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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 127

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado. Art. 39. Os pagamentos serão realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e dos prestadores de serviços, observado o disposto no art. 32, §§ 3º e 4º, deste Decreto. Art. 40. O atraso na disponibilização dos recursos da parceria pela Administração Pública Municipal autoriza o reembolso das despesas realizadas pela organização da sociedade civil após a publicação do extrato do instrumento, bem como das despesas realizadas entre os períodos de liberação das parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas, previstas no plano de trabalho e realizadas no cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 41. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública Municipal na liberação de recursos financeiros, hipótese em que poderá haver complementação de recursos para suprir o adimplemento não previsto. Parágrafo único. A vedação contida no caput não impede que a organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo superior a 1 (um) ano. Seção IV

Das Alterações da Parceria

Art. 42. O órgão ou a entidade pública municipal poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, a alteração de valores ou de metas previstas no plano de trabalho e no instrumento de parceria, formalizada por meio de termo aditivo ou de apostilamento.

§ 1º A autorização ou o indeferimento será proferido no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do pedido, suspenso o prazo quando forem solicitados esclarecimentos.

§ 2º Não serão conhecidos os pedidos de alteração do plano de trabalho ou do instrumento de parceria que:

I - forem apresentados nos últimos 30 (trinta) dias de vigência da parceria, salvo motivo de força maior devidamente comprovado; II - referirem-se a alterações de metas ou etapas já findas ou executadas;

III - pretenderem a alteração do objeto da parceria; ou IV - implicarem acréscimo de repasses financeiros por parte da Administração Pública em valores superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado da parceria.

§ 3º O órgão ou entidade pública municipal poderá formalizar, no instrumento de parceria, autorização prévia para o remanejamento de recursos do plano de trabalho, desde que observada, separadamente, a categoria econômica das despesas, corrente ou de capital, que não haja alteração do valor global nem das metas pactuadas e que a organização informe cada remanejamento ao gestor da parceria em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º Será formalizada por termo aditivo a alteração que implique modificação do valor global, das metas, do prazo de vigência ou de cláusula do instrumento de parceria.

§ 5º Será formalizada por apostilamento a alteração que se limite a: I - indicação de nova dotação orçamentária, sem alteração de valor; II - ajustes no cronograma de execução ou de desembolso que não alterem o valor global nem as metas; e

III - remanejamento de recursos autorizado na forma do § 3º deste artigo.

§ 6º As alterações serão precedidas de parecer técnico e, quando implicarem termo aditivo, de parecer jurídico, e serão publicadas na forma do art. 30 deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 43. O administrador público designará, por ato específico publicado em meio oficial de comunicação, um gestor para cada parceria, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação, na forma do Anexo XVII deste Decreto; V - elaborar e submeter à comissão de monitoramento e avaliação o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 47 deste Decreto;

VI - notificar a organização parceira para o saneamento de impropriedades e propor a retenção de parcelas, na forma do art. 33 deste Decreto; e

VII - manter organizado e atualizado o processo administrativo da parceria.

§ 1º O gestor emitirá relatório de acompanhamento com periodicidade mínima semestral, ou em prazo inferior quando estabelecido no instrumento de parceria.

§ 2º O gestor comunicará ao seu superior hierárquico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência, qualquer indício de irregularidade ou de dano ao erário identificado na execução da parceria, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 3º Aplicam-se ao gestor, no que couber, as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas no art. 16, §§ 2º e 4º, deste Decreto.

§ 4º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público designará novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 5º O gestor deverá possuir formação ou experiência compatível com o objeto da parceria e receberá capacitação prévia ao exercício da função, na forma do art. 10, III, deste Decreto.

Art. 44. Será designada Comissão de Monitoramento e Avaliação, instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas ao aprimoramento dos procedimentos, à padronização de objetos, custos e indicadores, à unificação de entendimentos, à priorização do controle de resultados e à avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

Art. 45. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, podendo ser integrada por membros da Comissão de Seleção.

§ 1º Sempre que possível, será assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas do objeto da parceria.

§ 2º Quando o objeto da parceria for financiado com recursos de fundos públicos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, observado o disposto no caput.

§ 3º A Comissão poderá contar com o apoio técnico de terceiros para subsidiar seus trabalhos, mediante contratação regular, sem prejuízo de suas competências decisórias.

§ 4º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante, aplicando-se as hipóteses previstas no art. 16, § 2º, deste Decreto.

§ 5º Verificado o impedimento, será designado membro substituto com qualificação equivalente à do substituído, aplicando-se também as regras de suspeição do art. 16, § 4º, deste Decreto.

Art. 46. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, com o objetivo de apoiar a boa e regular gestão das parcerias, devendo o instrumento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade pública, presencialmente ou por meio eletrônico, que poderão incluir, entre outros mecanismos, visitas in loco e pesquisa de satisfação.

§ 1º A Administração Pública Municipal, por intermédio do gestor da parceria, emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. § 2º A Comissão homologará o relatório técnico no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento e reunir-se-á com