Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 290

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

a)Secretário Municipal de Infraestrutura. b)Assistente Executivo. c)Diretor de Programas. d)Assessor Técnico I. e)Gerente de Setor. f)Assessor Administrativo I. g)Assessor Administrativo II.e h)Controlador Interno. TÍTULO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MEIO AMBIENTE ETURISMO. Art.39. A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo é o órgão central da Prefeitura responsável pela elaboração, fiscalização e execução de projetos de desenvolvimento rural e ambiental, devendo formular, planejar e executar a política de preservação e conservação ambiental do Município de forma integrada e compartilhada com a população, promovendo a continuidade e a elevação da qualidade devida. Parágrafo Único. Em meio as atividades desempenhadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo,cabe: I. Participar da formulação e coordenar políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável e a preservação ambiental. II. Atualizar processos, métodos e sistemas para modernizar a vida rural, superando a separação Campo x Cidade, prestando assessoria direta ao homem do campo durante o anotodo. Art.40. Em meio as atribuições da Secretaria, caberá fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico de manejo, com foco na inovação e de maneira sustentável, ensejando ao homem do campo, uma melhor qualidade devida. Art.41. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, os seguintes cargos emcomissão: I.Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.

II.Assessor Executivo.

III.Assessor Especial.

IV.Assessor Técnico I.

V.Assessor Administrativo I.

VI.Assessor Administrativo II. VII.ControladorInterno. TÍTULO X DA AUTARQUIA DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA Art. 42.O SAA tem por finalidade a prestação, a gestão e a operação dos serviços públicos de abastecimento de água no território do Município dos Palmares, compreendendo a captação, tratamento,reservação, adução e distribuição de água potável, excluídas de sua competência as atividades relativas ao sistema de esgotamento sanitário, que passam a integrar as atribuições da Secretaria Municipal deInfraestrutura. Art. 43.Revogando o art. 2°, da Lei Municipal n° 1.265/94 e a Lei Municipal nº 1.116/94, o SAA passa a ter as seguintes atribuições: I.Captar, tratar, armazenar e distribuir água potável, assegurando qualidade e regularidade no abastecimento da população. II.Planejar, executar, ampliar, conservar e operar o sistema público de abastecimento de água do Município. III.Elaborarestudos,projetos e planos relacionados à melhoria e expansão do serviço de abastecimento de água. IV.Promover a educação ambiental e campanhas de conscientização sobre o uso racional da água. V.Gerir os bens móveis e imóveis destinados ao sistema de abastecimento de água. VI.Estabelecer normas internas para o bom funcionamento do serviço e atendimento ao usuário. VII.Exercer poder de polícia administrativa quanto às ligações de água, medição de consumo e uso indevido da rede pública de água. VIII.Propor ao Executivo Municipal a política tarifária necessária para garantir a sustentabilidade do sistema, observada a legislação vigente. IX.Celebrar contratos, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para o cumprimento de suasfinalidades. Art. 44.A estrutura administrativa do SAA será composta pelos seguintes cargos, com suas respectivas atribuições:

II.Assessor Operacional: prestar apoio técnico e estratégico às atividades operacionais, orientando equipes e colaborando na execução e supervisão dos serviços.

III.Assessor Técnico1: elaborar pareceres, relatórios e projetos técnicos, assessorando a gestão em matérias específicas que demandem conhecimento especializado, além de demandas administrativas no escritório, tais como compras, cotações, pesquisas de mercado, elaboração de estudos técnicos, planilhas de controle, baixas de faturas, elaboração de empenhos e liquidação - participação na execução da despesa orçamentária - organização de empenhos, elaboração de peças de processos licitatórios, gestão e fiscalização de contratos etc.

IV.Controlador Interno: fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos, financeiros e contábeis da Autarquia, em conformidade com a legislação.emitirpareceres técnicos.acompanhare controlar os saldos contábeis e vigências de contratos. V.Assessor Executivo: assistir diretamente à Presidência, elaborando documentos estratégicos, colaborar na gestão administrativa, técnica e financeira do SAA e auxiliando na articulação administrativa e institucional. VI.Vice -Presidente: O Vice-Presidente auxilia o Presidente na gestão do SAA e o substitui em suas ausências. Supervisiona setores, apoia decisões administrativas e operacionais, acompanha metas e contribui para o bom funcionamento dos serviços de abastecimento de água. VII.Presidente: autoridade máxima da autarquia, responsável pela direção superior, administração dos recursos, definição de políticas de gestão e representação institucional. Parágrafo único. Ficam excluídas das competências do SAA as atividades de planejamento, execução, operação, manutenção, fiscalização, amparo e gestão do sistema de esgotamento sanitário. Art. 45. Ficam criados os cargos constantes na tabela 1 desta Lei, revogando o anexo2existentes na lei n° 2.365/2023 com sua respectiva simbologia e remuneração:

Art. 46. Fica instituído, no âmbito da Autarquia de Serviço Autônomo de Água- SAA, o regime de suprimento de fundos, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinado à cobertura de despesas eventuais, urgentes e de pequeno vulto, que não possam aguardar o trâmite regular da execução orçamentária, observando-se, em qualquer hipótese, o princípio daeconomicidade.

Parágrafo único.O suprimento de fundos observará os limites e condições estabelecidos na Portaria Normativa MF nº 1.344/2023, inclusive quanto ao teto de 5% do valor definido no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, para despesas de pequenovulto.

§1º O servidor responsável pela aplicação do suprimento de fundos deverá apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de suaconcessão, em conformidade com a legislação vigentee o regulamento interno do SAA.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 290