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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 121

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

VII - ato formal de autorização da autoridade competente, na forma do art. 5º, II, deste Decreto.

§ 1º Os elementos previstos neste artigo compõem a instrução exigida pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, para a celebração de parcerias, não se confundindo com o Estudo Técnico Preliminar ou com o Documento de Formalização de Demanda de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, regime jurídico distinto e inaplicável às parcerias reguladas por este Decreto.

§ 2º A ausência de qualquer dos elementos previstos neste artigo deverá ser suprida antes da publicação do edital de chamamento público ou, nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, antes da celebração do instrumento de parceria.

§ 3º O processo administrativo será mantido único e íntegro desde a instrução prévia até o julgamento final da prestação de contas, admitida a tramitação em meio eletrônico, e ficará permanentemente à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º A verificação do cumprimento dos requisitos deste artigo constará de lista de verificação, na forma do Anexo XXIV deste Decreto, que integrará obrigatoriamente o processo administrativo. Seção III

Da Estimativa de Custos

Art. 12. O valor previsto para a realização do objeto da parceria será definido com base em estimativa de custos elaborada pelo setor técnico competente, observado o seguinte:

I - a estimativa será instruída com memória de cálculo e, sempre que possível, fundamentada em pesquisa de preços, considerando ao menos uma das seguintes fontes:

a) tabelas de preços de associações profissionais, de conselhos de política pública ou de órgãos oficiais;

b) contratações ou parcerias anteriores de objeto igual ou semelhante, no âmbito do Município ou de outros entes federados, com base em sistemas oficiais de referência;

c) sítios eletrônicos especializados ou de amplo acesso público, desde que a data e a hora de acesso sejam registradas;

d) pesquisa direta junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, mediante solicitação formal de cotação; II - nas parcerias com valor total anual superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a pesquisa deverá considerar, no mínimo, 2 (duas) das fontes previstas no inciso I, e a respectiva memória de cálculo comporá o processo administrativo de instrução prévia de que trata o art. 11 deste Decreto;

III - o responsável pela elaboração da estimativa de custos justificará, motivadamente, eventual impossibilidade de pesquisa em mais de uma fonte, sem prejuízo da demonstração de compatibilidade do valor estimado com os preços praticados no mercado ou em parcerias de mesma natureza; e

IV - a estimativa de custos será datada e assinada por servidor identificado e por sua chefia imediata, os quais respondem pela sua adequação.

§ 1º Os valores de referência para remuneração da equipe de trabalho observarão os pisos das categorias profissionais correspondentes, os acordos, as convenções e os dissídios coletivos aplicáveis, ou, na sua ausência, os valores praticados no mercado local para funções equivalentes.

§ 2º Quando o objeto envolver obras ou serviços de engenharia acessórios à parceria, a estimativa observará os sistemas oficiais de referência de custos aplicáveis. Seção IV

Do Chamamento Público

Art. 13. O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta publicará edital de chamamento público para a seleção de organização da sociedade civil, na forma do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, especificando, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - o tipo de parceria a ser celebrada, se de colaboração ou de fomento;

III - o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da política, plano, programa ou ação da Administração Pública Municipal;

IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas, admitida expressamente a apresentação por meio eletrônico, nos termos do § 7º deste artigo;

V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios;

VI - o valor previsto para a realização do objeto, apurado na forma do art. 12 deste Decreto;

VII - as condições para interposição de recurso administrativo; VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria e o formulário de plano de trabalho;

IX - de acordo com as características do objeto, as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e para idosos;

X - a exigência e a forma de mensuração da contrapartida em bens e serviços, quando houver;

XI - o prazo de vigência da parceria e as hipóteses de prorrogação; XII - a obrigatoriedade de movimentação dos recursos em conta bancária específica, na forma do art. 32 deste Decreto;

XIII - a indicação de que a atuação em rede é ou não admitida e, em caso positivo, os requisitos do art. 26 deste Decreto;

XIV - a relação dos documentos de habilitação exigidos, nos termos do art. 25 deste Decreto; e

XV - a indicação do gestor da parceria e da comissão de seleção designados.

§ 1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município, desde que devidamente justificada em função do objeto; e II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§ 2º Sempre que o chamamento público visar à celebração de termo de colaboração, o edital será instruído com formulário de plano de trabalho, elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, já contendo as diretrizes mínimas da política ou da ação pública que a Administração pretenda desenvolver em parceria, para orientar a elaboração das propostas.

§ 3º A padronização de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não se aplica aos editais de chamamento público para celebração de termos de fomento.

§ 4º Não será exigida contrapartida financeira, admitida a contrapartida em bens e serviços quando necessária, desde que justificada pelo órgão ou entidade e prevista no edital.

§ 5º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços, os parâmetros para a sua mensuração econômica serão apresentados pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, vedado o depósito dos respectivos valores na conta bancária específica da parceria.

§ 6º O órgão da Administração Direta interessado em realizar o chamamento público encaminhará o edital ao órgão competente para publicação, contendo todas as informações exigidas neste artigo.

§ 7º O chamamento público poderá ser processado, total ou parcialmente, por meio eletrônico, abrangendo a divulgação do edital, o recebimento da documentação e das propostas, a realização de sessões públicas e o acompanhamento dos atos do certame, observado o seguinte:

I - a utilização de meio eletrônico não dispensa a observância dos princípios da publicidade, da transparência, da isonomia, da impessoalidade e da competitividade;

II - o sistema eletrônico adotado assegurará o registro e a rastreabilidade de todos os atos praticados, garantindo-se a qualquer interessado o acesso ao histórico do certame; e

III - a Administração Pública Municipal poderá, conforme as características de cada objeto, optar pela realização do chamamento público em formato presencial, eletrônico ou híbrido, devendo o edital especificar expressamente a opção adotada e os meios de acesso correspondentes.

§ 8º O edital observará o modelo padronizado constante do Anexo XI deste Decreto, admitidas as adaptações necessárias às peculiaridades de cada objeto, devidamente justificadas.

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