DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 20. O Observatório Municipal da Alfabetização terá como objetivos:
I – consolidar indicadores municipais;
II – acompanhar metas;
III – subsidiar decisões da gestão educacional;
IV – divulgar boas práticas;
- V – produzir estudos técnicos;
VII – responsabilidades institucionais; VIII – indicadores de equidade e qualidade da aprendizagem.
TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
VI – elaborar relatórios anuais;
VII – promover transparência dos resultados educacionais. CAPÍTULO VI
DA REDE MUNICIPAL DE FORMADORES
Art. 21. Fica instituída a Rede Municipal de Formadores, composta por profissionais da Secretaria Municipal de Educação e da Rede Municipal de Ensino, destinada à execução das ações de formação continuada.
Parágrafo único. Poderão integrar a Rede Municipal de Formadores profissionais de reconhecida experiência, representantes de instituições de ensino superior e especialistas convidados, mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. Compete à Rede Municipal de Formadores:
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, planejar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua integração às demais políticas educacionais do Município.
Art. 27. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I – elaborar, implementar e revisar o Plano Municipal de Alfabetização;
II – assegurar assistência técnica e pedagógica às unidades escolares; III – garantir condições institucionais para a execução desta Lei;
IV – promover políticas permanentes de formação continuada;
- V – produzir orientações curriculares e pedagógicas;
VI – desenvolver e implementar instrumentos municipais de avaliação da aprendizagem;
VII – monitorar indicadores educacionais;
-
I – planejar ações formativas;
-
II – elaborar materiais pedagógicos;
-
III – acompanhar práticas docentes;
-
IV – realizar estudos sobre alfabetização;
-
V – incentivar comunidades de aprendizagem;
-
VI – promover intercâmbio de experiências exitosas;
VII – colaborar na implementação das políticas curriculares municipais.
CAPÍTULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 23. O Município desenvolverá a Política Municipal de Alfabetização em regime de colaboração com a União, o Estado de Pernambuco e demais instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, observadas as normas legais vigentes.
Art. 24. Para fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, o Município poderá:
I – aderir a programas federais e estaduais;
- II – celebrar convênios;
III – firmar acordos de cooperação técnica;
-
IV – participar de redes colaborativas de aprendizagem;
-
V – desenvolver projetos interinstitucionais;
VI – estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil voltadas à melhoria da educação pública.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 25. A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio do Plano Municipal de Alfabetização, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação e demais instrumentos de planejamento governamental.
§1º O Plano Municipal de Alfabetização terá vigência plurianual, podendo ser revisado sempre que necessário para adequação às políticas nacionais, estaduais e municipais.
VIII – promover ações de recomposição das aprendizagens;
IX – fortalecer a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental;
X – garantir o atendimento às especificidades das modalidades da Educação Básica;
XI – promover políticas de incentivo à leitura, à escrita e à numeracia; XII – fomentar pesquisas, inovação pedagógica e disseminação de boas práticas;
XIII – elaborar o Relatório Municipal Anual da Alfabetização; XIV – articular-se com os Governos Federal e Estadual para captação de recursos, adesão a programas e desenvolvimento de ações colaborativas.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 28. As unidades escolares da Rede Municipal constituem o espaço privilegiado de implementação da Política Municipal de Alfabetização.
-
Art. 29. Compete às unidades escolares:
-
I – implementar as diretrizes desta Lei;
-
II – elaborar estratégias pedagógicas compatíveis com sua realidade; III – acompanhar continuamente a aprendizagem dos estudantes;
-
IV – desenvolver ações de intervenção pedagógica;
-
V – promover a integração entre escola, família e comunidade;
-
VI – organizar espaços permanentes de incentivo à leitura;
VII – utilizar os resultados das avaliações para replanejamento pedagógico;
VIII – elaborar Plano Anual de Alfabetização da unidade escolar, integrado ao Projeto Político-Pedagógico. CAPÍTULO III DOS GESTORES ESCOLARES
Art. 30. Compete ao gestor escolar:
I – liderar a implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da escola;
II – assegurar condições para o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
III – acompanhar indicadores de aprendizagem;
IV – promover reuniões periódicas de acompanhamento pedagógico;
- V – estimular a formação continuada da equipe;
§2º O Plano estabelecerá, entre outros aspectos:
VI – fortalecer a participação das famílias;
VII – garantir a execução do Plano Escolar de Alfabetização;
I – metas e indicadores;
II – programas e projetos;
III – estratégias de formação continuada;
IV – ações de recomposição das aprendizagens;
VIII – acompanhar a frequência escolar e desenvolver estratégias de prevenção da evasão;
IX – assegurar ambiente escolar acolhedor, inclusivo e promotor da aprendizagem.
V – mecanismos de monitoramento e avaliação; VI – cronograma de execução;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 23