DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 31. O coordenador pedagógico constitui o principal articulador pedagógico da Política Municipal de Alfabetização na unidade escolar.
Art. 32. São atribuições do coordenador pedagógico:
I – acompanhar o planejamento docente; II – realizar devolutivas pedagógicas;
III – organizar momentos de estudo;
IV – apoiar a elaboração de intervenções pedagógicas;
V – acompanhar os resultados das avaliações;
VI – orientar práticas de recomposição das aprendizagens;
VII – promover comunidades de aprendizagem entre professores;
VIII – incentivar práticas inovadoras;
IX – acompanhar estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem.
CAPÍTULO V DOS PROFESSORES
Art. 33. Os professores constituem os principais agentes da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhes:
I – planejar práticas pedagógicas alinhadas ao currículo municipal;
II – realizar avaliação contínua da aprendizagem;
III – utilizar metodologias diversificadas;
IV – desenvolver práticas de leitura, escrita, oralidade e numeracia;
V – elaborar estratégias de recuperação contínua;
VI – participar das ações de formação continuada;
VII – registrar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes; VIII – dialogar permanentemente com as famílias;
IX – contribuir para a construção de uma cultura de altas expectativas em relação à aprendizagem dos estudantes.
Art. 34. Aos professores alfabetizadores compete, ainda:
I – acompanhar sistematicamente o processo de alfabetização; II – desenvolver estratégias de intervenção pedagógica individualizadas;
III – utilizar diferentes recursos didáticos e tecnológicos; IV – promover atividades permanentes de leitura e produção escrita; V – acompanhar os indicadores de fluência leitora; VI – colaborar com a equipe gestora na elaboração de planos de melhoria da aprendizagem.
Art. 37. A Política Municipal de Formação Continuada tem por objetivos:
I – fortalecer os conhecimentos pedagógicos dos profissionais da educação;
II – aperfeiçoar práticas de alfabetização e numeracia;
III – promover o estudo de metodologias ativas e práticas pedagógicas inovadoras;
IV – desenvolver competências para utilização de avaliações diagnósticas e formativas;
V – fortalecer a cultura de planejamento e monitoramento pedagógico;
VI – estimular a produção e socialização de experiências exitosas; VII – desenvolver competências para educação inclusiva; VIII – promover a utilização pedagógica das tecnologias digitais; IX – fortalecer a liderança pedagógica dos gestores escolares e coordenadores pedagógicos.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES FORMATIVAS
Art. 38. A formação continuada poderá compreender: I – cursos;
II – oficinas;
III – seminários; IV – grupos de estudo;
V – comunidades de aprendizagem;
VI – observação de práticas pedagógicas; VII – acompanhamento em serviço;
VIII – assessoria técnica;
IX – mentorias;
X – formação híbrida ou a distância;
XI – intercâmbio de experiências exitosas.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação promoverá programas permanentes de formação específicos para:
I – Educação Infantil;
II – Professores Alfabetizadores;
III – Professores dos Anos Iniciais;
IV – Coordenadores Pedagógicos;
V – Gestores Escolares;
VI – Educação Especial Inclusiva;
VII – Educação do Campo;
CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
VIII – Educação Escolar Quilombola;
IX – Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
X – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
CAPÍTULO IV
I – acompanhar a implementação desta Lei;
DAS COMUNIDADES DE APRENDIZAGEM
II – emitir pareceres quando necessário;
III – apreciar os relatórios anuais da Política Municipal de Alfabetização; IV – colaborar na elaboração de normas complementares;
V – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; VI – promover o controle social das políticas educacionais.
TÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO CONTINUADA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a constituição de Comunidades Municipais de Aprendizagem entre profissionais da educação, destinadas à reflexão coletiva, ao compartilhamento de práticas pedagógicas e à produção colaborativa de soluções para os desafios da alfabetização.
Parágrafo único. As Comunidades de Aprendizagem integrarão a política de formação em serviço e poderão funcionar de forma presencial, híbrida ou virtual.
CAPÍTULO V
DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 36. Fica instituída a Política Municipal Permanente de Formação Continuada dos Profissionais da Alfabetização, destinada ao aperfeiçoamento profissional dos docentes, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na implementação desta Lei.
§1º A formação continuada constitui direito dos profissionais da educação e dever institucional da Secretaria Municipal de Educação. §2º As ações formativas observarão as necessidades da Rede Municipal, os resultados das avaliações educacionais e as diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA FORMAÇÃO
Art. 41. O Município promoverá o reconhecimento e a divulgação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares e pelos profissionais da educação, por meio de seminários, publicações, premiações institucionais e bancos de experiências, respeitados os princípios da impessoalidade e da valorização do trabalho coletivo.
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Seção I
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