DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será organizada e implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:
I – Governança e Regime de Colaboração;
II – Formação e Valorização dos Profissionais da Educação;
VII – acompanhar indicadores de equidade;
VIII – promover articulação entre os diversos setores da Secretaria Municipal de Educação;
IX – emitir recomendações técnicas.
III – Organização Curricular e Práticas Pedagógicas;
IV – Avaliação, Monitoramento e Gestão por Evidências;
V – Recomposição das Aprendizagens;
VI – Equidade, Inclusão e Diversidade;
VII – Participação das Famílias e Mobilização Social;
Art. 14. A composição, funcionamento, periodicidade das reuniões e organização do Comitê Municipal de Alfabetização serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo, assegurada representação de:
VIII – Gestão da Informação, Inovação e Produção do Conhecimento.
§1º Os eixos estruturantes orientarão o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação, constituindo referência para elaboração dos planos, programas, projetos, ações e instrumentos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
- I – Secretaria Municipal de Educação; II – Conselho Municipal de Educação;
III – Diretores Escolares;
IV – Coordenadores Pedagógicos;
V – Professores da Educação Infantil;
- VI – Professores Alfabetizadores;
§2º A execução dos eixos observará os princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional, da transparência, da eficiência e da melhoria contínua da aprendizagem.
CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Seção I Do Sistema Municipal de Governança da Alfabetização
VII – Educação Especial;
VIII – Educação do Campo;
IX – Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
X – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando houver; XI – representantes das famílias e da sociedade civil, quando designados.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 10. Fica instituído o Sistema Municipal de Governança da Alfabetização – SMGA, responsável pela coordenação, integração, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Governança da Alfabetização atuará em regime permanente de colaboração entre os diversos órgãos da administração pública municipal, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e demais instituições parceiras.
Art. 15. A Coordenação Municipal de Alfabetização constitui unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo planejamento, articulação, coordenação e monitoramento das ações previstas nesta Lei.
Art. 16. Compete à Coordenação Municipal de Alfabetização:
I – elaborar o Plano Municipal de Alfabetização; II – coordenar sua implementação;
III – promover assistência técnica às escolas;
Art. 11. Integram o Sistema Municipal de Governança da Alfabetização:
I – a Secretaria Municipal de Educação; II – a Direção de Ensino;
III – a Coordenação Geral de Ensino;
IV – a Coordenação Municipal de Alfabetização;
V – a Equipe Técnica Municipal de Alfabetização;
VI – o Comitê Municipal de Alfabetização;
VII – o Observatório Municipal da Alfabetização;
VIII – a Rede Municipal de Formadores;
IV – organizar programas de formação continuada;
V – acompanhar indicadores municipais;
VI – coordenar avaliações diagnósticas;
VII – produzir orientações pedagógicas;
VIII – apoiar gestores escolares;
IX – fomentar práticas exitosas;
X – elaborar relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
IX – os Gestores Escolares;
X – os Coordenadores Pedagógicos;
XI – os Professores da Educação Infantil;
XII – os Professores Alfabetizadores; XIII – o Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação manterá Equipe Técnica Municipal de Alfabetização destinada ao assessoramento pedagógico das unidades escolares.
Art. 18. Constituem atribuições da Equipe Técnica Municipal de Alfabetização:
Do Comitê Municipal de Alfabetização
Art. 12. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização como instância permanente de natureza consultiva, estratégica e propositiva, responsável pelo acompanhamento da implementação desta Política.
Parágrafo único. O Comitê Municipal de Alfabetização atuará em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com as políticas estaduais de alfabetização.
Art. 13. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar a implementação desta Lei; II – propor estratégias para melhoria dos indicadores educacionais; III – analisar periodicamente os resultados das avaliações internas e externas;
IV – acompanhar as metas do Plano Municipal de Educação relacionadas à alfabetização;
V – sugerir aperfeiçoamentos na Política Municipal; VI – incentivar pesquisas e inovação pedagógica;
I – acompanhar pedagogicamente as escolas; II – orientar a elaboração dos planos de intervenção pedagógica; III – acompanhar os processos de recomposição das aprendizagens; IV – apoiar a utilização dos resultados das avaliações; V – realizar visitas técnicas às unidades escolares;
VI – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes em situação de maior vulnerabilidade; VII – produzir materiais de orientação pedagógica; VIII – desenvolver estudos sobre os indicadores educacionais do Município.
CAPÍTULO V
DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 19. Fica instituído o Observatório Municipal da Alfabetização como instrumento permanente de produção, sistematização, análise e divulgação de informações sobre a aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal.
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