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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 119

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.019, de 2014, remete expressamente a regulamento próprio de cada ente federado a disciplina de diversos de seus dispositivos, entre os quais o art. 20, parágrafo único, o art. 35-A, parágrafo único, inciso I, o art. 63, § 3º, e o art. 69, § 6º, sendo indispensável a edição de ato regulamentar municipal para a segurança jurídica das parcerias celebradas; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o dever de transparência ativa previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; CONSIDERANDO as exigências de planejamento, controle e prestação de contas decorrentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as orientações e a jurisprudência dos Tribunais de Contas em matéria de repasses públicos a entidades do terceiro setor,

D E C R E T A: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I

Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e dos Princípios

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Lagoa do Ouro/PE, a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, que institui o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, bem como os fundos especiais dotados ou não de personalidade jurídica.

Art. 2º A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, será orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da referida Lei.

§ 1º As parcerias regidas por este Decreto não se confundem com os contratos administrativos e demais ajustes regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo regime jurídico é distinto e inaplicável às relações de mútua cooperação disciplinadas neste Decreto, ressalvada a aplicação subsidiária de seus institutos quando houver remissão expressa.

§ 2º É vedada a celebração de convênio com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, devendo tais ajustes ser formalizados por meio dos instrumentos previstos no art. 6º a 8º deste Decreto.

Art. 3º Não se aplicam as disposições deste Decreto:

I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma da legislação específica;

III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, regidos pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

VI - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou de entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por membros de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou de entidade da Administração Pública, pessoas jurídicas de direito público interno ou pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública;

VII - aos convênios e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo não afasta o dever de observância dos princípios da Administração Pública, do dever de prestar contas e das normas de transparência aplicáveis a cada regime específico.

Seção II

Das Definições

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - organização da sociedade civil: a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as voltadas para o fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; e as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

II - administrador público: o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Indireta, bem como as autoridades a quem for delegada a competência, nos termos do art. 5º deste Decreto;

III - gestor da parceria: o agente público responsável pela gestão, pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução de parceria específica, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

IV - dirigente: a pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar o instrumento de parceria, isolada ou conjuntamente com outra pessoa, e que exerça função de direção estatutária;

V - parceria: o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública Municipal e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

VI - atividade: o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela organização da sociedade civil;

VII - projeto: o conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela organização da sociedade civil;

VIII - plano de trabalho: peça técnica integrante e indissociável do instrumento de parceria, que contém o detalhamento do objeto, das metas, das etapas, dos prazos, dos custos e dos parâmetros de aferição de resultados;

IX - meta: o resultado quantitativo ou qualitativo a ser alcançado na execução do objeto da parceria, mensurável por indicadores previamente definidos;

X - bens remanescentes: os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos da parceria e necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

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