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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 122

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

Art. 14. O edital de chamamento público será amplamente divulgado na página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet, no Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data aprazada para a finalização do recebimento das propostas.

Parágrafo único. A divulgação será mantida durante todo o período do certame e por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a homologação do resultado.

Art. 15. Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para impugnar edital de chamamento público por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou deste Decreto, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias antes da data final para apresentação das propostas, cabendo à Administração Pública julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias antes da mesma data. § 1º Se a impugnação for provida, o edital será retificado na parte pertinente e republicado na forma do art. 14 deste Decreto, devolvendo-se integralmente o prazo nele previsto, salvo quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

§ 2º A impugnação apresentada tempestivamente por organização da sociedade civil não a impedirá de participar do chamamento público. § 3º A decisão sobre a impugnação será motivada e publicada nos mesmos meios de divulgação do edital.

Art. 16. O chamamento público será processado e julgado por Comissão de Seleção, órgão colegiado composto por, no mínimo, 3 (três) membros, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, que, sempre que possível, desenvolverá suas atribuições na área finalística do objeto do edital.

§ 1º Quando o objeto do edital for financiado com recursos de fundos públicos específicos, a comissão de seleção será constituída por membros do respectivo conselho gestor, observado o disposto no caput.

§ 2º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil participante, celebrante ou executante do termo de colaboração ou do termo de fomento, consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:

I - participação como associado, dirigente, empregado ou prestador de serviços da organização da sociedade civil;

II - prestação de serviços, direta ou indireta, à organização da sociedade civil;

III - recebimento de bens ou serviços da organização da sociedade civil; ou

IV - doação para a organização da sociedade civil.

§ 3º Verificado o impedimento, será designado membro substituto com qualificação equivalente à do substituído.

§ 4º Além das hipóteses de impedimento, o membro da Comissão de Seleção que tiver motivo de foro íntimo ou relação pessoal que comprometa sua imparcialidade deverá declarar-se suspeito, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º Os membros da Comissão de Seleção firmarão, no ato da instalação dos trabalhos, declaração de inexistência de impedimento e de suspeição, que integrará o processo administrativo.

Art. 17. O chamamento público será julgado a partir de critérios objetivos definidos no edital, observados os princípios e as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir os princípios da isonomia e da impessoalidade entre as organizações proponentes.

§ 2º Na hipótese de julgamento realizado após as diligências previstas no § 4º do art. 18 deste Decreto que, eventualmente, não ocorra em sessão pública, todos os critérios utilizados pela Comissão de Seleção serão formalmente documentados, com justificativa das notas ou pontos atribuídos a cada quesito, procedendo-se à divulgação do ato na página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, disponibilizando-se toda a documentação para exame de quaisquer interessados.

§ 3º Sem prejuízo de outros critérios pertinentes ao objeto específico da parceria, o edital contemplará, entre os critérios de julgamento, ao menos:

I - a adequação da proposta ao objeto da parceria;

II - a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil;

III - a experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

IV - a metodologia de execução proposta;

V - os indicadores de resultado propostos e a sua aptidão para aferir o cumprimento das metas; e

VI - a compatibilidade do valor proposto com a estimativa de custos de que trata o art. 12 deste Decreto.

§ 4º Será desclassificada a proposta cujo valor total exceda a estimativa de custos constante do edital, ressalvada a possibilidade de negociação prevista no § 5º.

§ 5º A Comissão de Seleção poderá negociar com a organização mais bem classificada a adequação do valor proposto à estimativa de custos, mantidas as condições técnicas da proposta.

Art. 18. A sessão pública de recebimento das propostas será realizada de forma presencial ou eletrônica, lavrando-se ata circunstanciada, assinada pelos presentes e pela Comissão de Seleção, comunicada a todas as organizações interessadas e credenciadas, pela ordem de recebimento.

§ 1º Nesta etapa será recebida exclusivamente a proposta técnica de cada organização participante, vedada, neste momento, a exigência ou a análise da documentação de habilitação.

§ 2º Concluídos o julgamento e a classificação das propostas, proceder-se-á à verificação da documentação de habilitação, nos termos do art. 25 deste Decreto.

§ 3º Todos os documentos apresentados serão rubricados pelos presentes e pela Comissão de Seleção; quando a sessão for realizada por meio eletrônico, a rubrica será substituída pelo registro eletrônico de autenticação e pela lavratura de ata circunstanciada, disponibilizada aos participantes e a qualquer interessado por meio do sistema utilizado.

§ 4º É facultada à Comissão de Seleção a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta ou da documentação de habilitação.

Art. 19. Na etapa de avaliação das propostas, prevista no inciso III do art. 24 deste Decreto, as propostas serão analisadas e classificadas conforme as regras do edital, observado que:

I - terá caráter eliminatório a ausência de qualquer das informações exigidas nos incisos I a VI do § 1º deste artigo, hipótese em que a proposta será desclassificada por não observar o modelo estabelecido no edital e em seus anexos; e

II - terá caráter classificatório a pontuação ou nota atribuída ao conteúdo de cada informação apresentada, na forma dos critérios de julgamento do edital e do art. 17 deste Decreto.

§ 1º As propostas conterão as seguintes informações:

I - descrição da realidade que será objeto das atividades da parceria, demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - descrição de metas qualitativas e quantitativas, mensuráveis, a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, com detalhamento do que se pretende realizar ou obter e dos meios a serem utilizados;

III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV - forma e prazo para a execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V - plano de aplicação de recursos, com o valor máximo de cada meta, dispensado o detalhamento do valor unitário ou total de cada elemento de despesa; e

VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

§ 2º A avaliação e a seleção das propostas ocorrerão no prazo fixado no edital, o qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) nem superior a 20 (vinte) dias úteis contados da data de recebimento das propostas, fixado em função da complexidade técnica do objeto e do quantitativo de propostas recebidas.

§ 3º Da decisão será dada ciência a todos os proponentes credenciados, com publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco e no sítio oficial do Município na internet.

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