DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
I - Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição de Alteração dos Quantitativos dos Cargos do Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, combinado com as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
III - realização de concursos públicos em diversas áreas, para preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a serem criados por lei específica.
CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31 - Ocorrendo alterações na legislação tributária municipal, estadual ou federal, inclusive aquelas decorrentes da implementação da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, que impliquem alteração da estimativa de receita do Município, os recursos correspondentes poderão ser incorporados ao orçamento mediante abertura dos créditos adicionais previstos na legislação vigente.
Art. 32 - A concessão, ampliação ou renovação de incentivos, benefícios fiscais, financeiros ou tributários dependerá da observância do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo estar acompanhada:
I – Da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II – De medidas de compensação por meio do aumento permanente de receita ou da redução permanente de despesa, quando exigidas pela legislação;
III – Da demonstração de compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos incentivos decorrentes da adaptação da legislação municipal às regras da Reforma Tributária Nacional.
Art. 33 - Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos decorrentes de:
I – Revisão, atualização e modernização do Código Tributário Municipal;
II – Adequação da legislação tributária municipal às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da legislação complementar dela decorrente;
III – Atualização da Planta Genérica de Valores e do cadastro imobiliário municipal;
IV – Revisão e aperfeiçoamento da legislação relativa ao IPTU, ITBI, ISSQN, taxas, contribuição de melhoria e demais receitas tributárias municipais;
V – Ampliação dos mecanismos de fiscalização tributária, arrecadação eletrônica, nota fiscal eletrônica e cruzamento de informações fiscais;
VI – Modernização dos sistemas de administração tributária e gestão fiscal do Município;
VII – Atualização dos preços públicos, tarifas e demais receitas originárias;
VIII – Celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais e entidades públicas ou privadas voltados ao aprimoramento da arrecadação;
IX – Implementação de programas de recuperação de créditos tributários e não tributários, inclusive mediante parcelamentos incentivados e programas de regularização fiscal;
X – Atualização dos cadastros mobiliário e imobiliário municipais, inclusive mediante utilização de georreferenciamento, imagens aéreas, sistemas digitais e outras ferramentas tecnológicas;
XI – Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba ou na Câmara Municipal que produzam impacto na arrecadação do Município.
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34 - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da administração indiretas do Município, somente poderão ser reprogramadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 35- A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no art. nº 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de dotações necessárias à cobertura do pleito, mediante edição de Decretos.
§ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste art. as dotações orçamentárias para atendimento de despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento dos serviços da dívida;
III - Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 2026, financiados com recursos de convênios e/ou contrapartida;
IV - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e acrescido do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá proceder alterações de ordem qualitativa na estrutura da natureza da despesa, sejam elas na categoria econômica, no grupo de natureza de despesa e na modalidade de aplicação em eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase de execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2027, tanto na Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual adequando-os aos preceitos da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, mediante prévia e específica autorização legislativa, em cada caso.
Art. 37 - As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e Saúde terão prioridade na execução orçamentária e financeira, somente podendo ser objeto de transposição, remanejamento ou transferência mediante autorização legislativa específica e desde que preservados integralmente os recursos necessários ao cumprimento dos limites mínimos constitucionais e legais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS.
Parágrafo único. As alterações autorizadas nos termos deste artigo deverão estar acompanhadas de justificativa técnica e demonstrativo de que não resultarão prejuízo à manutenção e ao desenvolvimento do
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