DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
das atividades ou projetos previstos e o cumprimento das metas estabelecidas, admitida a declaração constante do Anexo I deste Decreto;
VI - declaração do representante legal de que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, na forma do Anexo II deste Decreto;
VII - prova da propriedade ou da posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado; VIII - declaração de inexistência de pendência relativa a prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, na forma do Anexo VI deste Decreto;
IX - Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, quando houver;
X - comprovação de qualificação como entidade de utilidade pública ou de interesse público, mediante certificado ou declaração de reconhecimento por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, quando houver;
XI - prova de inscrição no conselho municipal correspondente à sua área de atuação, sempre que tal inscrição for condição de funcionamento prevista em lei;
XII - declaração de abertura ou de compromisso de abertura de conta bancária específica, na forma do Anexo V deste Decreto; XIII - declaração de que a escrituração contábil observa as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis às entidades sem fins lucrativos; e
XIV - outros documentos de regularidade técnica e econômicofinanceira que venham a ser exigidos pela Administração Pública, de acordo com a natureza da entidade e a atividade que desenvolve, desde que previstos no edital.
§ 1º Os documentos de que trata o inciso VII do caput poderão ser apresentados após a celebração da parceria, nas hipóteses em que a disponibilidade do imóvel estiver condicionada à liberação dos recursos.
§ 2º Para fins de comprovação da experiência prévia e da capacidade técnica e operacional, de que tratam os incisos IV e V do caput, serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I - instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da Administração Pública, organismos de cooperação internacional, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
II - relatório de atividades desenvolvidas;
III - notícias veiculadas na mídia, em diferentes suportes, sobre atividades desenvolvidas;
IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
V - currículo de profissional ou da equipe responsável pela execução do objeto;
VI - declarações de experiência prévia emitidas por organizações da sociedade civil, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas, dirigentes de órgãos públicos ou universidades;
VII - prêmios locais, nacionais ou internacionais recebidos;
VIII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; ou
IX - quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para o cumprimento do objeto, submetidos à apreciação da Administração Pública.
§ 3º O prazo mínimo de existência de que trata a alínea 'a' do inciso II do caput poderá ser reduzido por ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de nenhuma organização da sociedade civil atingi-lo, conforme facultado pela alínea 'a' do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração da parceria, nos termos de sua própria proposta, procedendo-se, em caso de aceitação, à verificação dos documentos previstos neste artigo.
§ 5º As certidões e demais documentos com prazo de validade deverão estar vigentes na data da celebração do instrumento de parceria, cabendo à organização mantê-los atualizados durante toda a
vigência da parceria, sob pena de retenção das parcelas, na forma do art. 33 deste Decreto.
Art. 26. A atuação em rede dependerá de autorização prévia e expressa da Administração Pública Municipal, prevista no edital e no instrumento de parceria, e somente será admitida quando a organização da sociedade civil celebrante:
I - possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos do inciso I do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014; e
II - comprovar capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização ou das organizações que com ela estiverem atuando em rede, mediante, entre outros documentos:
a) carta de princípios ou documento similar, ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes de que participa ou participou;
b) declaração de secretaria-executiva ou equivalente da rede ou redes de que participa ou participou, quando houver;
c) declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou participou; e
d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.
§ 1º A organização celebrante apresentará, no ato da celebração, a relação das organizações executantes e não celebrantes, bem como a comprovação de sua regularidade jurídica e fiscal.
§ 2º Será celebrado termo de atuação em rede entre a organização celebrante e as organizações executantes e não celebrantes, na forma do Anexo XXII deste Decreto, do qual será dada ciência formal à Administração Pública Municipal.
§ 3º A organização celebrante mantém a integral responsabilidade pela execução do objeto, pela regularidade das despesas realizadas pelas executantes e não celebrantes e pela prestação de contas consolidada perante a Administração Pública Municipal.
§ 4º A organização executante e não celebrante apresentará à celebrante a documentação comprobatória das despesas realizadas, na mesma forma exigida da celebrante, vedada a substituição da comprovação por simples recibo de repasse.
§ 5º A rescisão do termo de atuação em rede será comunicada à Administração Pública Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cabendo à celebrante assumir diretamente a execução das ações correspondentes.
Art. 27. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a Administração Pública Municipal convocará a organização selecionada para apresentá-lo, na forma do Anexo IX deste Decreto, para análise e aprovação, podendo ser consensualmente ajustado, observados os termos e as condições constantes do edital e da proposta selecionada. § 1º O plano de trabalho conterá, no mínimo, os elementos previstos no art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e ficará vedada a sua aprovação quando não houver correspondência entre as metas, os indicadores, o cronograma físico e o plano de aplicação dos recursos.
§ 2º Na impossibilidade de a Administração Pública Municipal definir previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de colaboração, o edital estabelecerá parâmetros a serem complementados pela organização da sociedade civil.
§ 3º O plano de trabalho aprovado integrará, como anexo, o instrumento de parceria, dele constituindo parte indissociável. Art. 28. Na etapa de emissão de pareceres e de celebração do instrumento, a Administração Pública Municipal emitirá, em até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do processo, os pareceres técnico e jurídico necessários, nos termos dos incisos V e VI do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e convocará a organização selecionada para assinatura do respectivo instrumento.
§ 1º O parecer técnico, na forma do Anexo XIII deste Decreto, manifestar-se-á expressamente sobre:
I - o mérito da proposta em conformidade com a modalidade de parceria adotada; II - a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;
III - a viabilidade de sua execução e a adequação do cronograma físico-financeiro;
IV - a verificação do cronograma de desembolso e a compatibilidade dos custos com os valores de mercado;
V - a descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria; e
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