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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 208

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 24 - A despesa total com pessoal, na forma de que dispõe os artigos 18, 19 e 20, da LC n.º 101, de 04/05/2000. Não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida de que trata o inciso IV, alínea “c” e § 1º, do artigo 2º, do diploma acima, em cada período de apuração.

§ 1º - Para apuração da receita corrente líquida, adiciona-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

§ 2º - Considera-se despesa com pessoal, os contratos de terceirização de mão-de-obra, referentes à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 18, da LC n.º 04, de 05/04/2000.

§ 3º - A apuração do total da despesa com pessoal em 95% (noventa e cinco por cento), do limite estabelecido no “caput”, serão tomadas as providências constantes no Parágrafo Único incisos I, II, III, IV, V, do artigo 22, e § 1º, § 2º do artigo 23, da LC n.º 101, de 04/05/2000.

Art. 25 - O pagamento dos salários, proventos e pensões e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de obras públicas e de expansão dos servidores públicos a cargo do Município.

Art. 26º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações dos quadros de pessoal da administração direta ou indireta, bem como a admissão, a qualquer título somente poderá ser efetuada se houver dotação orçamentária específica suficiente para atender às despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite da despesa total com o pessoal, estabelecido no artigo 24 desta Lei e ao percentual de suplementação autorizada pela lei orçamentária anual.

Art. 27º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica os instrutores de programas de recursos humanos.

Art. 28º - A Lei Orçamentária para 2027, programará as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da LC n.º 101, de 04/05/2000.

Art. 29º - Serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira prevista no artigo 98, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica, orientados pelo princípio do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para as Secretarias Municipais;

II - a realização de concursos públicos consoantes o disposto no art. 37, inciso II e IV da Constituição federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessária ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes.

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados e adequados processos de

aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas carreiras.

CAPÍTULO V

Das Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária do Município

Art. 30º - O Poder Executivo, nos implementos da política fiscal de desenvolvimento do município, poderá propor a criação, modificação ou implementação de benefícios fiscais, atendendo as disposições contidas no art. 14 da LC n.º 101 de 04/05/2000.

§ 1º - A proposta deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, através de Projeto de Lei, que deverá se pronunciar sobre a mesma, na forma dos artigos 108 e 110 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

§ 2º - Os efeitos da criação, modificação ou revogação dos benefícios fiscais sobre as receitas públicas serão analisadas, no início de cada legislatura, pela Câmara Municipal.

§ 3º - A Câmara Municipal poderá rever criação, modificação ou revogação de benefícios fiscais, em face aos resultados concretos obtidos com a implementação da política econômico-financeira do Município.

CAPÍTULO VI

Da Transparência da Gestão Fiscal; Escrituração e Consolidação das Contas; dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária; do Relatório de Gestão Fiscal e da Prestação de Contas Geral do Exercício de 2027.

Art. 31º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público aos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido da execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal e as versões simplificadas desses documentos, de acordo com o que dispõe o artigo 48, da LC n.º 101, de 04/05/2000.

Art. 32º - A escrituração e a consolidação das contas públicas deste município obedecerão às normas da contabilidade pública, o disposto no Título IX, Capítulo I e seus artigos, da Lei 4.320 de 17/03/64 e ainda as disposições contidas, no que couber ao município, dos artigos 50 e 51, da LC n.º 101, de 04/05/2000.

Art. 33º - O relatório bimestral de que trata o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, será publicado até 30 (trinta) dias aposto o encerramento de cada bimestre e será composto de:

I - balanço orçamentário, que especificará por categoria econômica, as:

a) Despesas por grupo de natureza, discriminado a dotação para o exercício, a despesa líquida e o saldo;

II - demonstrativo da execução das:

Receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

Despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação por exercício, despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício;

Despesas, por função e subfunção.

Art. 34º - O relatório de gestão fiscal de que trata o artigo 54, da LC n.º 101, de 04/05/2000, será emitido e divulgado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, conterá os documentos descritos no artigo 55, da legislação acima e será assinado pelo:

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