DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
Art. 53. As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da celebração das parcerias, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a organização à notificação para regularização no prazo de 10 (dez) dias e, persistindo a omissão, à aplicação da sanção de advertência. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I
Das Normas Gerais
Art. 54. A prestação de contas consiste no acompanhamento regular das parcerias com organizações da sociedade civil, com foco nos resultados, e conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos, compreendendo a fase de apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil, e a fase de análise e de manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
§ 1º A prestação de contas observará o Manual de Prestação de Contas das Parcerias constante do Anexo XVIII deste Decreto.
§ 2º As fases de apresentação das contas e de análise e manifestação conclusiva iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e a demonstração de resultados.
§ 3º O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos no plano de trabalho e serão compatíveis com o período de realização das etapas, vinculados às metas e ao período de vigência da parceria.
Art. 55. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram serão realizados preferencialmente em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 1º Quando a parceria envolver recursos federais ou estaduais transferidos por meio de plataforma própria, a prestação de contas observará também os procedimentos exigidos pela plataforma Transferegov.br ou por sistema equivalente adotado pelo ente repassador, sem prejuízo do disposto neste Decreto.
§ 2º Enquanto não implantado o sistema eletrônico municipal de que trata o art. 78 deste Decreto, a prestação de contas será apresentada mediante protocolo de toda a documentação exigida, endereçada à Secretaria responsável pela parceria.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Secretaria responsável pela parceria e a organização parceira disponibilizarão o material em formato digital em seus respectivos sítios na internet.
Art. 56. Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade civil incluirão, de forma circunstanciada, as informações dos relatórios e os documentos a seguir descritos:
I - Relatório de Execução do Objeto, elaborado na forma do Anexo XV deste Decreto, assinado pelo representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo das metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com o respectivo material comprobatório, tal como listas de presença, fotografias, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado; II - Relatório de Execução Financeira, elaborado na forma do Anexo XVI deste Decreto, assinado pelo representante legal e pelo contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas, a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver, os extratos da conta bancária específica e o comprovante do recolhimento do saldo remanescente;
III - cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização e número do instrumento da parceria;
IV - comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e tributários incidentes sobre as despesas pagas com recursos da parceria; e
V - demonstrativo da aplicação financeira dos recursos e da utilização dos respectivos rendimentos.
§ 1º Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização celebrante incluir as suas informações e as das organizações executantes e não celebrantes.
§ 2º A organização manterá em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.
§ 3º Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, serão devolvidos à Administração Pública Municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
Art. 57. Para a análise e a manifestação conclusiva das contas pela Administração Pública Municipal será priorizado o controle de resultados, mediante a verificação objetiva da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho.
§ 1º A análise das contas consiste no exame do cronograma físicofinanceiro, mediante a verificação da execução do objeto e da compatibilidade das despesas constantes da relação de pagamentos com o previsto no plano de trabalho.
§ 2º Quando não for comprovado o alcance das metas ou quando houver evidência de irregularidade, a análise abrangerá obrigatoriamente os documentos comprobatórios das despesas.
Art. 58. Haverá prestação de contas parcial sempre que a parceria tiver duração superior a 1 (um) ano, hipótese em que será apresentada ao final de cada exercício financeiro, e nas demais hipóteses em que o modo e a periodicidade estejam expressos no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas parcial tem por finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas às parcelas já liberadas.
§ 2º O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas parcial, na forma do Anexo XVII deste Decreto. § 3º A não apresentação da prestação de contas parcial no prazo fixado enseja a retenção das parcelas subsequentes, nos termos do art. 33 deste Decreto.
Art. 59. Será adotada prestação de contas simplificada, com procedimentos diferenciados de apresentação, análise e manifestação conclusiva, nas parcerias com valor total inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Para fins da análise dos aspectos técnicos, será dispensada a apresentação do relatório de execução do objeto na forma do Anexo XV, devendo a organização preencher formulário simplificado disponibilizado pela Administração, demonstrando o cumprimento do objeto pactuado.
§ 2º Para fins da análise dos aspectos financeiros, será dispensada a apresentação do relatório de execução financeira e das cópias dos documentos fiscais, cabendo ao gestor a verificação da correlação entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das metas pactuadas no plano de trabalho, mediante análise dos extratos da conta bancária específica e da relação de pagamentos.
§ 3º A organização da sociedade civil fica dispensada de apresentar notas fiscais e outros documentos relativos às compras e contratações efetuadas cujo valor unitário seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), vedado o fracionamento de despesas por beneficiário, fornecedor ou prestador de serviços.
§ 4º A dispensa de que tratam os §§ 1º a 3º não afasta o dever de guarda dos documentos originais pelo prazo do art. 56, § 2º, nem o de apresentá-los quando requisitados pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos de controle.
§ 5º Constatado indício de irregularidade, o rito simplificado será convertido em rito ordinário, mediante decisão fundamentada do gestor.
Art. 60. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, na forma do Anexo XVII deste Decreto, para que a autoridade competente emita a manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não das contas.
Parágrafo único. A autoridade competente para emitir a manifestação conclusiva será, no caso de órgãos da Administração Direta, o Secretário titular da Pasta que mantém a parceria ou outra autoridade diretamente subordinada ao titular e por este designada, e, no caso de entidades da Administração Indireta, o dirigente máximo ou autoridade diretamente a ele subordinada e por ele designada. Art. 61. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final deverá:
I - aprovar as contas;
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