DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
público, a eficiência e a adequada execução dos contratos administrativos.
V – DA REAVALIAÇÃO DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
A decisão recorrida aplicou o impedimento pelo prazo máximo de 03 (três) anos .
Entretanto, em segunda análise, verifica-se que a aplicação do prazo máximo deve ser reservada às hipóteses em que a gravidade concreta da conduta assim o justifique.
No presente caso, embora tenha ocorrido retardamento injustificado da execução contratual, não foram identificados, nos elementos ora analisados, indícios de fraude, falsidade documental, conluio, abandono definitivo do objeto ou prática dolosa destinada a frustrar a contratação pública.
Ao contrário, após a decisão, a empresa apresentou manifestação expressa de interesse na continuidade e conclusão da obra, solicitando inclusive a formalização das providências necessárias à retomada. Assim, considerando os critérios do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, especialmente as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias posteriores apresentadas pela contratada, mostra-se adequada e proporcional a redução da penalidade de impedimento de 03 (três) anos para 02 (dois) meses .
A medida permanece suficientemente gravosa para reprovar a conduta praticada, mas evita que seja aplicada sanção em patamar máximo quando existem circunstâncias concretas que recomendam sua modulação.
VI – DA MULTA ADMINISTRATIVA
Quanto à multa, a decisão originária determinou sua aplicação no percentual de 20%, tomando como referência o último boletim de medição.
A multa deverá ser mantida nos limites e na base de cálculo previstos no instrumento contratual , observando-se o disposto no art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e eventual cláusula específica do Contrato nº 004/2025 – SMI.
A superveniência do fato novo não elimina o prejuízo decorrente do inadimplemento já praticado, razão pela qual não se mostra adequado afastar integralmente a penalidade pecuniária.
Mantém-se, portanto, a multa anteriormente aplicada, desde que sua base de cálculo e percentual estejam expressamente amparados pelo contrato e pelo edital que regeram a contratação.
VII – DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Este é o ponto que merece maior reforma.
A decisão recorrida declarou a extinção unilateral do Contrato nº 004/2025 – SMI em razão do inadimplemento atribuído à contratada. Entretanto, o recurso trouxe circunstância posterior relevante: a Administração e a contratada realizaram reunião formal em 20/08/2026, com compromisso de retomada dos serviços e conclusão da obra.
A própria Lei nº 14.133/2021 prevê, entre as hipóteses de extinção, o descumprimento contratual, mas também estabelece hipóteses relacionadas ao interesse público e à necessidade de adequada gestão contratual.
Nesse contexto, a extinção contratual deve ser analisada não apenas sob o aspecto sancionatório, mas também sob a ótica do interesse público concreto .
Considerando que:
• a obra possui interesse público direto;
• a contratada manifestou intenção expressa de concluir o objeto;
• houve reunião formal com a Secretaria Municipal de Infraestrutura;
• existe possibilidade concreta de retomada;
• a extinção imediata poderá demandar nova contratação, com potencial aumento de custos e atraso na entrega do objeto;
• a Administração possui meios de fiscalização e controle da retomada;
não se mostra, neste momento, a medida mais eficiente para o interesse público manter a extinção do contrato como consequência imediata e definitiva.
Todavia, a manutenção do contrato não constitui perdão ou desconsideração da infração anteriormente praticada .
A permanência da relação contratual deverá ficar vinculada ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela contratada.
VIII – DA RETOMADA CONDICIONADA DA EXECUÇÃO
Em razão disso, a extinção unilateral anteriormente determinada será reformada , ficando autorizada a continuidade do Contrato nº 004/2025 – SMI, condicionada à imediata formalização da retomada da obra .
A Secretaria Municipal de Infraestrutura deverá, por meio do gestor e fiscal do contrato:
a) realizar vistoria técnica da obra;
b) elaborar relatório circunstanciado contendo o percentual executado, serviços remanescentes, estado atual da obra e eventuais necessidades de correção;
c) estabelecer cronograma físico-financeiro atualizado para conclusão do objeto;
d) formalizar ordem de retomada dos serviços;
- e) estabelecer prazo para mobilização da empresa;
f) acompanhar rigorosamente o cumprimento do cronograma;
g) registrar no processo administrativo todas as ocorrências relativas à execução.
Eventual subcontratação somente poderá ocorrer se admitida pelo contrato e pela legislação aplicável, mediante autorização formal da Administração, permanecendo a A2 Engenharia integralmente responsável pela execução do objeto.
A própria empresa solicitou que eventual subcontratação seja formalmente autorizada e delimitada pela Administração.
IX – DA ADVERTÊNCIA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA RETOMADA
Fica expressamente consignado que a presente reforma não representa novação, remissão ou reconhecimento de inexistência da infração anterior .
Caso a contratada:
-
não retome efetivamente os serviços;
-
deixe de cumprir o cronograma estabelecido;
-
volte a paralisar injustificadamente a obra;
-
descumpra determinações formais da fiscalização; ou
-
incorra em novo inadimplemento contratual relevante,
a Administração poderá adotar as medidas previstas na Lei nº 14.133/2021 e no Contrato nº 004/2025 – SMI, inclusive instaurar procedimento próprio para apuração de nova infração e promover a extinção contratual, caso presentes os pressupostos legais .
X – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO , com fundamento nos arts. 5º, 115, 137, 138, 155, 156, 166 e 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela A2 ENGENHARIA LTDA. e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO , para reformar parcialmente a decisão administrativa proferida em 31 de julho de 2026, nos seguintes termos:
1. DA RESPONSABILIDADE
MANTER o reconhecimento da responsabilidade administrativa da empresa A2 ENGENHARIA LTDA. pelo retardamento injustificado da execução contratual, nos termos do art. 155, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021.
2. DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
REFORMAR a decisão anterior para reduzir a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Lourenço da Mata/PE de 03 (três) anos para 02 (dois) meses , nos termos do art. 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, em razão das peculiaridades do caso concreto e das circunstâncias supervenientes consideradas na dosimetria.
3. DA MULTA
MANTER a aplicação da multa administrativa, no percentual de 20% (vinte por cento) , observada a base de cálculo e demais condições previstas no Contrato nº 004/2025 – SMI, sem prejuízo da necessária conferência pela fiscalização/gestão contratual quanto à correta memória de cálculo.
4. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
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