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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 120

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

XI - prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que contém elementos que permitem verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto da parceria e o alcance dos resultados previstos;

XII - atuação em rede: forma de execução do objeto da parceria por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante, nos termos do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Seção III

Das Competências

Art. 5º Compete ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Indireta Municipal, na qualidade de administradores públicos, no âmbito de suas respectivas pastas e entidades:

I - designar, por ato específico publicado em meio oficial de comunicação, a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria, bem como seus substitutos; II - autorizar a abertura de editais de chamamento público, após a instrução prévia de que trata o art. 11 deste Decreto;

III - homologar o resultado de chamamentos públicos;

IV - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

V - anular ou revogar editais de chamamento público, mediante decisão motivada;

VI - decidir sobre a aplicação das penalidades previstas em editais de chamamento público e em instrumentos de parceria, observado o disposto no art. 72 deste Decreto;

VII - autorizar alterações nos instrumentos de parceria e nos respectivos planos de trabalho;

VIII - denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

IX - decidir sobre as prestações de contas parciais e finais das parcerias;

X - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, sobre a viabilidade, a conveniência e a oportunidade das propostas apresentadas e sobre a instauração de chamamentos públicos dele decorrentes;

XI - autorizar a prorrogação de ofício da vigência da parceria, na hipótese do art. 31, § 3º, deste Decreto;

XII - determinar a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 71 deste Decreto; e

XIII - autorizar previamente a atuação em rede, na forma do art. 26 deste Decreto.

§ 1º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, mediante ato formal publicado em meio oficial de comunicação, vedada a subdelegação.

§ 2º São indelegáveis as competências para a aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, que, nos termos do § 2º do art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, são de competência exclusiva do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal.

§ 3º O ato de designação de que trata o inciso I do caput indicará, além dos titulares, os respectivos suplentes, e será publicado previamente à publicação do edital de chamamento público ou, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, previamente à celebração do instrumento de parceria.

Seção IV

Dos Instrumentos de Parceria

Art. 6º O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros, com parâmetros, metas e formas de avaliação previamente determinados.

Art. 7º O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de incentivar e reconhecer iniciativas próprias por elas desenvolvidas ou criadas.

Art. 8º O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública

Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único. O acordo de cooperação que envolver concessão ou permissão de uso, comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de recursos patrimoniais observará a legislação municipal aplicável e dependerá de prévio chamamento público, nos termos do art. 21, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 9º Os instrumentos de parceria de que tratam os arts. 6º a 8º deste Decreto serão precedidos, obrigatoriamente, da instrução prévia de que trata o art. 11 e da aprovação do respectivo plano de trabalho, sob pena de nulidade do ajuste e de responsabilização do agente público

que lhes der causa.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DA SELEÇÃO Seção I

Das Diretrizes Gerais de Planejamento

Art. 10. A Administração Pública Municipal planejará suas ações de modo a garantir procedimentos internos prévios que assegurem as condições administrativas necessárias à gestão das parcerias, devendo:

I - providenciar os recursos materiais, humanos e tecnológicos necessários para assegurar a capacidade técnica e operacional da Administração para instaurar processos seletivos, avaliar propostas, monitorar a execução dos objetos das parcerias e apreciar as prestações de contas;

II - buscar, sempre que possível, a padronização de objetos, metas, custos, planos de trabalho, editais e indicadores de avaliação de resultados;

III - promover a capacitação de agentes públicos, de representantes da sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e de políticas públicas, em relação ao objeto e à gestão das parcerias;

IV - elaborar os manuais específicos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, na forma do Anexo XVIII deste Decreto;

V - realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para a elaboração dos parâmetros dos planos de trabalho necessários à celebração das parcerias;

VI - manter cadastro atualizado das organizações da sociedade civil parceiras, com registro das parcerias celebradas, dos valores repassados e da situação das respectivas prestações de contas; e

VII - divulgar, até 31 de janeiro de cada exercício, no sítio oficial do Município na internet, a previsão dos chamamentos públicos a serem realizados no ano, com indicação das áreas, dos objetos e dos valores estimados, sem prejuízo de alterações supervenientes devidamente justificadas.

Seção II

Da Instrução Prévia do Processo Administrativo

Art. 11. Previamente à autorização de abertura de qualquer chamamento público, bem como nas hipóteses de chamamento público dispensado, dispensável ou inexigível previstas nos arts. 21 e 22 deste Decreto, o órgão ou entidade interessado instruirá processo administrativo próprio, autuado, protocolado e numerado sequencialmente, contendo, no mínimo:

I - descrição sucinta da demanda e do interesse público a ser atendido, com indicação da política, plano, programa ou ação em que se insere, a partir do diagnóstico da realidade de que trata o art. 10, V, deste Decreto;

II - justificativa da modalidade de parceria a ser adotada e, quando for o caso, da hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de chamamento público invocada, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

III - estimativa de custos do objeto da parceria, elaborada na forma do art. 12 deste Decreto, quando houver transferência de recursos financeiros;

IV - indicação da dotação orçamentária específica e declaração de adequação orçamentária e financeira emitida pelo setor competente, com a demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

V - manifestação da unidade de controle interno quanto à regularidade formal da instrução processual;

VI - ato de designação da comissão de seleção, da comissão de monitoramento e avaliação e do gestor da parceria; e

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