DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
Das Compras e Contratações com Recursos da Parceria
Art. 34. As compras e contratações realizadas pela organização da sociedade civil com recursos da parceria adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e observarão os princípios da economicidade, da eficiência e da impessoalidade, resguardada a adequada utilização dos recursos, admitidos, entre outros procedimentos:
I - a realização de despesas de pequeno valor, assim consideradas as de valor unitário igual ou inferior ao limite fixado no edital ou no instrumento de parceria, dispensada a cotação prévia de preços; II - a cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou por agrupamento de elementos de despesa, por meio de correio eletrônico, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios, mediante consulta a, no mínimo, 3 (três) fornecedores, quando houver pluralidade de opções no mercado local;
III - a utilização de atas de registro de preços vigentes adotadas por órgãos públicos da União, do Estado ou dos Municípios da região onde será executado o objeto ou da sede da organização, como valores referenciais pré-aprovados;
IV - a utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou outras fontes de informação disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços de mercado ou com outras parcerias de mesma natureza;
V - a priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria; e
VI - a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto, nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de serviços para a organização, desde que previsto no plano de trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não exceda o valor de mercado da região onde atuam;
b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local, hipótese em que a singularidade ou a limitação será demonstrada por escrito;
c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia; e
d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar a paralisação de serviço essencial à população, devidamente ratificados pela Administração Pública Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º A organização da sociedade civil manterá em seus arquivos, pelo prazo do art. 58, § 3º, deste Decreto, os documentos comprobatórios das cotações e das contratações realizadas, disponibilizando-os, a qualquer tempo, ao gestor da parceria e aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º É vedada a contratação, com recursos da parceria, de pessoa física ou jurídica que seja dirigente da organização parceira, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente da organização ou de agente público do órgão parceiro, ressalvada a remuneração da equipe de trabalho na forma do art. 35 deste Decreto, desde que previamente autorizada no plano de trabalho e demonstrada a compatibilidade com os valores de mercado.
§ 3º As contratações realizadas pela organização da sociedade civil não geram vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, que não responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações delas decorrentes.
Seção II
Das Despesas Permitidas e Vedadas
Art. 35. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendidas as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - as diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto assim o exija;
III - os custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; e
IV - a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. § 1º A remuneração de que trata o inciso I do caput observará:
I - a proporcionalidade entre o valor pago e a carga horária efetivamente dedicada à execução do objeto, quando o profissional atuar também em outras atividades da organização;
II - a compatibilidade com os valores praticados no mercado local e com os pisos das respectivas categorias profissionais, conforme o art. 12, § 1º, deste Decreto; e
III - a previsão expressa no plano de trabalho, com identificação das funções, das cargas horárias e dos valores.
§ 2º O pagamento de verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução do objeto e somente poderá ocorrer durante a vigência da parceria.
§ 3º Os custos indiretos de que trata o inciso III do caput serão discriminados no plano de trabalho, com indicação do critério de rateio adotado, e comprovados na prestação de contas.
§ 4º A relação nominal atualizada dos dirigentes da organização e dos empregados e prestadores de serviços remunerados com recursos da parceria, com os respectivos valores, será divulgada nos termos do art. 54 deste Decreto.
§ 5º A contratação de pessoal pela organização da sociedade civil não gera vínculo empregatício, funcional ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, cabendo à organização a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
Art. 36. É vedado, com recursos vinculados à parceria:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto pactuado;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público municipal com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - pagar despesas realizadas em data anterior ao início ou posterior ao término da vigência da parceria, ressalvado o disposto no art. 40 deste Decreto;
IV - pagar taxa de administração, de gerência ou similar;
V - realizar despesas com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou dirigentes da organização; VI - pagar multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, ressalvado o disposto no art. 41 deste Decreto;
VII - realizar despesas com finalidade político-partidária ou eleitoral; VIII - transferir recursos para conta diversa da conta bancária específica, ressalvada a hipótese de atuação em rede regularmente autorizada; e
IX - realizar despesas não previstas no plano de trabalho aprovado, salvo quando decorrentes de remanejamento autorizado na forma do art. 42, § 3º, deste Decreto.
Parágrafo único. A constatação de despesa vedada implicará glosa do respectivo valor, com a consequente obrigação de restituição ao erário, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Seção III
Do Pagamento e da Comprovação das Despesas
Art. 37. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento e valor, emitidos em nome da organização da sociedade civil, devendo constar, ainda, o número de inscrição no CNPJ e os dados de identificação do instrumento de parceria.
§ 1º Os documentos fiscais serão mantidos em arquivo, em ordem cronológica, e conterão a identificação da parceria mediante carimbo, etiqueta ou anotação equivalente.
§ 2º Os documentos incluídos pela organização em plataforma eletrônica, desde que possuam garantia de origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos da prestação de contas.
Art. 38. É vedada a antecipação do pagamento integral do preço de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços celebrados pela organização da sociedade civil com recursos da parceria, admitidos pagamentos parciais quando a execução do contrato observar cronograma físico-financeiro atrelado ao objeto.
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