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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 136

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

IV – elaboração e distribuição de materiais educativos adequados às diferentes faixas etárias;

V – ações de educação em saúde nas escolas, unidades de saúde, equipamentos da assistência social e demais espaços públicos; VI – campanhas de sensibilização sobre menstruação, higiene, autocuidado e saúde menstrual;

VII – divulgação de informações sobre sinais e sintomas que indiquem a necessidade de avaliação por profissional de saúde; VIII – ações destinadas a familiares, responsáveis e comunidades; e IX – divulgação das políticas públicas e dos mecanismos de acesso aos produtos e serviços relacionados à saúde menstrual.

§ 1º As ações educativas deverão utilizar linguagem acessível, adequada à faixa etária e culturalmente respeitosa, observadas as orientações técnicas das áreas de saúde e educação.

§ 2º As atividades realizadas em unidades escolares observarão: I – a condução por profissional habilitado das áreas de saúde ou de educação;

II – a aprovação prévia do material didático pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e Esportes; e III – o caráter facultativo da participação.

Seção II

Do Acesso a Produtos Menstruais

Art. 9º O eixo Acesso a Produtos Menstruais será executado, prioritariamente, mediante a atuação do Município como executor local do Programa federal, na forma da Lei Federal nº 14.214, de 2021, e do Decreto Federal nº 11.432, de 2023.

Parágrafo único. A atuação de que trata o caput não implica distribuição de bens custeados pelo Município, cabendo à União o financiamento e a disponibilização dos produtos menstruais por meio da rede credenciada ao Programa Farmácia Popular do Brasil.

Art. 10. Compete às unidades da rede municipal de atenção primária à saúde, no âmbito do eixo de que trata esta Seção:

I – emitir, por intermédio de qualquer profissional da unidade, inclusive agente comunitário de saúde, a autorização para retirada gratuita de produtos menstruais pelas pessoas que atendam aos critérios da legislação federal;

II – orientar as pessoas interessadas quanto à obtenção da autorização por meio digital e quanto à rede de farmácias credenciadas para a retirada;

III – realizar busca ativa das pessoas em situação de pobreza ou de precariedade menstrual, em articulação com as equipes de Saúde da Família, com as unidades escolares e com os equipamentos da assistência social; e

IV – registrar as informações necessárias ao acompanhamento das ações, observado o disposto no Capítulo VII deste Decreto.

Art. 11. A aquisição de produtos menstruais com recursos próprios do Município, em caráter complementar ao Programa federal, fica condicionada à prévia dotação orçamentária e à observância das normas de planejamento, de responsabilidade fiscal, de licitações e de contratações públicas.

Art. 12. Na definição do público prioritário poderão ser utilizados critérios de vulnerabilidade socioeconômica e social, inclusive aqueles já adotados pelas políticas municipais de saúde, educação e assistência social e pela legislação federal de regência, observado o disposto no Capítulo VII deste Decreto.

Art. 13. O Município promoverá a divulgação da Lei Federal nº 14.214, de 2021, e do Decreto Federal nº 11.432, de 2023, especialmente quanto aos requisitos do público beneficiário, à forma de obtenção da autorização e aos locais de retirada gratuita dos produtos menstruais.

Parágrafo único. As ações de divulgação deverão considerar as características do Município e priorizar linguagem simples e meios de comunicação acessíveis à população.

Seção III

Art. 14. O Poder Executivo promoverá ações destinadas à melhoria das condições de infraestrutura dos banheiros das escolas e demais equipamentos públicos municipais utilizados por pessoas que menstruam.

Art. 15. Na medida da disponibilidade orçamentária e financeira e observadas as normas técnicas aplicáveis, deverão ser consideradas, entre outras, as seguintes condições:

I – disponibilidade de água para higiene pessoal;

II – funcionamento adequado de instalações sanitárias;

III – portas e mecanismos que assegurem privacidade;

IV – disponibilidade de papel higiênico e materiais básicos de higiene; V – instalação ou adequação de lixeiras apropriadas para descarte de produtos menstruais;

VI – condições adequadas de limpeza e manutenção;

VII – disponibilidade, quando tecnicamente adequada e viável, de duchas higiênicas ou outros recursos destinados à higiene pessoal; e VIII – condições que assegurem segurança, acessibilidade, privacidade e dignidade aos usuários.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá realizar consultas, escutas ou pesquisas com estudantes que menstruam para identificar dificuldades relacionadas à infraestrutura, higiene, privacidade e acesso a produtos menstruais no ambiente escolar.

Parágrafo único. Os resultados das consultas poderão subsidiar planos de melhoria da infraestrutura e das condições de acolhimento nas unidades educacionais.

Seção IV

Da Atenção à Saúde e do Apoio Psicológico

Art. 17. O Município promoverá, no âmbito das políticas públicas de saúde e assistência social, ações de orientação, acolhimento e encaminhamento relacionadas à saúde menstrual.

Art. 18. As ações poderão contemplar:

I – orientação sobre o ciclo menstrual e suas alterações;

II – orientação sobre higiene e autocuidado;

III – acolhimento de queixas relacionadas a cólicas, alterações menstruais e outros sintomas;

IV – identificação de situações que demandem avaliação profissional; V – orientação sobre saúde sexual e reprodutiva, quando pertinente e adequada à faixa etária;

VI – apoio psicológico e acolhimento emocional;

VII – orientação sobre mudanças corporais e hormonais;

VIII – encaminhamento para serviços especializados quando necessário; e

IX – acompanhamento de situações que possam interferir na frequência escolar, convivência social ou qualidade de vida.

Art. 19. As ações de apoio psicológico e aconselhamento deverão respeitar a privacidade, o sigilo profissional, a autonomia, a dignidade e as características individuais das pessoas atendidas.

Seção V

Da Formação e Sensibilização de Profissionais

Art. 20. O Município promoverá ações de formação, capacitação e sensibilização destinadas a professores, gestores escolares, profissionais da saúde, trabalhadores da assistência social e demais servidores que atuem diretamente com o público do Programa.

Art. 21. As ações de formação poderão abordar: I – conhecimentos básicos sobre menstruação e saúde menstrual; II – pobreza e precariedade menstrual; III – impactos da precariedade menstrual na vida escolar e social; IV – acolhimento e escuta qualificada;

V – prevenção de constrangimentos, discriminação, bullying e situações vexatórias relacionadas à menstruação;

VI – identificação de situações que demandem encaminhamento para os serviços da rede de proteção;

Dos Ambientes e da Infraestrutura para a Dignidade Menstrual

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