DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 68. No caso de não cumprimento dos prazos de que tratam os arts. 65 e 67 deste Decreto, a Administração Pública Municipal, garantida a prévia defesa, poderá aplicar as sanções previstas no art. 69 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Art. 69. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção.
§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º Na dosimetria das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública Municipal; e V - a reincidência e o histórico de execução de outras parcerias pela organização.
§ 4º A aplicação da sanção será precedida de processo administrativo sancionador, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, contados da abertura de vista.
§ 5º A competência para a aplicação da sanção prevista no inciso I do caput é do Secretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da Administração Indireta responsável pela parceria.
§ 6º As sanções previstas nos incisos II e III do caput são de competência exclusiva e indelegável do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal, nos termos do § 2º do art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 7º A aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparar o dano ao erário nem a responsabilização civil, penal e administrativa dos dirigentes da organização e dos agentes públicos envolvidos, nos termos da legislação aplicável, notadamente da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 8º As sanções aplicadas serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco e registradas na forma do art. 62 deste Decreto.
Art. 70. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 69 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o recurso será dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 71. Será instaurada tomada de contas especial, por ato da autoridade competente, nas hipóteses de: I - rejeição da prestação de contas com apuração de dano ao erário;
II - omissão no dever de prestar contas, após esgotados os prazos de notificação; III - não devolução dos saldos remanescentes no prazo do art. 56, § 3º, deste Decreto; ou
IV - constatação de desvio de finalidade ou de prática de ato ilícito na gestão dos recursos.
§ 1º A instauração da tomada de contas especial ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da configuração de qualquer das hipóteses do caput e observará as normas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco quanto ao rito, à composição da comissão, aos prazos e aos limites de dispensa de instauração por valor.
§ 2º A tomada de contas especial será conduzida por comissão designada especificamente para esse fim, integrada por, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos, vedada a participação de agentes que tenham atuado na gestão ou na fiscalização da parceria.
§ 3º Concluída a tomada de contas especial sem o ressarcimento integral do dano, os autos serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma e nos prazos por ele estabelecidos, e será comunicado o fato ao Ministério Público.
§ 4º A não instauração tempestiva da tomada de contas especial sujeita a autoridade omissa à responsabilização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 72. Respondem solidariamente pelos danos causados ao erário os agentes públicos que, por ação ou omissão, derem causa à celebração irregular da parceria, à liberação indevida de recursos, à omissão no dever de fiscalizar ou à inércia injustificada na análise da prestação de contas.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será apurada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das apurações de natureza cível e penal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. É facultado aos parceiros rescindir o instrumento de parceria a qualquer tempo, mediante comunicação da intenção com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações e creditando-se-lhes os benefícios no período em que este tenha vigido.
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá rescindir unilateralmente o instrumento de parceria quando constatada qualquer das seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho aprovado;
II - retardamento injustificado na execução do objeto;
III - descumprimento de cláusula constante do instrumento de parceria ou de disposição deste Decreto;
IV - superveniência de fato que torne material ou juridicamente impossível o cumprimento do objeto; ou
V - perda superveniente, pela organização parceira, de qualquer dos requisitos de habilitação exigidos para a celebração, não sanada no prazo assinalado.
§ 2º A rescisão será precedida de notificação da organização parceira, assegurados o contraditório e a ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a Administração Pública Municipal poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou o título que concedeu direitos de uso de tais bens; e
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização até o momento em que a Administração assumiu a responsabilidade.
§ 4º A rescisão não afasta o dever de prestar contas dos recursos já recebidos.
Art. 74. No âmbito do Município e de suas entidades da Administração Indireta, a prévia tentativa de conciliação e de solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, prevista no inciso XVII do art.
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