DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
controle de móveis, utensílios, instalações, equipamentos e materiais de consumo, bem como pela promoção e supervisão do sistema de arquivo e protocolo do Gabinete. Compete-lhe ainda controlar a frequência dos servidores lotados no Gabinete, comunicando ao Departamento de Pessoal as faltas e demais ocorrênciasfuncionais. Art. 64. Integram a estrutura básica do Gabinete do Prefeito os seguintes cargos, os quais se darão por provimento em comissão, de livre nomeação eexoneração:
I.Chefe do Gabinete do Prefeito.
II.Assessor Executivo. III.Assessor Técnico I. IV.Assessor Técnico II. V.Gerente de Setor. VI.Assessor Administrativo I. VII.Assessor AdministrativoII. Art. 65. Caberá à Chefia de Gabinete apoiar o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de sua função de governar a cidade e, em conjunto com o Colegiado de Gestão, direcionar os planos estratégicos visando ao bem-estar da população. Compete-lhe, ainda, participar ativamente das decisões políticas e administrativas da gestão municipal, acompanhando a execução dos planos elaborados para o desenvolvimento da cidade e de seuscidadãos. CAPÍTULO XVI DAS ASSESSORIAS Art. 66. As Assessorias tratadas nesta Lei terão por finalidade controlar, coordenar e orientar as audiências do Prefeito, ensejando as relações administrativas no âmbito da gestão, junto as Secretarias, Departamentos e demais órgãos da municipalidade, bem como em face dapopulação. Art. 67. As atividades das assessorias mencionadas nesta Lei (Executiva, Técnica I e II, Gerência, Administrativa I e II) poderão ser regulamentadas por Decreto, exclusivamente quanto ao detalhamento operacional de suas atribuições, vedada acriação, extinção, transformação ou redistribuição de cargos e a alteração de simbologias, quantitativos, vencimentos ou níveis hierárquicos por atoinfralegal, devendo, em linhas gerais, conter as seguintesincumbências: I-A Promoção esupervisionamentodo sistema de comunicação, veiculação e publicidade dos atos de interesse do PoderExecutivo. II-O aprimoramento do relacionamento do cidadão com a prefeitura por meio de ações que possam facilitar o acesso da comunidade aos serviços oferecidos pelas diversas Unidades AdministrativasMunicipais. III-O assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais. IV-O fomento das relações político-administrativas com a população, entidades públicas e privadas.
V -A articulação das ações governamentais em consonância com o plano de governo.
VI -O apoio ao Chefe do Poder Executivo Municipal na sua missão de governar a cidade e, em conjunto com o Colegiado de Gestão, direcionar os planos estratégicos, visando ao bem-estar da populaçãoPalmarense. CAPÍTULO XVII DO GABINETE DO VICE-PREFEITO Art. 68. O Gabinete do Vice-Prefeito atuará conforme as atribuições correlatas ao cargo/função e de acordo com as competências e atividades estabelecidas para o Gabinete doPrefeito. Art.69. Integram a estrutura básica do Gabinete do Vice-Prefeito os seguintes cargos, os quais se darão por provimento em comissão, de livre nomeação eexoneração: I.Assessor Executivo. II.Assessor Técnico I. III.Assessor TécnicoII. CAPÍTULO XVIII DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art.70. A Procuradoria Geral do Município é o órgão central do Sistema Administrativo Municipal, responsável por sua representação judicial, assessoramento, orientação e prevenção jurídica aos órgãos da Administração Direta e Indireta da prefeitura, pela observância das decisões judiciais e disposições legais no Município, pela execução daDívida Ativa Municipal, pela legalidade dos negócios administrativos e pela interpretação e integração da legislação de interesse doMunicípio. Parágrafo Único. Integram a estrutura básica da Procuradoria Geral do Município os seguintes cargos, os quais se darão por provimento em comissão, de livre nomeação eexoneração: I.Procurador Geral do Município, que atuará representando juridicamente o Chefe do Executivo, segundo o constante no Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras leis específicas ou dispositivos que regulem a matéria, aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 72 da Lei Municipal nº 1.139/1991, garantida gratificação de 100%. II.Coordenador Geral.
III.Coordenador do Consultivo. IV.Coordenador do Contencioso. V.Coordenador da Execução Fiscal. VI.Assessor Jurídico. VII.Gerente de Setor. VIII.Assessor AdministrativoII. CAPÍTULO XIX DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 71. Os Conselhos Municipais, instituídos por legislação federal, estadual, municipal ou pela Lei Orgânica do Município, constituem órgãos colegiados autônomos, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, conforme a natureza e as competências definidas em suas respectivas leis de criação. § 1º A composição, a estrutura, as competências, o funcionamento, a vinculação administrativa, as fontes de custeio e a gestão dos respectivos fundos serão disciplinados por legislação específica de cada Conselho. §2º A vinculação dos Conselhos Municipais ao Poder Executivo dar-se-á exclusivamente para fins de apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, sem prejuízo de sua autonomia legal e funcional. Art. 72.Integrama estrutura de assessoramento e participação institucional do Município os Conselhos Municipais já instituídos por leis específicas, bem como aqueles que vierem a ser regularmente criados, mantidas suas competências, composições, atribuições e formas de funcionamento previstas na legislação própria. Art.73. A regulamentação desta Lei por Decreto limitar-se-á ao detalhamento operacional e organizacional das unidades administrativas, vedadaacriação, extinção, transformação, redistribuição de cargos, alteração de simbologias, quantitativos, vencimentos ou níveis hierárquicos, os quais somente poderão ser modificados por lei específica.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 293