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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 123

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

Art. 20. Concluído o julgamento e a classificação das propostas, a Comissão de Seleção procederá à verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação da organização da sociedade civil mais bem classificada, na forma do art. 25 deste Decreto.

§ 1º Caso a organização mais bem classificada não atenda aos requisitos de habilitação, será examinada a documentação da organização imediatamente mais bem classificada, e assim sucessivamente, até que uma organização atenda às exigências ou se esgotem as propostas classificadas.

§ 2º Encerrada a verificação, será divulgado o resultado final consolidado do processo de seleção, contendo a classificação das propostas e o resultado da verificação de habilitação.

§ 3º Do resultado final consolidado caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato ou da lavratura da ata, recurso único, que poderá versar tanto sobre a classificação das propostas quanto sobre o resultado da verificação de habilitação, sem efeito suspensivo.

§ 4º Interposto o recurso, as demais organizações credenciadas serão intimadas a apresentar contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 5º A Administração julgará os recursos em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento das contrarrazões.

§ 6º Julgados os recursos, a Administração homologará e divulgará o resultado definitivo do processo de seleção no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, observados os meios de publicidade previstos no art. 14 deste Decreto.

§ 7º A homologação não gera direito subjetivo à celebração da parceria, sem prejuízo da convocação da organização selecionada para assinatura do respectivo instrumento no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da publicação da homologação, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante solicitação justificada. Seção V

Do Chamamento Público Dispensado, Dispensável e Inexigível

Art. 21. Será dispensado o chamamento público para a celebração de: I - termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias, inclusive os oriundos de transferências voluntárias da União ou do Estado de Pernambuco cuja destinação à organização da sociedade civil tenha sido definida no ato de origem da emenda; e II - acordos de cooperação.

§ 1º A hipótese do inciso II do caput não se aplica quando o acordo de cooperação envolver a celebração de concessão ou permissão de uso, comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de recursos patrimoniais, caso em que a seleção da organização parceira será realizada por chamamento público.

§ 2º A dispensa de que trata este artigo não afasta a exigência de instrução prévia, de plano de trabalho, de verificação dos requisitos de habilitação, de pareceres técnico e jurídico, de monitoramento, de avaliação, de transparência e de prestação de contas.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o processo administrativo conterá cópia do ato de origem da emenda parlamentar e a demonstração da compatibilidade do objeto da parceria com a finalidade nela indicada.

Art. 22. O chamamento público poderá ser dispensável ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, desde que prévia e devidamente justificado nos termos do art. 32 da referida Lei.

§ 1º A justificativa será elaborada pelo órgão ou entidade interessado, no âmbito do processo de instrução prévia de que trata o art. 11 deste Decreto, e conterá, no mínimo:

I - a razão da escolha da organização da sociedade civil, com a demonstração da singularidade do objeto ou da inviabilidade de competição, conforme o caso;

II - a compatibilidade da parceria com os objetivos institucionais e estatutários da organização;

III - a estimativa de custos de que trata o art. 12 deste Decreto; e IV - o enquadramento expresso da hipótese legal invocada.

§ 2º A justificativa será submetida a parecer técnico e a parecer jurídico prévios, que se manifestarão expressamente sobre a adequação da hipótese de dispensa ou de inexigibilidade invocada ao caso concreto.

§ 3º A justificativa será publicada no sítio oficial do órgão ou entidade na internet e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, previamente à celebração do instrumento de parceria,

admitida impugnação por qualquer interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação, aplicando-se, no que couber, o procedimento do art. 15 deste Decreto.

§ 4º Havendo impugnação, a celebração do instrumento somente ocorrerá após a decisão fundamentada da autoridade competente, publicada nos mesmos meios.

§ 5º Aplicam-se à celebração de parceria por dispensa ou por inexigibilidade os requisitos de habilitação previstos no art. 25 deste Decreto.

Art. 23. As hipóteses de chamamento público dispensado, dispensável ou inexigível não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

Seção VI

Da Celebração da Parceria

Art. 24. O processo de seleção das propostas e de celebração da parceria será estruturado pelas seguintes etapas:

I - realização de chamamento público, exceto nas hipóteses legais de seu afastamento;

II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria;

III - avaliação das propostas;

IV - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, com a demonstração de que os objetivos e as finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

V - homologação do resultado, nos termos do art. 20, §§ 2º e 6º, deste Decreto;

VI - aprovação do plano de trabalho;

VII - emissão de pareceres técnico e jurídico; e

VIII - celebração do instrumento de parceria e publicação do respectivo extrato.

§ 1º As etapas previstas neste artigo serão realizadas sem prejuízo dos atos previstos no art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 2º O resultado será homologado e divulgado na página oficial do órgão ou entidade pública na internet.

Art. 25. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, realizada, nos chamamentos públicos, após o julgamento e a classificação das propostas e antes da fase recursal e da homologação de que tratam os §§ 2º a 7º do art. 20 deste Decreto, será feita a análise dos requisitos previstos nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, com caráter eliminatório, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - quanto à regularidade jurídica:

a) cópia do estatuto social e de suas alterações devidamente registradas, em conformidade com as exigências do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

b) cópia da última ata de eleição da diretoria, devidamente registrada, com a relação dos dirigentes atuais;

c) relação nominal atualizada dos dirigentes, conforme o estatuto social, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - quanto à regularidade fiscal e trabalhista:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência e a efetiva atividade da organização há, no mínimo, 1 (um) ano;

b) documento que comprove que a organização tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ;

c) prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;

d) prova de regularidade com a Fazenda Federal e com a Dívida Ativa da União, abrangendo as contribuições previdenciárias;

e) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

f) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;

III - cópia dos alvarás de funcionamento, sanitário e de proteção e prevenção contra incêndio, quando for o caso;

IV - documentos que comprovem a experiência prévia, com efetividade, na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

V - documentos que comprovem as instalações, as condições materiais e a capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento

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