DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
VII – estratégias de comunicação adequadas às diferentes faixas etárias;
VIII – políticas públicas e serviços disponíveis para atendimento das demandas relacionadas à saúde menstrual; e IX – normas de proteção de dados pessoais aplicáveis ao Programa e vedação de condutas que exponham as pessoas atendidas.
III – número de unidades públicas contempladas com ações de melhoria de infraestrutura; IV – número de profissionais capacitados;
V – participação das unidades escolares nas ações; VI – demandas identificadas pelas consultas aos estudantes; e VII – outros indicadores necessários à avaliação da efetividade do Programa.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA MUNICIPAL DA DIGNIDADE MENSTRUAL
Art. 22. O Dia Municipal da Conscientização sobre a Pobreza e Higiene Menstrual, instituído pela Lei Municipal nº 2.415, de 15 de junho de 2021, celebrado em 28 de maio de cada ano, constitui o marco anual de mobilização do Programa.
§ 1º A semana em que recair o dia 28 de maio será denominada Semana Municipal da Dignidade Menstrual, destinada à concentração das ações educativas, informativas e de mobilização previstas neste Decreto.
§ 2º A programação da Semana será divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e contemplará ações nas unidades escolares, nas unidades de saúde e nos equipamentos da assistência social.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 23. A coordenação do Programa caberá, de forma compartilhada, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, às quais compete promover a articulação entre as secretarias e órgãos envolvidos.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação dos eixos de que tratam os incisos II e IV do art. 6º.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Esportes a coordenação dos eixos de que tratam os incisos I, III e V do art. 6º.
Art. 24. Caberá aos órgãos municipais envolvidos, no âmbito de suas respectivas competências:
I – planejar e executar as ações previstas neste Decreto;
Art. 27. As coordenações do Programa elaborarão relatório anual de execução, a ser publicado no portal da transparência do Município até 31 de março do exercício subsequente e apresentado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. O relatório não conterá dados que permitam a identificação das pessoas atendidas.
Art. 28. Na implementação do Programa, o Poder Executivo poderá promover mecanismos de participação e escuta de crianças, adolescentes, jovens e demais pessoas que menstruam, especialmente nos espaços escolares.
§ 1º A participação deverá observar a faixa etária, o desenvolvimento e a capacidade de compreensão dos participantes, bem como os princípios da proteção integral e da privacidade.
§ 2º Aplica-se à participação de que trata este artigo o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
Art. 29. O tratamento de dados pessoais necessário à execução deste Decreto observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º O tratamento de dados pessoais sensíveis referentes à saúde fundamenta-se no art. 11, inciso II, alíneas “b” e “f”, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
§ 2º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes observará o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e o princípio do seu melhor interesse.
II – identificar demandas e públicos prioritários;
III – promover a articulação intersetorial;
IV – desenvolver ações educativas e formativas;
V – acompanhar a implementação das ações;
VI – produzir e organizar informações necessárias ao monitoramento do Programa; e
VII – propor medidas de aperfeiçoamento das ações.
Art. 25. Poderão participar da implementação do Programa:
I – órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 30. O tratamento de dados pessoais observará: I – finalidade específica, limitada à execução das ações previstas neste Decreto;
II – coleta restrita ao mínimo necessário ao atendimento da finalidade; III – vedação de utilização para finalidade diversa, inclusive publicitária ou de divulgação institucional;
IV – vedação de compartilhamento com terceiros, salvo quando indispensável à execução do Programa federal ou quando determinado por lei ou por ordem judicial; e
V – guarda pelo prazo estritamente necessário, com posterior eliminação.
III – Conselho Municipal de Saúde;
IV – Conselho Municipal de Educação;
V – Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – unidades escolares;
VII – organizações da sociedade civil;
Art. 31. É vedada a divulgação, a afixação ou a exposição, em unidades escolares, unidades de saúde ou equipamentos da assistência social, de listas nominais, imagens ou quaisquer informações que permitam a identificação das pessoas atendidas pelo Programa.
VIII – instituições de ensino e pesquisa;
IX – profissionais e entidades das áreas de saúde, educação e assistência social; e
X – outros parceiros públicos ou privados, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 26. O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa, considerando, entre outros indicadores:
I – quantidade de pessoas alcançadas pelas ações educativas; II – quantidade de produtos menstruais disponibilizados;
Parágrafo único. O atendimento observará condições de privacidade e discrição, cabendo aos órgãos envolvidos adotar as medidas necessárias para evitar o constrangimento das pessoas atendidas.
CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO
Art. 32. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 33. O Poder Executivo poderá buscar recursos, programas, transferências, parcerias e outras fontes de financiamento disponíveis
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