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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 291

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

§2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a responsabilização do servidor suprido nas esferas administrativa, civil e penal, conforme o caso. Art. 47. A gestão de pessoal da Autarquia de Serviço Autônomo de Água - SAA, compreendendo elaboração e conferência de folha de pagamento, férias, licenças e demais atos que estejam relacionados à administração de recursos humanos, ficará sob a responsabilidade do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, integrante da AdministraçãoDireta.

§1º O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal prestará suporte administrativo e operacional, fornecendo informações, pareceres, registros e procedimentos necessários para a execução das atividades de pessoal do SAA.

§2º O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal não possuirá autoridade sobre decisões estratégicas, hierárquicas ou administrativas do SAA, que permanecerão subordinadas àPresidência. Art. 47 - A.A licença-prêmio deverá ser usufruída obrigatoriamente dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data em que o servidor adquirir odireito. §1ºvedado o acúmulo de períodos de licença-prêmio. §2º O servidor deverá requerer o gozo da licença no prazo máximo de 12 (doze) meses após a aquisição do direito, cabendo à Presidência programar e designar o período de usufruto, respeitado o interesse do serviço. §3º Caso o servidor não requeira a licença dentro do prazo fixado, o SAA poderá determinar de ofício o período de gozo, de modo a evitar o acúmulo. §4º É vedada a conversão da licença-prêmio em pecúnia, salvo na hipótese de falecimento do servidor. Art. 47 - B. Os cargos do quadro do SAA que possuam nomenclatura idêntica ou correspondente aos da Administração Direta do Município terão suas remunerações atualizadas automaticamente, em conformidade com os reajustes concedidos pela Prefeitura de Palmares.

§1º Para os cargos específicos do SAA, que não possuam correspondência na Administração Direta,aatualização remuneratória será realizada conforme a faixasalarial equivalente a Administração direta, observados os limites legais e orçamentários. §2º Em qualquer hipótese, a atualização das remunerações obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal. TÍTULO XI DA AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL Art. 48. A Autarquia Educacional da Mata Sul - AEMASUL tem por finalidade promover o desenvolvimento educacional na região da Mata Sul de Pernambuco e no litoral sul de Pernambuco, por meio da manutenção da Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul e da Faculdade de Ciências Sociais dos Palmares. A AEMASUL busca fomentar a qualificação acadêmica, incentivar a pesquisa, a extensão e a melhoria contínua da infraestrutura. Art. 49. No cumprimento de seus objetivos, a Autarquia Educacional da Mata Sul exercerá prioritariamente os serviçosde: I.Criar e manter instituições de ensino superior com cursos de licenciatura e bacharelado. II.Instalar e manter instituições de ensino técnico em nível médio. III.Propor atividades de caráter educacional, científico e cultural, visando a qualificação do capital humano do Município dos Palmares e demais municípios da região. IV.Promover atividades de caráter educacional, científico e cultural, visando a qualificação do capital humano do Município dos Palmares e demais municípios daregião. Art.50. A estrutura administrativa da Autarquia Educacional da Mata Sul será composta pelos seguintes cargoscomissionados: I.Presidente. II.Assessor Executivo. III.Assessor Jurídico. IV.Controlador Interno. V.Assessor Especial I. VI.Assessor Especial II. VII.Fiscal de Contratos. VIII.Diretor de Ensino Superior da FACIP. IX.Diretor de Ensino Superior da FAMASUL. X.Diretor de Ensino Superior da FASP. XI.Diretor Financeiro. XII.Assessor Contábil. XIII.Diretorde Relações Institucionais. XIV.Diretor Comercial. XV.Diretor de Marketing e Comunicação. XVI.Assessor Técnico. TÍTULO XII DA FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA HERMILO BORBA FILHO Art.51. A Fundação Casa da CulturaHermiloBorba Filho tem por finalidade a organização, promoção e execução de atividades artísticas e culturais, bem como a preservação de arquivos históricos do Município dos Palmares. Compete à Fundação articular-se com órgãos e instituições públicas e privadas, visando ao cumprimento de suas finalidades eàexcelência na preservação do patrimônio cultural, estabelecendo diretrizes de ação para o respaldo de grupos artísticos locais. Art.52. A estrutura administrativa da Fundação Casa da CulturaHermiloBorba Filho será composta pelos seguintes cargoscomissionados: I.Presidente. II.Assistente Executivo. III.Assessor Especial. IV.Gerente de Setor. V.Diretor de Programas. VI.Assessor Técnico. VII.Assessor Administrativo I.e VIII.Assessor AdministrativoII. CAPÍTULO XIII DO SISTEMA DE ASSESSORAMENTO Art. 53. O Sistema de Assessoramento, instituído por esta Lei, parte integrante do Sistema Administrativo, se implantará estruturalmente pelos seguintesórgãos: I.Controladoria Geral/Controle Interno. II.Procuradoria Geral do Município.

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