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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 23

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

Art. 20. O Observatório Municipal da Alfabetização terá como objetivos:

I – consolidar indicadores municipais;

II – acompanhar metas;

III – subsidiar decisões da gestão educacional;

IV – divulgar boas práticas;

VII – responsabilidades institucionais; VIII – indicadores de equidade e qualidade da aprendizagem.

TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VI – elaborar relatórios anuais;

VII – promover transparência dos resultados educacionais. CAPÍTULO VI

DA REDE MUNICIPAL DE FORMADORES

Art. 21. Fica instituída a Rede Municipal de Formadores, composta por profissionais da Secretaria Municipal de Educação e da Rede Municipal de Ensino, destinada à execução das ações de formação continuada.

Parágrafo único. Poderão integrar a Rede Municipal de Formadores profissionais de reconhecida experiência, representantes de instituições de ensino superior e especialistas convidados, mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22. Compete à Rede Municipal de Formadores:

Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, planejar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua integração às demais políticas educacionais do Município.

Art. 27. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:

I – elaborar, implementar e revisar o Plano Municipal de Alfabetização;

II – assegurar assistência técnica e pedagógica às unidades escolares; III – garantir condições institucionais para a execução desta Lei;

IV – promover políticas permanentes de formação continuada;

VI – desenvolver e implementar instrumentos municipais de avaliação da aprendizagem;

VII – monitorar indicadores educacionais;

VII – colaborar na implementação das políticas curriculares municipais.

CAPÍTULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 23. O Município desenvolverá a Política Municipal de Alfabetização em regime de colaboração com a União, o Estado de Pernambuco e demais instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, observadas as normas legais vigentes.

Art. 24. Para fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, o Município poderá:

I – aderir a programas federais e estaduais;

III – firmar acordos de cooperação técnica;

VI – estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil voltadas à melhoria da educação pública.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 25. A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio do Plano Municipal de Alfabetização, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação e demais instrumentos de planejamento governamental.

§1º O Plano Municipal de Alfabetização terá vigência plurianual, podendo ser revisado sempre que necessário para adequação às políticas nacionais, estaduais e municipais.

VIII – promover ações de recomposição das aprendizagens;

IX – fortalecer a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental;

X – garantir o atendimento às especificidades das modalidades da Educação Básica;

XI – promover políticas de incentivo à leitura, à escrita e à numeracia; XII – fomentar pesquisas, inovação pedagógica e disseminação de boas práticas;

XIII – elaborar o Relatório Municipal Anual da Alfabetização; XIV – articular-se com os Governos Federal e Estadual para captação de recursos, adesão a programas e desenvolvimento de ações colaborativas.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 28. As unidades escolares da Rede Municipal constituem o espaço privilegiado de implementação da Política Municipal de Alfabetização.

VII – utilizar os resultados das avaliações para replanejamento pedagógico;

VIII – elaborar Plano Anual de Alfabetização da unidade escolar, integrado ao Projeto Político-Pedagógico. CAPÍTULO III DOS GESTORES ESCOLARES

Art. 30. Compete ao gestor escolar:

I – liderar a implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da escola;

II – assegurar condições para o desenvolvimento do trabalho pedagógico;

III – acompanhar indicadores de aprendizagem;

IV – promover reuniões periódicas de acompanhamento pedagógico;

§2º O Plano estabelecerá, entre outros aspectos:

VI – fortalecer a participação das famílias;

VII – garantir a execução do Plano Escolar de Alfabetização;

I – metas e indicadores;

II – programas e projetos;

III – estratégias de formação continuada;

IV – ações de recomposição das aprendizagens;

VIII – acompanhar a frequência escolar e desenvolver estratégias de prevenção da evasão;

IX – assegurar ambiente escolar acolhedor, inclusivo e promotor da aprendizagem.

V – mecanismos de monitoramento e avaliação; VI – cronograma de execução;

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