DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
Art. 3º - Para atendimento ao artigo 55, do ADT da Constituição do Estado de Pernambuco, o município obedecerá as seguintes normas:
I - a proposta parcial do orçamento do Poder Legislativo para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2026;
XVII - consolidados por função, programas e subprogramas, por projetos e por atividades;
XVIII - consolidados por funções, programas e subprogramas evidenciando os recursos vinculados;
XIX - da despesa por órgãos e funções;
II - o projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027, será entregue à Câmara de Vereadores até 05 de outubro de 2026, composto dos documentos elencados nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo Único do artigo 22, da Lei 4.320 de 17/03/64;
III - o projeto de lei orçamentária anual e, os projetos de lei do Plano Plurianual tramitarão na Câmara no prazo estabelecido nos incisos I e III do artigo 55, D.T. da Constituição Estadual, devendo ser devolvidos para sanção até 30 de novembro de 2026, sendo promulgados pelo Poder Executivo se não forem apreciados e devolvidos neste prazo.
Art. 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2026, obedecidos as disposições constantes nos artigos 12 e 16, da LC n.º 101, de 04/05/2000.
Art. 5º - A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 2027, obedecerá aos dispositivos constantes na LC n.º 101, de 04/05/2000 e o detalhamento estabelecido na Lei Federal n.º 4.320 de 17/03/64 e demais disposições legais sobre a matéria e incluirá os seguintes demonstrativos:
I - Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos artigos 60, ADT e 212 da Constituição Federal, no artigo 185 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;
II - Dos recursos destinados a promoção da criança e do adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227 da Constituição do Estado;
III - Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
IV - Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
§ 1º - O montante das despesas fixadas não deverá ser superior ao das receitas estimadas.
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na legislação tributária em todos os níveis, com reflexos diretos e indiretos na receita municipal e os índices inflacionários do exercício, no período de janeiro a agosto de 2026.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária a discriminação de despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
1 - Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Interna Outras Despesas Correntes
2 - Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Interna
§ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos da natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
§ 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” serão apresentadas através de projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos, de forma que identifique as respectivas metas ou ação política esperada, nas condições previstas na Portaria n.º 05, de 20/05/1999, do Secretário de Orçamento Federal.
§ 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
V - Dos recursos destinados ao Fundo Previdenciário do Município de Terra Nova;
VI - dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal;
VII - dos recursos destinados a Secretaria de Educação;
VIII – Fundo Municipal do Idoso
IX - sumário da receita por fontes e da despesa por função de governo;
X - da natureza da despesa, para cada órgão;
XI - da despesa por fonte de recursos para cada órgão;
XII - da receita e despesa por categorias econômicas;
XIII - da evolução da despesa e receita orçamentária nos três exercícios anteriores e no corrente exercício de 2025;
XIV - analítico da receita estimada, em nível de categoria econômica, sub-categoria, fontes e a respectiva legislação;
XV - da despesa prevista consolidada, em nível de categoria econômica, sob-categoria, elemento e sub-elemento;
I – Programa: O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029;
II – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação e governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – do demonstrativo especificando a codificação e a descrição das fontes de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§ 4º - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam.
§ 5º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária.
XVI - do programa de trabalho de cada órgão, em nível de função, programa, subprograma, projetos e atividades;
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