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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 135

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei Federal nº 14.214, de 2021, determina que o Programa seja implementado de forma integrada pelos entes federados, no âmbito das políticas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.432, de 8 de março de 2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.214, de 2021, e estabelece como objetivos o combate à precariedade menstrual, a garantia de cuidados básicos de saúde e a promoção da dignidade menstrual;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.415, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre a criação do Dia Municipal da Conscientização sobre a pobreza e higiene menstrual;

CONSIDERANDO que a pobreza e a precariedade menstrual podem comprometer a saúde, a dignidade, a autoestima, a participação social e a permanência escolar das pessoas que menstruam;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações articuladas entre as políticas públicas municipais de saúde, educação, desenvolvimento e assistência social, direitos humanos e demais áreas relacionadas;

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Limoeiro, o Programa Municipal de Dignidade e Saúde Menstrual, destinado à promoção da saúde e da dignidade menstrual e ao enfrentamento da pobreza e da precariedade menstrual.

§ 1º O Programa poderá ser designado pela denominação “Programa Limoeiro sem Pobreza Menstrual”.

§ 2º O Programa constitui instrumento de organização da atuação administrativa municipal para a execução, no território do Município, das políticas públicas previstas na Lei Federal nº 14.214, de 2021, e no Decreto Federal nº 11.432, de 2023, bem como para a execução da Lei Municipal nº 2.415, de 2021, não criando direitos, obrigações ou despesas não previstos em lei.

Art. 2º O Programa constitui estratégia intersetorial de promoção de direitos e será desenvolvido mediante articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente das áreas de:

I – saúde;

II – educação;

III – desenvolvimento e assistência social;

IV – direitos humanos e cidadania;

V – juventude; VI – planejamento; VII – administração; e

VIII – outras áreas que possam contribuir para a execução das ações previstas neste Decreto.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – saúde menstrual: conjunto de condições físicas, psicológicas, sociais, ambientais e materiais necessárias para que a menstruação ocorra de forma segura, saudável, digna e sem discriminação; II – pobreza menstrual: situação decorrente da insuficiência de recursos financeiros para aquisição de produtos menstruais e demais itens necessários ao manejo adequado da menstruação;

III – precariedade menstrual: situação caracterizada pela ausência ou insuficiência de acesso a produtos menstruais, água, saneamento, instalações sanitárias adequadas, informações e condições necessárias ao cuidado menstrual;

IV – dignidade menstrual: garantia de condições materiais, informacionais, sanitárias e sociais que permitam às pessoas que menstruam vivenciar o ciclo menstrual com segurança, privacidade, respeito e sem constrangimentos;

V – produtos menstruais: absorventes higiênicos externos ou internos, absorventes reutilizáveis, coletores menstruais, calcinhas absorventes e outros produtos destinados à higiene e ao manejo da menstruação, observadas as normas sanitárias aplicáveis; e

VI – Programa federal: o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei Federal nº 14.214, de 2021, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.432, de 2023.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São objetivos do Programa:

I – combater a pobreza e a precariedade menstrual no Município; II – ampliar o acesso gratuito a produtos menstruais, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica; III – promover conhecimentos sobre menstruação, saúde menstrual, higiene e autocuidado;

IV – combater mitos, preconceitos, estigmas e tabus relacionados à menstruação;

V – contribuir para a permanência e a participação escolar de estudantes que menstruam;

VI – promover ambientes escolares seguros, acolhedores, inclusivos e adequados às necessidades relacionadas à menstruação;

VII – qualificar profissionais da educação e demais trabalhadores das políticas públicas municipais para o acolhimento adequado das demandas relacionadas à saúde menstrual;

VIII – promover ações de atenção à saúde física e emocional relacionadas ao ciclo menstrual;

IX – fortalecer a articulação entre as políticas públicas municipais para o enfrentamento da pobreza menstrual;

X – identificar e reduzir barreiras de infraestrutura, informação, acesso a produtos e atendimento que possam comprometer a dignidade menstrual;

XI – divulgar informações sobre as políticas públicas federal, estadual e municipal relacionadas à saúde e à dignidade menstrual;

XII – contribuir para a promoção da equidade de gênero, da dignidade humana e da proteção integral de crianças e adolescentes; e XIII – articular a atuação municipal com o Programa federal, ampliando, no território do Município, o alcance de seus benefícios.

Art. 5º O Programa será orientado pelos princípios: I – da dignidade da pessoa humana;

II – da universalidade e da equidade;

III – da proteção integral de crianças e adolescentes;

IV – da não discriminação;

V – do respeito à diversidade e às diferentes experiências menstruais; VI – da intersetorialidade;

VII – da educação em saúde;

VIII – da participação social;

IX – da promoção dos direitos humanos; e

X – da privacidade, do sigilo e da proteção dos dados pessoais.

CAPÍTULO III DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 6º O Programa será organizado nos seguintes eixos: I – Educação Menstrual e Informação;

II – Acesso a Produtos Menstruais;

III – Ambientes e Infraestrutura para a Dignidade Menstrual; IV – Atenção à Saúde, Apoio Psicológico e Aconselhamento; e V – Formação e Sensibilização de Profissionais.

Seção I Da Educação Menstrual e Informação

Art. 7º O eixo Educação Menstrual e Informação compreende ações destinadas à ampliação do conhecimento sobre o ciclo menstrual, à promoção do autocuidado e à desconstrução de preconceitos e tabus.

Art. 8º Poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações: I – oficinas educativas; II – rodas de conversa; III – palestras, campanhas e atividades pedagógicas;

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