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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 22

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será organizada e implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

I – Governança e Regime de Colaboração;

II – Formação e Valorização dos Profissionais da Educação;

VII – acompanhar indicadores de equidade;

VIII – promover articulação entre os diversos setores da Secretaria Municipal de Educação;

IX – emitir recomendações técnicas.

III – Organização Curricular e Práticas Pedagógicas;

IV – Avaliação, Monitoramento e Gestão por Evidências;

V – Recomposição das Aprendizagens;

VI – Equidade, Inclusão e Diversidade;

VII – Participação das Famílias e Mobilização Social;

Art. 14. A composição, funcionamento, periodicidade das reuniões e organização do Comitê Municipal de Alfabetização serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo, assegurada representação de:

VIII – Gestão da Informação, Inovação e Produção do Conhecimento.

§1º Os eixos estruturantes orientarão o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação, constituindo referência para elaboração dos planos, programas, projetos, ações e instrumentos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

III – Diretores Escolares;

IV – Coordenadores Pedagógicos;

V – Professores da Educação Infantil;

§2º A execução dos eixos observará os princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional, da transparência, da eficiência e da melhoria contínua da aprendizagem.

CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Seção I Do Sistema Municipal de Governança da Alfabetização

VII – Educação Especial;

VIII – Educação do Campo;

IX – Educação de Jovens, Adultos e Idosos;

X – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando houver; XI – representantes das famílias e da sociedade civil, quando designados.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 10. Fica instituído o Sistema Municipal de Governança da Alfabetização – SMGA, responsável pela coordenação, integração, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Governança da Alfabetização atuará em regime permanente de colaboração entre os diversos órgãos da administração pública municipal, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e demais instituições parceiras.

Art. 15. A Coordenação Municipal de Alfabetização constitui unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo planejamento, articulação, coordenação e monitoramento das ações previstas nesta Lei.

Art. 16. Compete à Coordenação Municipal de Alfabetização:

I – elaborar o Plano Municipal de Alfabetização; II – coordenar sua implementação;

III – promover assistência técnica às escolas;

Art. 11. Integram o Sistema Municipal de Governança da Alfabetização:

I – a Secretaria Municipal de Educação; II – a Direção de Ensino;

III – a Coordenação Geral de Ensino;

IV – a Coordenação Municipal de Alfabetização;

V – a Equipe Técnica Municipal de Alfabetização;

VI – o Comitê Municipal de Alfabetização;

VII – o Observatório Municipal da Alfabetização;

VIII – a Rede Municipal de Formadores;

IV – organizar programas de formação continuada;

V – acompanhar indicadores municipais;

VI – coordenar avaliações diagnósticas;

VII – produzir orientações pedagógicas;

VIII – apoiar gestores escolares;

IX – fomentar práticas exitosas;

X – elaborar relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

IX – os Gestores Escolares;

X – os Coordenadores Pedagógicos;

XI – os Professores da Educação Infantil;

XII – os Professores Alfabetizadores; XIII – o Conselho Municipal de Educação.

Seção II

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação manterá Equipe Técnica Municipal de Alfabetização destinada ao assessoramento pedagógico das unidades escolares.

Art. 18. Constituem atribuições da Equipe Técnica Municipal de Alfabetização:

Do Comitê Municipal de Alfabetização

Art. 12. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização como instância permanente de natureza consultiva, estratégica e propositiva, responsável pelo acompanhamento da implementação desta Política.

Parágrafo único. O Comitê Municipal de Alfabetização atuará em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com as políticas estaduais de alfabetização.

Art. 13. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:

I – acompanhar a implementação desta Lei; II – propor estratégias para melhoria dos indicadores educacionais; III – analisar periodicamente os resultados das avaliações internas e externas;

IV – acompanhar as metas do Plano Municipal de Educação relacionadas à alfabetização;

V – sugerir aperfeiçoamentos na Política Municipal; VI – incentivar pesquisas e inovação pedagógica;

I – acompanhar pedagogicamente as escolas; II – orientar a elaboração dos planos de intervenção pedagógica; III – acompanhar os processos de recomposição das aprendizagens; IV – apoiar a utilização dos resultados das avaliações; V – realizar visitas técnicas às unidades escolares;

VI – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes em situação de maior vulnerabilidade; VII – produzir materiais de orientação pedagógica; VIII – desenvolver estudos sobre os indicadores educacionais do Município.

CAPÍTULO V

DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DA ALFABETIZAÇÃO

Art. 19. Fica instituído o Observatório Municipal da Alfabetização como instrumento permanente de produção, sistematização, análise e divulgação de informações sobre a aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal.

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