DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
X – Articular-se com outros órgãos e políticas públicas quando necessário.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas, orientações, protocolos e instrumentos complementares necessários à operacionalização, ao monitoramento e à avaliação do Programa.
Art. 11. Compete às unidades escolares:
I – Garantir o acesso aos produtos disponibilizados pelo Programa; II – Manter os produtos armazenados em condições adequadas; III – Acompanhar o estoque e solicitar reposição em tempo oportuno; IV – Assegurar atendimento discreto, respeitoso e acolhedor;
V – Divulgar às estudantes, de maneira adequada, a existência do Programa e os procedimentos para acesso;
VI – Desenvolver ou apoiar as ações educativas previstas;
VII – Registrar os quantitativos utilizados para fins exclusivamente administrativos e de monitoramento, preservada a privacidade das estudantes; e
VIII – Comunicar à Secretaria Municipal de Educação situações relevantes para aperfeiçoamento do Programa.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação poderá desenvolver as ações do Programa em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e outros órgãos, serviços e instituições, observadas as competências de cada área.
CAPÍTULO VII DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 13. As ações educativas do Programa deverão considerar a idade, a etapa de ensino e as características do público atendido e poderão contemplar, entre outros temas:
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I – Compreensão do ciclo menstrual;
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II – Higiene e cuidados pessoais;
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III – Uso adequado dos produtos de higiene menstrual;
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IV – Autocuidado e promoção da saúde;
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V – Identificação de situações que recomendem orientação de profissional de saúde;
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VI – Enfrentamento de mitos, preconceitos e estigmas relacionados à menstruação; e
VII – Promoção de relações de respeito no ambiente escolar. Parágrafo único. As ações educativas poderão contar com a participação de profissionais da educação, saúde e outras áreas pertinentes, observadas suas respectivas atribuições profissionais.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá instrumento próprio de monitoramento e avaliação do Programa Ciclo de Cuidado.
Art. 15. O monitoramento poderá considerar, entre outros:
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I – Número estimado de estudantes abrangidas;
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II – Quantitativo de absorventes disponibilizados e distribuídos;
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III – Média de consumo por unidade escolar;
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IV – Regularidade do abastecimento;
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V – Ações educativas realizadas;
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VI – Participação do público nas ações educativas;
VII – Situações de infrequência escolar potencialmente relacionadas à ausência de condições adequadas de cuidado menstrual, quando possível sua identificação sem exposição da estudante; e VIII – avaliação qualitativa da execução do Programa.
Parágrafo único. Os dados destinados ao monitoramento deverão ser tratados, preferencialmente, de forma agregada, resguardando-se a privacidade e evitando-se a coleta de dados pessoais desnecessários.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes da execução do Programa Ciclo de Cuidado correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, sem prejuízo de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 18. A implementação do Programa poderá ocorrer de forma progressiva, observados o planejamento da Secretaria Municipal de Educação, o diagnóstico da Rede Pública Municipal de Ensino e a disponibilidade dos produtos necessários ao atendimento.
Art. 19. Os casos omissos e as situações excepcionais relacionados à execução do Programa serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação aplicável.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Caetano-PE, 26 de agosto de 2026
JOSAFÁ ALMEIDA LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: Igor Rudson Nascimento da Silva Código Identificador: A18CAB24
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 007/2026 FMAS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2026 FMAS
O Município de São José da Coroa Grande, torna público que realizará reabertura de prazo da licitação na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, cujo objeto trata do registro de preços, consignado em ata, para contratação de empresa especializada para a aquisição de EQUIPAMENTOS, MATERIAIS PERMANENTES E MATERIAIS DE USO E CONSUMO, com a finalidade de atender às necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de São José da Coroa Grande. Orçamento estimativo R$ 69.389,12. INÍCIO DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir das 10h do dia 31/08/2026. ABERTURA DAS PROPOSTAS E INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTAS: No dia 14/09/2026 a partir das 10h (horário de Brasília). Edital e anexos disponibilizado em: , INFORMAÇÕES: [email protected]. Sandro Silva Rocha Lins, Agente de Contratações.
São José da Coroa Grande/PE, 28 de agosto de 2026.
Publicado por: Sandro Silva Rocha Lins Código Identificador: A929F6DF
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 054/2026
EMENTA: REGULAMENTA O ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE – PE, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS PROBATÓRIOS EM CURSO OU JÁ CONCLUÍDOS QUANTO AO PRAZO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável,
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