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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 72

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

I – DOIS representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;

II – DOIS representantes de entidades e organizações de assistência social;

III – DOIS representantes dos trabalhadores ou de organizações de trabalhadores do setor.

§ 1º Na ausência de representantes do seguimento de entidades, as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos seguimentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.

§ 2º O Ministério Público será convidado para realizar a supervisão da eleição dos representantes da sociedade civil.

§ 3º A nomeação e posse dos(as) conselheiros(as) da sociedade civil serão realizados por ato do Chefe do Poder Executivo, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento oficial do resultado da eleição, sendo o ato de nomeação de natureza vinculada ao processo eleitoral, sem possibilidade de nova apreciação política sobre os escolhidos.

§ 4º Somente será exigida constituição jurídica para entidades e organizações cuja natureza assim o determine, não sendo requisito para a participação de usuários individualmente escolhidos, coletivos de usuários, fóruns ou outras formas legítimas de organização reconhecidas pelas normas do SUAS.

Art. 9º Comporão o Conselho, representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas:

I – UM Representante da Secretária de Desenvolvimento Social;

Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.

Parágrafo Único: Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no regimento interno do Conselho.

Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva, conforme estabelecida pelo LOAS E NOB/SUAS.

§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.

§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao Conselho.

Art. 14. No Conselho Municipal de Assistência Social serão criadas Comissões Temáticas de Política, Financiamento e de Normas da Assistência Social, entre outras, de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros/as, cujas atribuições e funcionamento serão normatizados no Regimento Interno.

Art. 15. No início de cada gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.

II – UM Representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;

III – UM Representante da Secretaria de Educação;

IV – UM Representante da Secretaria de Infraestrutura e Obras;

V – UM Representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI – UM Representante da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 10º - O CMAS terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento será regulamentada através de regimento interno:

Parágrafo único. No Planejamento Estratégico do Conselho deverá constar ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação.

Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:

I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;

II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;

III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva;

IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos, em municípios pequenos;

III – Comissões.

V - garantia da construção de uma política pública efetiva.

Art. 11. O Plenário é a instancia de deliberação máxima e reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, que definirá, também, o quórum mínimo, respeitando a paridade.

§ 1º – Para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, as aprovações serão feitas por maioria simples dos membros presentes, desde que haja quórum mínimo para instalação da reunião. Nos casos previstos em Regimento Interno ou que requeiram quórum qualificado, aplicar-se-ão as regras específicas.

§ 2º – Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão ao qual o Conselho está vinculado, proverá obrigatoriamente a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive despesas com passagens e diárias dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, na forma da lei.

Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada remuneração.

Art. 18. Fica preservado o mandato dos atuais conselheiros, bem como da atual diretoria do Conselho, até a posse dos novos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.

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