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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 130

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

II - aprovar as contas com ressalvas; ou III - rejeitar as contas.

§ 1º A aprovação com ressalvas ocorrerá quando a organização da sociedade civil houver incorrido em impropriedades ou faltas de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resultem em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto e dos resultados.

§ 2º A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado dano ao erário, caracterizado pelo descumprimento injustificado do objeto, em qualquer das seguintes hipóteses:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;

III - prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou

IV - desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos transferidos.

§ 3º As causas de ressalvas ou de rejeição serão registradas no sítio oficial do Município na internet, para conhecimento público, não podendo a aprovação com ressalvas ser motivo de redução de pontuação nos chamamentos públicos de que a organização venha a participar.

§ 4º A rejeição das contas enseja a instauração de tomada de contas especial, na forma do art. 71 deste Decreto, e a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 62. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual sejam celebrantes serão inscritas no cadastro municipal de inadimplentes, quando instituído por lei, mantida a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

§ 1º Enquanto não instituído o cadastro municipal de que trata o caput, o registro será feito em relação específica mantida no sítio oficial do Município na internet, com identificação da organização, do instrumento de parceria, da sanção aplicada e de sua vigência.

§ 2º Caberá ao dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal comunicar a sanção aplicada aos cadastros de âmbito federal e estadual, quando cabível, e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 63. A organização da sociedade civil será notificada da manifestação conclusiva da prestação de contas, podendo:

I - apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhará o recurso ao dirigente máximo do órgão ou da entidade, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. Art. 64. Quando a prestação de contas for rejeitada, a organização da sociedade civil, além do pedido de reconsideração, poderá: I - solicitar o parcelamento do débito, na forma da legislação municipal específica;

II - requerer a substituição do ressarcimento ao erário por ações compensatórias de interesse público, mediante autorização da autoridade competente, precedida de parecer técnico e jurídico, desde que não caracterizado dolo ou má-fé; e

III - apresentar as contas, se a rejeição tiver decorrido de omissão justificada do dever de prestar contas, sem prejuízo da aplicação das penalidades pelo atraso.

§ 1º A autorização da Administração Pública Municipal e o início do adimplemento do débito ou das ações compensatórias reabilitam temporariamente a organização parceira nas hipóteses de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, cabendo à autoridade competente proceder à suspensão do registro de que trata o art. 62 deste Decreto, liberando-a para a celebração de novas parcerias e contratos com a Administração Pública Municipal.

§ 2º Em caso de inadimplemento das obrigações, ficará revogada a reabilitação de que trata o § 1º, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para a recuperação do débito restante.

§ 3º Caso seja apresentada a prestação de contas ou informado o recolhimento integral do débito apurado como prejuízo ao erário após a rejeição das contas e antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o órgão ou a entidade pública deverá:

I - quando aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito:

a) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em forma de anexo, quando da tomada ou da prestação de contas anual do órgão ou da entidade;

b) cancelar a sanção aplicada à organização da sociedade civil; e

c) retirar o registro de que trata o art. 62 deste Decreto;

II - quando rejeitada a prestação de contas ou não comprovado o recolhimento integral do débito:

a) prosseguir com a tomada de contas especial sob esse novo fundamento;

b) manter o impedimento da organização da sociedade civil; e

c) aplicar a sanção cabível.

Seção II

Dos Prazos e da Tomada de Contas Especial

Art. 65. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias contados do término da vigência da parceria ou ao final de cada exercício, se a duração da parceria exceder 1 (um) ano.

§ 1º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas concluirá, alternativamente, pela aprovação, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição das contas, com determinação de imediata instauração de tomada de contas especial nesta última hipótese.

§ 2º As impropriedades que derem causa à rejeição da prestação de contas serão registradas na forma do art. 62 deste Decreto e consideradas por ocasião da celebração de futuras parcerias com a Administração Pública Municipal.

§ 3º A Administração Pública Municipal apreciará a prestação de contas final no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. § 4º O transcurso do prazo definido no § 3º sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; e II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Pública Municipal.

§ 5º O prazo de que trata o § 3º observa o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e sua inobservância injustificada sujeita o agente responsável a apuração de responsabilidade funcional. Art. 66. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescida de juros calculados da seguinte forma:

I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o inciso II do § 4º do art. 65 deste Decreto; e

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea 'a' deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 65 deste Decreto.

Parágrafo único. Os débitos observarão juros equivalentes aos utilizados no cálculo dos créditos inscritos em dívida ativa do Município, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e serão inscritos em dívida ativa em caso de não recolhimento.

Art. 67. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para que a organização da sociedade civil sane a irregularidade ou cumpra a obrigação.

§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Pública Municipal possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e a comprovação de resultados. § 2º Transcorrido o prazo para o saneamento da irregularidade ou da omissão sem que este ocorra, a autoridade administrativa competente,

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