DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
II – Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
III – Aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, definindo prioridades e podendo contribuir-nos diferentes estágios de sua formulação;
IV – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social;
V – Zelar pela implementação descentralizada do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;
VI – Estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;
VII – Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, em âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de Assistência Social;
VIII – Estabelecer e aprovar critérios gerais aplicáveis às parcerias e contratações destinadas à execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, observadas as Leis Federais nº 13.019/2014 e nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, sem prejuízo das competências administrativas do Poder Executivo;
IX – Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
X – Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI – Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados e implementados;
XII – Inscrever, fiscalizar, avaliar e normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social no município da Gameleira/PE;
XIII – Informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV – Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XV – Aprovar a realização de estudos e pesquisas para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e privados;
XVI – Propor ações que favoreçam a articulação e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XVII – Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
XVIII – Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas Nacional, Estadual e Municipal, efetivado na Comissão Inter gestores Tripartite - CIT e Comissão Inter gestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS;
XIX – Elaborar/modificar e aprovar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente por 6 membros representantes governamentais e 6 membros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, em igual número de suplentes, totalizando 12 titulares e 12 suplentes. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre os membros titulares do Conselho, em reunião plenária, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, assegurada a alternância entre governo e sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência ao término de cada mandato.
§ 1º Ocorrendo vacância no cargo de presidente, o vice-presidente assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição, em fórum próprio do segmento ao qual pertencia a Presidência, para completar o restante do mandato, preservando-se a alternância entre governo e sociedade civil.
§ 2º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
Art. 4º O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sem prejuízo da substituição a qualquer tempo pela respectiva representação. Os representantes governamentais serão designados pelos gestores municipais das políticas públicas, e os representantes da sociedade civil e entidades não governamentais serão eleitos de forma democrática em processo eleitoral próprio.
§ 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução dos representantes governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do conselho.
Art. 5º Os funcionários públicos que exerçam cargo em comissão, função de confiança ou de direção na esfera pública não poderão integrar o Conselho representando segmento diverso do poder público. Os conselheiros candidatos a cargo eletivo deverão se afastar de sua função no Conselho até a decisão do pleito. Caso sejam eleitos, não poderão continuar no exercício da função de conselheiro, devendo o suplente assumir a representação.
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao seguimento de usuário.
Art. 6º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Conselho e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 7º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados à sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários da Política.]
Art. 8º A eleição da sociedade civil ocorrerá em assembleia coordenada pela sociedade civil, sob a orientação do pleno do CMAS, observando o prazo mínimo de trinta dias, antes do término dos respectivos mandatos vigentes, ou por prazo definido e aprovado em plenário, tendo como candidatos e/ou eleitores:
CAPÍTULO II
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