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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 287

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

III-Planejamento e Coordenação Educacional, usando os recursos inerentes e os meios necessários para contemplação e exercício das suas atividades e competência. IV-Planejar e executar a política municipal de educação e de esportes, definindo e promovendo eventos do calendário esportivo, ensejando como objetivo maior da Secretaria, a promoção, a participação desportiva, a valorização do lazer coletivo e a democratização do uso de equipamentos e praças esportivas. V-Fomentar a prática de esportes, lazer e atividade física ao cidadão Palmarense, como forma de promover a saúde e o bem-estar, a inserção e a promoçãosocial. Art. 19. Os cargos em comissão criados por esta Lei destinam-se exclusivamente ao exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedado o desempenho de atividades meramente técnicas, operacionais ou burocráticas, ficando estabelecido que a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Esportes será composta pelos órgãos e cargos em comissão previstos nesta Lei, sem prejuízo da organização administrativa definida em legislação específica, devendo as respectivas simbologias e vencimentos observar, necessariamente, os padrões, limites e valores nelaestabelecidos. I.Dos Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Esportes a)Gabinete de Administração Geral. b)Gabinete de Administração Geral do Ensino. II.Dos Cargos de provimento em Comissão da Secretaria Municipal de Educação eEsportes: a)Secretário Municipal de Educação e Esportes. b)Diretor Jurídico. c)Controlador Interno. d)Diretoria de Esportes. e)Assessor Executivo. f)Assistente Executivo. g)Coordenador. h)Gerente de Setor. i)Diretor de Programas. j)Assessor Técnico I. k)Assessor Administrativo I. l)Assessor Administrativo II. TÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão central do sistema municipal de saúde, responsável pela formulação da política municipal de saúde e ambiental, pela coordenação, planejamento, implantação, execução, das metas do governo na área da saúde, competindo-lhe também promover estudos, normatização, orientação, controle e fiscalização dos assuntos pertinentes a sua área deatuação.

Art. 21. Compete ainda a Secretaria Municipal de Saúde, acompanhar ou promover a execução dos convênios de sua área de ação, celebrados com o Governo Federal e Estadual, promover estudos, planejamentos e elaborar programas sobre questões sanitárias, visando prevenções epidemiológicas e combate a doençastransmissíveis. §1º É também de sua competência, prestar em caráter suplementar, assistência médica em geral, odontológica, ambulatorial, ou acompanhar e fiscalizar estes serviços quando forem prestados por entidade própria, ou através de convênios, nos termos da legislaçãopertinente.

§2º Cabe também à Secretaria Municipal de Saúde planejar e executar a política de saúde para o município, responsabilizando-se pela gestão e regulação dos serviços próprios e conveniados, monitorando doenças e agravos, realizando a vigilância sanitária sobre produtos e serviços de interesse da saúde, visando, com isso, uma população maissaudável.

§3º Deverá ainda, em meio às suas atribuições, integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), ensejando nas suas interfaces o estreitamento de laço político- administrativo com a União e o Estado, devendo monitorar, fiscalizar e auditar convênios com entes privados que prestam serviço ao SUS, promovendo a qualidade de vida do cidadão no que diz respeito à atenção integral à saúde básica preventiva, individual ecoletiva. Art. 22. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, conforme definida pela Lei Municipal nº 1.749/2006, será composta pelos cargos e funções descritos nesta Lei, cujas simbologias e vencimentos devem ser compatíveis com os estabelecidos neste texto legal. A organização interna poderá ser detalhada por Decreto, vedadasacriação, extinção, transformação ou redistribuição de cargos e as alterações de simbologias, quantitativos, vencimentos ou níveis hierárquicos, que dependerão de lei específica. Os cargos em comissão são osseguintes: I.Secretário Municipal de Saúde.

II.Diretor Jurídico. III.Controlador Interno. IV.Assessor Executivo. V.Assessor Técnico I. VI.Assessor Técnico II. VII.Gerente de Setor. VIII.Assessor Administrativo I. IX.Assessor Administrativo II. X.Coordenador. XI.Diretor deProgramas. TÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA Art. 23. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania é o órgão central do sistema de desenvolvimento social e humano do Município, responsável pordesenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade de forma motivadora, com vistas à promoção do desenvolvimento social e da autonomia dos cidadãos e dascidadãs. Parágrafo Único. É também de sua competência, a aplicação de todas as determinações da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e a gestão da política de combate à miséria, a implantação da Economia Solidária como formas de desenvolvimentohumano. Art. 24. É de atribuição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania:

I – Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas nas políticas do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, visando à promoção do desenvolvimento da solidariedade e integração social das pessoas em vulnerabilidade econômica.

II-Prestar assistência a população carente e as entidades sociais e comunitárias, assim como promover prioritariamente a política de atendimento à criança, ao jovem e ao idoso formando uma rede de proteção social básica e especializada, tendo comoinício o trabalho na família que se encontra em estado de vulnerabilidade social e risco, e a proteção de média e alta complexidade de acordo com os marcos legais do SUAS, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

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