DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
da mesma fonte de recursos e da mesma categoria de programação não constitui transposição, remanejamento ou transferência para os fins do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, caracterizando-se como ajuste de natureza operacional, contábil ou gerencial, podendo ser realizado mediante ato do Poder Executivo.
§ 5º - As alterações previstas neste artigo deverão observar os princípios da legalidade, transparência, planejamento, responsabilidade fiscal e compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 24 - O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em meio magnético, a despesa discriminada até a Modalidade de Aplicação, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei Orçamentária Anual.
Art. 25 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual – PPA, com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e observadas as disposições do art. 166 da Constituição Federal.
I – Indiquem os recursos necessários à sua execução, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
programação de outra entidade distinta da arrecadadora, quando houver vinculação legal ou finalidade específica dos recursos.
§ 2º - A inobservância dos requisitos constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis implicará a inadmissibilidade da emenda.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, rejeição ou aprovação parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, permanecerem sem programação correspondente poderão ser utilizados mediante abertura de créditos adicionais, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e prévia autorização legislativa, quando exigida.
§ 4º - As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória observarão os limites, critérios, impedimentos de ordem técnica e demais disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na legislação vigente.
§ 5º - O montante destinado às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória corresponderá a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal.
§ 6º - Do montante destinado às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será destinado às ações e serviços públicos de saúde, vedada a utilização desses recursos para pagamento de pessoal ou encargos sociais, ressalvadas as hipóteses admitidas pela legislação vigente.
b) Dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida pública;
c) Recursos vinculados provenientes de convênios, contratos de repasse, transferências voluntárias e instrumentos congêneres;
d) Recursos provenientes de operações de crédito;
e) Dotações destinadas ao cumprimento dos limites mínimos constitucionais e legais das áreas de educação e saúde;
f) Dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor – RPV;
g) Recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, quando houver.
§ 7º - Constatada falha formal ou insuficiência de informação em emenda parlamentar, deverá ser oportunizada ao respectivo autor a complementação ou correção dos elementos necessários à sua admissibilidade, sempre que a irregularidade for sanável e não implicar alteração substancial do objeto da emenda.
Seção II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 27 - O detalhamento das prioridades de investimento de interesse da sociedade será articulado e supervisionado o Município, mediante processo de consulta prévia à população, em audiência pública e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e no portal da transparência Municipal.
II – Estejam relacionadas:
a) À correção de erros, omissões ou inconsistências técnicas ou legais;
b) Ao aperfeiçoamento dos programas, ações, metas e objetivos da Administração Pública Municipal;
c) À compatibilização do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Plano Plurianual – PPA e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
d) Ao atendimento do interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único - As emendas deverão conter justificativa técnica e indicação expressa dos recursos utilizados para sua cobertura, observadas as disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Art. 26 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão conter justificativa técnica, indicação expressa da programação orçamentária a ser acrescida e da correspondente fonte de recursos destinada à sua cobertura, observadas as disposições do art. 166 da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, desta Lei e da legislação aplicável.
§ 1º - Não serão admitidas emendas que impliquem transferência de recursos diretamente arrecadados por órgãos, fundos, autarquias, fundações ou demais entidades da Administração Pública para
Parágrafo Único - O resultado da consulta popular de que trata este artigo será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma de Políticas Públicas nas Regiões de Participação Popular, bem como no Órgão/Unidade responsável por sua execução.
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2027, deverão estar de acordo com o que dispõe o art. 29-A, da Constituição Federal, combinado com o art. 20, inciso III, letra a, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29 - Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas com pessoal, ativo e inativo para o mesmo exercício financeiro deverá estar de acordo com o que estabelece o art. 20, inciso III, letra b, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Quando da Execução da Despesa com Pessoal e Encargos, deverão ser observadas as inovações legais introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 30 - No exercício de 2027, somente poderão ser admitidos servidores, nos Poderes Legislativo e Executivo se:
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