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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 191

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Prefeito Constitucional do Município de São José do Egito – PE.

Publicado por: Mirella Campos Leite de Siqueira Código Identificador: 1DBC791F

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº: 00024/2026. PROCESSO Nº: 026/2026. CDC. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00018/2026

Contrato Nº: 00024/2026. Processo Nº: 026/2026. CDC. Pregão Eletrônico Nº 00018/2026. Compra. Aquisição parcelada de Materiais Elétricos para Manutenções, por período de 12 (doze) meses, visando atender ao Fundo Municipal de Saúde de São José do Egito/PE. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: Fundo Municipal de Saúde de São José do Egito/PE Dotação prevista no QDD2026. Contratado: Acl Solucoes Eletricas Ltda. CNPJ: 43.314.371/0001-50. Valor R$157.990,00. Vigência: de 28/08/2026 a 28/08/2027.

São José do Egito, 28/08/2026.

LÚCIA DE FÁTIMA LIMA BRITO. Secretária Municipal de Saúde. ()(*)

Publicado por: Lara Maria Moura Campos Código Identificador: DE6D98FC

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA – SEGUNDA INSTÂNCIA PAAP Nº 018/2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA – SEGUNDA INSTÂNCIA PAAP Nº 018/2026 RECORRENTE: A2 ENGENHARIA LTDA. CONTRATO Nº 004/2025 – SMI

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo/Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa A2 ENGENHARIA LTDA. , em face da decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 018/2026, que reconheceu o descumprimento do Contrato nº 004/2025 – SMI e aplicou à contratada as seguintes medidas:

a) reconhecimento da ocorrência de infração administrativa prevista no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021;

b) impedimento de licitar e contratar com o Município de São Lourenço da Mata/PE pelo prazo de 03 (três) anos;

c) extinção unilateral do Contrato nº 004/2025 – SMI; e

d) aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento), calculada sobre a base estabelecida na decisão recorrida.

A decisão de primeira instância fundamentou-se, em síntese, na paralisação da obra, na ausência de comprovação documental de autorização formal da Administração para a suspensão da execução e na ausência de retomada dos serviços após o período apontado pela contratada como chuvoso.

Em sua manifestação, a empresa sustenta, em síntese, que a paralisação esteve relacionada às condições climáticas adversas e que, posteriormente à decisão, ocorreu reunião presencial em 20 de agosto de 2026 , entre seu representante legal e o Secretário Municipal de Infraestrutura, oportunidade em que teria sido ajustada a retomada dos serviços e a adoção das providências necessárias à conclusão da obra.

A recorrente requer, entre outros pontos, a reconsideração da decisão quanto à extinção do contrato, a reavaliação das sanções aplicadas, o reconhecimento da reunião realizada em 20/08/2026 e a formalização das medidas necessárias à retomada da obra. É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE E DO RECEBIMENTO DO RECURSO

Considerando o conteúdo da manifestação apresentada pela contratada, bem como os pedidos expressamente formulados, recebo a manifestação como Recurso Administrativo , aplicando-se, quando necessário, o princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, desde que presentes nos autos os pressupostos de tempestividade e legitimidade.

A Lei nº 14.133/2021 assegura recurso contra a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 156, atribuindo-lhe efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente. Passo ao exame do mérito.

III – DO MÉRITO

3.1. Da manutenção do reconhecimento da infração administrativa

O recurso não apresenta elementos capazes de afastar integralmente os fundamentos da decisão recorrida quanto à ocorrência do inadimplemento contratual.

A própria empresa não nega que houve período de paralisação da execução contratual. Sua justificativa está relacionada às condições climáticas e às tratativas realizadas com a fiscalização.

Entretanto, conforme corretamente registrado na decisão de primeira instância, não havia, naquele momento, documentação formal suficiente que comprovasse a existência de ato administrativo autorizando a suspensão da execução contratual . A própria decisão registrou a inexistência de termo de paralisação, despacho de fiscalização, autorização da autoridade competente, termo aditivo, comunicação administrativa ou ata de reunião.

Assim, o fato novo apresentado no recurso não possui efeito retroativo para transformar a paralisação anteriormente ocorrida em conduta regularmente autorizada .

A reunião realizada posteriormente, em 20/08/2026, embora relevante, não comprova que a paralisação anterior tenha sido formalmente autorizada.

Dessa forma, permanece caracterizada a conduta prevista no art. 155, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021 , consistente em dar causa ao retardamento da execução do objeto sem motivo devidamente justificado.

O art. 155, VII, expressamente prevê como infração administrativa o retardamento da execução ou entrega do objeto sem motivo justificado.

Portanto, não há fundamento para acolher o recurso no ponto em que pretende afastar integralmente a responsabilidade administrativa da empresa .

IV – DO FATO SUPERVENIENTE E DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA

Embora o fato novo não seja suficiente para afastar a infração já consumada, ele possui relevância jurídica para a análise da proporcionalidade das sanções .

A empresa comprovadamente apresentou manifestação posterior à decisão demonstrando intenção de continuidade da execução, relatando reunião com o Secretário Municipal de Infraestrutura e assumindo compromisso de retomada e conclusão da obra.

A própria recorrente expressamente declarou sua disponibilidade para mobilizar recursos humanos, materiais e operacionais necessários à retomada dos serviços.

Esse comportamento posterior não elimina o inadimplemento já ocorrido, mas constitui circunstância relevante para a dosimetria da sanção , especialmente diante do disposto no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual devem ser considerados a natureza e gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os danos causados à Administração.

Nesse contexto, a Administração deve distinguir duas situações: primeira: a irregularidade efetivamente praticada pela empresa, que permanece caracterizada;

segunda: a situação atual do contrato e a possibilidade concreta de conclusão da obra, que constitui fato superveniente e deve ser considerada na escolha da medida administrativa mais adequada ao interesse público.

A finalidade da sanção administrativa não deve ser exclusivamente punitiva, mas também deve preservar o interesse

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