DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 6º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas estatais.
§ 7º - As unidades orçamentárias integram a classificação institucional, em seu menor nível, se constituindo em unidades executoras da programação de trabalho estabelecidas na Lei Orçamentária Anual e serão agrupadas pelos órgãos orçamentários aos quais se vinculam.
CAPÍTULO III
Das Disposições de Caráter Supletivo sobre a Execução do Orçamento
Art. 7º - Os projetos em fase de execução terão, prioridade sobre novos projetos.
Art. 8º - Não poderão ser programados novos projetos à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 9º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, precederá a seleção de prioridades estabelecidas no plano plurianual a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados com o objetivo de atender projetos e atividades resultantes dos projetos autorizados em leis específicas.
Art. 10º - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 11º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros detalhamento da despesa.
Art. 12º - Até 31 de janeiro de 2027 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades a nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2027, reabertos na forma do disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 13º - As mensagens de projetos de lei que encaminham à Câmara de Vereadores pedidos de abertura de créditos adicionais constarão no que couberam as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária.
§ 1º - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 14º - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis da data do recebimento, as solicitações e informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifique valores orçados e evidenciem a ação do governo e as suas metas a serem atingidas.
Art. 15º - O limite para abertura de crédito adicional suplementar que deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária, não excederá de 15% (quinze por cento) do total da receita prevista.
Parágrafo único – Para a abertura de crédito adicional no limite estabelecido neste artigo, será usado como recursos o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei 4.320 de 17/03/64 e recursos provenientes de convênios sendo que nesse caso não incidira no limite estabelecido no Caput desse artigo.
Art. 16º - O Poder Executivo ao necessitar de reestruturação de seus serviços para atender às demandas da sociedade durante a execução do orçamento poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transparência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competência ou atribuições.
§ 1º - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, criando quando necessárias novas naturezas de despesa e fontes de recurso.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Executivo.
Art. 17º - O orçamento conterá dotação orçamentárias específicas destinadas as despesas de sentenças judiciárias, na forma da legislação pertinente. Parágrafo único – Para fins de cumprimento do disposto no inciso I, do artigo 30, da LC n.º 101, de 04/05/2000, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houveram sido incluídos, integram a dívida consolidada do município.
Art. 18º – Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a adequação nos códigos dos Orçamentos vigentes. Parágrafo único. A adequação da codificação prevista no caput deste artigo será efetuada por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 19º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 20º - Os recursos oriundos de Convênios entre o município e órgãos ou entidades das esferas do governo federal e estadual serão estimados na Receita Orçamentária de forma consolidada por categorias e fonte abaixo indicadas:
I – 1.7.0.0 - Transferências Correntes – 1.7.6.0 - Transferências de Convênios II – 2.4.0.0 - Transferências de Capital – 2.4.6.0 - Transferências de Convênios
Art. 21 º - A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no financiamento de despesas de capital, em programas de investimentos, na forma do disposto no artigo 44 da LC n.º 101, de 04/05/2000.
Art. 22º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, conterá Reserva de Contingência, no montante correspondente a 5,0% (Cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da LC n.º 101, de 04/05/2000, destinada a atender as finalidades descritas na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da LC acima mencionada.
Parágrafo único – Na hipótese de não utilização da reserva de Contingência nos fins previstos no “caput” até 30 de novembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23º - O Poder Executivo, no prazo previsto no artigo 8º, da LC n.º 101, de 04/05/2000, estabelecerá a programação Financeira e cronograma mensal de desembolso, obedecendo ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei Estadual n.º 7.741, de 23/10/78 e alterações posteriores.
Parágrafo Único – No prazo referido no “caput” o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da LC n.º 101 de 04/05/2000.
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