DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
§ 1º A avaliação deverá ser realizada mediante formulário próprio, disponibilizado pela Controladoria Interna Municipal.
§ 2º A chefia imediata deverá encaminhar a avaliação à Controladoria Interna Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada período avaliativo.
§ 3º A avaliação deverá ser dada a conhecimento do servidor.
Art. 11. A chefia imediata é responsável pelo acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o estágio probatório, competindo-lhe comunicar à Controladoria Interna qualquer situação que possa comprometer a avaliação funcional.
Parágrafo único. A ausência injustificada da chefia na realização da avaliação não interromperá nem prejudicará o estágio probatório do servidor, devendo a Administração adotar as providências necessárias para suprir a omissão.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 12. A avaliação especial de desempenho será realizada pela Comissão de Estágio Probatório, instituída no âmbito da Controladoria Interna Municipal.
Art. 13. A avaliação especial poderá ser instaurada:
I – por provocação da chefia imediata;
II – por solicitação do Secretário Municipal responsável pela pasta; III – por determinação da Controladoria Interna Municipal; ou IV – nas hipóteses previstas na legislação municipal.
Art. 14. A avaliação especial deverá ser instaurada sempre que houver elementos concretos que indiquem possível inaptidão do servidor para o exercício do cargo, especialmente quando constatadas avaliações reiteradamente insatisfatórias ou o descumprimento relevante dos deveres funcionais.
Art. 15. Instaurada a avaliação especial, o servidor será cientificado dos fatos e dos elementos que fundamentaram sua instauração, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa quando o procedimento puder resultar em medida desfavorável ao servidor.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS PROBATÓRIOS JÁ INICIADOS
Art. 16. Os servidores que, na data de publicação deste Decreto, já tenham completado três anos de efetivo exercício e cuja situação quanto ao estágio probatório ainda não tenha sido formalmente concluída terão seus procedimentos analisados em caráter prioritário.
Art. 17. A regularização dos casos previstos no artigo anterior será realizada mediante análise individualizada dos documentos e informações disponíveis sobre o período de efetivo exercício.
§ 1º Serão considerados, sempre que disponíveis:
I – avaliações periódicas realizadas; II – registros de frequência; III – registros funcionais;
IV – informações das chefias imediatas;
Art. 18. Após a análise prevista no artigo anterior, a Comissão de Estágio Probatório emitirá relatório conclusivo, indicando de forma fundamentada:
I – a regularidade do período de estágio; II – os elementos utilizados na avaliação; III – a existência ou inexistência de pendências; IV – a aptidão ou eventual inaptidão do servidor; e V – a providência administrativa recomendada.
Art. 19. Nos casos em que houver elementos concretos que indiquem possível inaptidão do servidor, deverá ser assegurado procedimento administrativo adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes da adoção de qualquer medida desfavorável.
CAPÍTULO VII
DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20. Ao se aproximar o término do período de três anos de efetivo exercício, o Departamento de Recursos Humanos deverá comunicar formalmente à Controladoria Interna Municipal e à Secretaria de lotação do servidor a necessidade de conclusão do procedimento de estágio probatório.
§ 1º A comunicação deverá ocorrer, preferencialmente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o término do período.
§ 2º Recebida a comunicação, a Controladoria Interna deverá verificar a existência das avaliações necessárias e adotar as providências para conclusão do procedimento.
Art. 21. A conclusão do estágio probatório será formalizada mediante procedimento administrativo individualizado, instruído com as avaliações de desempenho realizadas, relatório conclusivo da Comissão e demais documentos pertinentes.
Art. 22. Constatado o cumprimento dos requisitos legais e a aptidão do servidor, será encaminhada manifestação conclusiva à autoridade competente para adoção das providências relativas à aquisição da estabilidade.
Art. 23. A ausência de avaliação periódica decorrente exclusivamente de omissão da Administração deverá ser objeto de regularização, não podendo, por si só, ser utilizada em prejuízo do servidor.
Parágrafo único. A regularização deverá considerar os elementos objetivos disponíveis nos assentamentos funcionais do servidor, inclusive registros de frequência, documentos funcionais, informações das chefias e avaliações existentes.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE AINDA NÃO COMPLETARAM TRÊS ANOS
Art. 24. Para os servidores que ainda não tenham completado três anos de efetivo exercício, a Comissão deverá estabelecer calendário de avaliações periódicas, de modo a assegurar acompanhamento contínuo até a conclusão do estágio probatório.
Art. 25. As Secretarias Municipais deverão encaminhar à Comissão, sempre que solicitado, informações relativas ao desempenho funcional dos servidores em estágio probatório.
V – ocorrências funcionais formalmente registradas;
VI – eventuais processos administrativos; VII – documentos relativos ao desempenho funcional; e VIII – demais elementos objetivos pertinentes.
§ 2º A ausência de uma ou mais avaliações periódicas, quando decorrente de falha ou omissão da Administração, deverá ser expressamente registrada no processo, não podendo ser imputada automaticamente ao servidor.
Parágrafo único. A chefia imediata que deixar de prestar as informações solicitadas deverá apresentar justificativa formal à Comissão.
CAPÍTULO IX DOS DIREITOS DO SERVIDOR
Art. 26. São assegurados ao servidor submetido ao estágio probatório:
I – conhecimento dos critérios utilizados em sua avaliação;
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