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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 209

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

I - Chefe do Poder Executivo, Secretário de Finanças, e responsável pelo Controle Interno;

II - Presidente da Câmara, membros da Mesa Diretora, Tesoureiro, responsável pelo Controle Interno.

Art. 35º - A prestação de contas anual do município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na Lei 4.320 de 17/03/64 e nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ainda no disposto na LC n.º 101, de 04/05/2000.

CAPÍTULO VII

Do Equilíbrio entre as Receitas e Despesas e Critérios e Forma de Limitação de Empenhos

Art. 36º - O Poder Executivo Municipal, programará normas, através de Decreto, no sentido de proceder ao equilíbrio entre a arrecadação das receitas e a execução das despesas no decorrer do exercício financeiro de 2024.

Art. 37º - O Poder Executivo Municipal determinará que, a Secretaria de Finanças conjuntamente com a Secretaria de Administração, envide esforço para incrementar a arrecadação dos impostos e da dívida do município, inclusive, se necessário, procedendo a ações judiciais para cobrança da dívida ativa.

Art. 38º - No caso de uma insuficiência na realização da receita, os Poderes Executivo e Legislativo, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da LC n.º 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento dos seguintes gastos, em ordem decrescente de prioridade:

I - destinação de recursos para pessoas físicas ou jurídicas; II - despesas com publicidade de fatos administrativos; III - despesas com serviços de consultoria; IV - despesas com combustível; V - despesas com locação de veículos; VI - despesas com diárias; despesas com investimentos; despesas com capacitação; IX - outras despesas de custeio.

§ 1º - Se eventualmente o Poder Legislativo não proceder a limitação do empenhamento prevista no “caput”, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 3º, do artigo 9º da LC 101, de 04/05/2000, a limitar, proporcionalmente, em relação a insuficiência da realização da receita, o repasse de valores financeiros àquele Poder.

§ 2º - Na hipótese de recuperação da realização da receita, será recomposto o nível de empenhamento, proporcionalmente as limitações efetivadas.

§ 3º - Excetuam-se das disposições do “caput”, as despesas relativas a educação e a saúde.

Art. 39º - É vedado ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara, assumir compromissos nos últimos dois quadrimestres do mandato de despesa que não possa ser cumprida integralmente no exercício financeiro correspondente ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse fim.

Parágrafo único – Na determinação das disponibilidades de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. CAPÍTULO VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 40º - Fica o Poder Executivo autorizado a consignar dotação própria no orçamento para o exercício financeiro de 2027, a título de contribuição destinada ao custeio de despesas de outros entes públicos estaduais ou federais, com atuação no município, de acordo com o disposto no artigo 62, da LC n.º 101, de 04/05/2000.

Parágrafo único – Para a transferência de recursos aos entes de que trata este artigo, é necessária a elaboração de convênio, acordo, ajuste ou solicitação do representante do ente, justificando a necessidade da contribuição.

Art. 41º - Fica o Poder Executivo autorizado a consignar dotação própria no orçamento para o exercício, destinadas as despesas decorrentes de assessorias técnicas e jurídicas.

Parágrafo único – A contratação de assessoria técnica e jurídica de que trata o “caput”, dependerá de licitação pública na forma do que dispõe a Lei n.º 8.666, de 21/06/1993 e alterações posteriores.

Art. 42º - A inclusão da lei orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios para entidades privadas, sem fins lucrativos, dependerá:

I - do registro do órgão federal, estadual ou municipal competente;

II - de lei específica, autorizando a subvenção e/ou auxílio;

III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhado até o último dia útil, do mês de janeiro do exercício subsequente ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade da Resolução T.C. n.º 05/93 de 17/03/93.

IV - da comprovação de seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição, da entidade, até 30 de agosto de 2026.

Parágrafo único – Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Critérios para Doação de Recursos Financeiros às Pessoas Físicas, Carentes, Residentes no Município

Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de programas sociais implementados pelas Secretarias de Educação, Assistência Social e Saúde, direcionados à população carente do município, referentes a:

I - concessão de bolsas de estudos;

II - locação de veículos para o transporte de alunos; III - concessão de gêneros alimentícios;

IV - concessão de próteses em geral, cadeiras de rodas, óculos, aparelhos ortopédicos e auditivos;

V - concessão de urnas funerárias;

VI - locação de veículos para transporte de indigentes, para tratamento de saúde em outras localidades fora do município;

VII - abastecimento d’água, em carros pipas para a população carente da zona rural;

VIII - concessão de materiais de construção para recuperação de residências;

IX - concessão de exames médicos e odontológicos; X - concessão de medicamentos;

XI - concessão de sementes e mudas para distribuição gratuita; XII - concessão de recursos financeiros para pessoas carentes; XIII - concessão de segundas vias de registro de nascimento, casamento e óbito às pessoas necessitadas;

XIV - concessão de passagens, hospedagem e alimentação de pessoas doentes em busca de tratamento de saúde em outras localidades fora do município.

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