DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Constituição Federal, que estabelece a estabilidade dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 998/2021, que institui o Regime Jurídico Administrativo dos Servidores Públicos do Município de São José da Coroa Grande – PE, especialmente os dispositivos relativos ao estágio probatório e à avaliação de desempenho;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo sejam regularmente avaliados durante o período de estágio probatório;
CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho constitui instrumento indispensável para aferição da aptidão e capacidade do servidor para o exercício das atribuições do cargo;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica às relações funcionais existentes no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a existência de servidores que ingressaram no serviço público municipal nos últimos anos e que se encontram em diferentes fases do estágio probatório, inclusive servidores que já alcançaram o período de três anos de efetivo exercício sem que tenha sido formalmente concluído o respectivo procedimento de avaliação;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar as situações funcionais pendentes, sem prejuízo dos direitos dos servidores e com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento permanente para impedir a ocorrência de novas pendências relativas à avaliação de servidores em estágio probatório;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de São José da Coroa Grande – PE, os procedimentos relativos ao estágio probatório dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo, estabelecendo critérios, periodicidade, competência, procedimentos de avaliação e conclusão.
Art. 2º O estágio probatório destina-se à avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, mediante acompanhamento sistemático de seu desempenho funcional.
Art. 3º O período do estágio probatório será aquele estabelecido pela legislação municipal vigente, observado o prazo constitucional de três anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade.
§ 1º A contagem do período de estágio probatório observará a data de início do efetivo exercício no cargo, bem como as hipóteses legais que possam suspender ou alterar sua contagem.
§ 2º O Departamento de Recursos Humanos será responsável pelo controle das datas de início e término do período de estágio probatório de cada servidor.
Art. 4º A avaliação do servidor em estágio probatório deverá observar critérios objetivos, previamente estabelecidos e compatíveis com as atribuições do cargo, vedada qualquer avaliação baseada em critérios pessoais, políticos, partidários ou estranhos ao desempenho funcional.
CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º Durante o estágio probatório, o servidor será avaliado, observada a legislação municipal aplicável, especialmente quanto aos seguintes fatores:
I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – eficiência.
§ 1º A avaliação deverá guardar relação direta com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 2º A atribuição de conceito regular ou insatisfatório deverá ser acompanhada de justificativa objetiva e fundamentada.
§ 3º Não serão considerados, para fins de avaliação, critérios de natureza política, pessoal, partidária, religiosa, ideológica ou qualquer outro elemento estranho ao desempenho funcional do servidor.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 6º Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação do Estágio Probatório, de caráter permanente, destinada a acompanhar, analisar e concluir os procedimentos de avaliação dos servidores submetidos ao estágio probatório.
Art. 7º A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente integrantes de áreas relacionadas à Administração, Recursos Humanos, Gestão de Pessoas, Controladoria, Procuradoria ou outras áreas administrativas pertinentes.
§ 1º A Comissão deverá atuar com independência, imparcialidade e observância dos princípios que regem a Administração Pública.
§ 2º Sempre que necessário, a Comissão poderá solicitar informações aos superiores hierárquicos, chefias imediatas, Secretarias Municipais, Departamento de Recursos Humanos e demais unidades administrativas.
§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não gerando, por si só, direito a remuneração adicional, salvo disposição legal específica.
Art. 8º Compete à Comissão:
I – acompanhar os processos de estágio probatório; II – analisar as avaliações realizadas pelas chefias imediatas; III – solicitar documentos e informações necessários à avaliação; IV – promover diligências destinadas ao esclarecimento de fatos relevantes;
V – assegurar ao servidor ciência das avaliações realizadas; VI – analisar manifestações e recursos apresentados pelo servidor; VII – elaborar relatório conclusivo sobre o estágio probatório; VIII – identificar pendências relativas a avaliações não realizadas; IX – propor a adoção de providências para regularização dos procedimentos; e
X – encaminhar o resultado final à autoridade competente para decisão.
CAPÍTULO IV DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
Art. 9º A avaliação periódica de desempenho será realizada pela chefia imediata do servidor ou, em caso de impedimento ou ausência, por seu substituto legal.
Art. 10. As avaliações ordinárias serão realizadas trimestralmente, durante o período de estágio probatório, observadas as hipóteses legais de suspensão ou alteração da contagem do período.
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