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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 128

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

periodicidade mínima semestral enquanto vigente a parceria, lavrando ata de cada reunião.

§ 3º Serão realizadas, no mínimo, 1 (uma) visita in loco por exercício nas parcerias com valor total anual superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), documentada por relatório fotográfico e por termo de visita assinado pelos presentes.

Art. 47. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, elaborado na forma do Anexo XIV deste Decreto, conterá, no mínimo:

I - a descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - os valores efetivamente transferidos pela Administração Pública Municipal e os rendimentos de aplicação financeira apurados; IV - a análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos;

V - a análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias; e

VI - nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a análise da sistematização da pesquisa de satisfação, quando realizada. Parágrafo único. O relatório técnico será elaborado com periodicidade, no mínimo, semestral e sempre que houver apresentação de prestação de contas parcial ou final. Art. 48. Para fins do disposto no inciso XV do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas municipais, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco poderão realizar, a sua conveniência, diretamente ou com apoio de terceiros, durante a execução da parceria, pedido de acesso a documentos e informações ou aos locais de execução do objeto.

§ 1º O pedido de acesso conterá a relação de documentos e informações requeridos e informará o agendamento, se for o caso, de acesso ao local de execução do objeto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, ressalvadas as hipóteses de fiscalização inopinada dos órgãos de controle.

§ 2º O resultado será circunstanciado em análise que será enviada à organização da sociedade civil, para conhecimento e providências eventuais, e considerado na elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art. 49. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a pesquisa de satisfação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública, pela organização da sociedade civil, com apoio de terceiros ou por delegação de competência.

§ 1º A organização celebrante e o órgão ou entidade pública parceiro conhecerão e opinarão sobre o questionário a ser aplicado e serão informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários.

§ 2º A sistematização da pesquisa de satisfação será considerada na elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação e será divulgada no sítio oficial do Município na internet.

Art. 50. A execução das parcerias poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes, sem prejuízo da atuação da unidade de controle interno do Município e do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A unidade de controle interno realizará, anualmente, verificação por amostragem das parcerias vigentes, com foco na regularidade da instrução processual, na execução do objeto e na tempestividade da análise das prestações de contas, elaborando relatório com recomendações ao administrador público. CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 51. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas à unidade gestora diretamente vinculada à área de atuação do projeto pretendido, para que esta avalie a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria, contendo:

I - a identificação do subscritor da proposta;

II - a indicação do interesse público envolvido;

III - o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver; e

IV - a indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º A manifestação de interesse social será entregue no Protocolo Geral do Município, presencialmente ou por meio eletrônico, mediante o formulário padrão constante do Anexo X deste Decreto, disponibilizado na página eletrônica oficial do Município na internet.

§ 2º O órgão ou entidade pública municipal verificará o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a IV do caput no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo.

§ 3º Preenchidos os requisitos, a unidade gestora tornará pública a proposta no sítio oficial do Município e, verificada a conveniência e a oportunidade, instaurará o Procedimento de Manifestação de Interesse Social para oitiva da sociedade sobre o tema, cuja realização não implicará necessariamente a execução do projeto proposto.

§ 4º Todas as propostas que preencham os requisitos de admissibilidade serão divulgadas na página eletrônica oficial na internet e ficarão disponíveis, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para oitiva da sociedade e recebimento de contribuições dos interessados.

§ 5º O órgão ou entidade pública tornará pública, no sítio oficial do Município na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento, em até 15 (quinze) dias após o fim do prazo estabelecido no § 4º.

§ 6º O órgão ou entidade pública poderá realizar audiência pública, presencial ou por meio eletrônico, com a participação de órgãos públicos responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade civil, movimentos sociais, setores interessados e o proponente.

§ 7º Encerrado o procedimento com conclusão favorável, observados o planejamento das ações e programas e a disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação da análise final, e, findo esse prazo sem a instauração do certame, a unidade gestora publicará justificativa fundamentada, sem prejuízo da reapresentação da manifestação de interesse social.

§ 8º A Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 9º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público subsequente, nem lhe confere qualquer prioridade ou vantagem.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 52. O órgão ou entidade pública municipal promoverá a transparência das informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil, inclusive dos planos de trabalho aprovados, preferencialmente em formato de dados abertos, mantendo em seu sítio oficial na internet, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a relação dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação celebrados.

§ 1º As informações serão mantidas disponíveis por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da parceria e conterão: I - a data de assinatura e a identificação do instrumento de parceria e do órgão da Administração Pública responsável;

II - o nome da organização da sociedade civil e o seu número de inscrição no CNPJ;

III - a descrição do objeto da parceria;

IV - o valor total da parceria e os valores efetivamente liberados; V - a situação da prestação de contas da parceria, que informará a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e

VI - quando vinculadas à execução do objeto e pagas com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

§ 2º O órgão ou entidade pública municipal divulgará, em seu sítio oficial na internet, os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos, assegurado o sigilo do denunciante quando solicitado.

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