DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
VI - a designação do gestor e da comissão de monitoramento e avaliação.
§ 2º O parecer jurídico será emitido pelo órgão de assessoramento jurídico do Município e apreciará a regularidade formal e a juridicidade do ajuste, não lhe cabendo a análise do mérito administrativo nem a aferição de aspectos técnicos ou de conveniência e oportunidade.
§ 3º O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação serão assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade pública municipal ou por autoridade a quem tenha sido delegada tal competência.
§ 4º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independentemente da esfera da Federação, desde que não haja sobreposição de fonte de custeio para as parcelas do mesmo elemento de despesa.
Art. 29. O termo de colaboração e o termo de fomento conterão as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observados os modelos constantes dos Anexos XIX e XX deste Decreto.
§ 1º Na cláusula de destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o instrumento poderá:
I - autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira, quando úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à aprovação da prestação de contas final, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até o ato da efetiva doação;
II - autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade da organização até o ato da doação; ou
III - manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade pública, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, para a celebração de novo termo com outra organização ou para a execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal, devendo os bens estar disponíveis para retirada após a apresentação da prestação de contas final.
§ 2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração da destinação dos bens remanescentes, o gestor promoverá a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final.
§ 3º A doação de bens remanescentes será formalizada por termo próprio, na forma do Anexo XXIII deste Decreto, e registrada no sistema patrimonial do Município.
§ 4º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o instrumento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela organização celebrante, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, com o devido crédito ao autor.
Art. 30. O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na página oficial do órgão ou entidade pública na internet e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A publicação do extrato é providência de responsabilidade da Administração Pública Municipal e ocorrerá no prazo de até 20 (vinte) dias contados da assinatura do instrumento. Art. 31. A vigência da parceria será fixada no instrumento, em prazo determinado, compatível com o tempo necessário à execução integral do objeto e ao alcance das metas.
§ 1º É vedada a celebração de parceria por prazo indeterminado.
§ 2º A vigência poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, apresentada à Administração Pública Municipal em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termo final inicialmente previsto, condicionada a prorrogação à análise técnica favorável quanto ao alcance das metas e à regularidade das prestações de contas parciais.
§ 3º A prorrogação de ofício da vigência será realizada pela Administração Pública Municipal quando ela der causa a atraso na
liberação dos recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, independentemente de solicitação da organização parceira. § 4º A prorrogação será formalizada por termo aditivo, precedido de parecer técnico e de parecer jurídico, e publicada na forma do art. 30 deste Decreto.
§ 5º A prorrogação de que trata o § 2º não poderá ter por finalidade suprir a inércia da organização parceira na execução do objeto nem contornar a exigência de novo chamamento público.
Seção VII
Da Conta Bancária Específica e da Liberação dos Recursos Art. 32. Os recursos transferidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, aberta em instituição financeira pública indicada pela Administração Pública Municipal, e vinculada exclusivamente ao objeto pactuado.
§ 1º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês; ou
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando a utilização ocorrer em prazo inferior a 1 (um) mês.
§ 2º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, mediante prévia autorização do gestor, e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, vedada a sua utilização para acréscimo de metas não pactuadas sem termo aditivo ou apostilamento.
§ 3º Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o instrumento de parceria poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, mediante prévia autorização e justificativa registrada no processo, limitados, por pagamento, ao valor equivalente a 1% (um por cento) do valor total da parceria ou a R$ 1.000,00 (mil reais), prevalecendo o menor, vedado o fracionamento de despesa para escapar a esse limite.
§ 5º Os extratos da conta bancária específica integrarão obrigatoriamente as prestações de contas parciais e final.
§ 6º É vedada a utilização da conta bancária específica para movimentação de recursos alheios à parceria, ainda que provisoriamente.
Art. 33. As parcelas dos recursos transferidos serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no instrumento de parceria; ou
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
§ 1º Verificada qualquer das hipóteses do caput, o gestor notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa, sanar a impropriedade ou apresentar as razões que entender pertinentes.
§ 2º Persistindo a impropriedade após o prazo do § 1º, o gestor submeterá o caso à autoridade competente, que decidirá motivadamente sobre a manutenção da retenção, a rescisão da parceria e a instauração de tomada de contas especial, conforme o caso.
§ 3º A retenção de parcelas será registrada no processo administrativo e comunicada à unidade de controle interno.
§ 4º A liberação da parcela subsequente fica condicionada à comprovação da regularidade jurídica e fiscal da organização parceira e à apresentação, quando exigível, da prestação de contas parcial relativa às parcelas anteriores.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I
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