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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 24

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

Art. 31. O coordenador pedagógico constitui o principal articulador pedagógico da Política Municipal de Alfabetização na unidade escolar.

Art. 32. São atribuições do coordenador pedagógico:

I – acompanhar o planejamento docente; II – realizar devolutivas pedagógicas;

III – organizar momentos de estudo;

IV – apoiar a elaboração de intervenções pedagógicas;

V – acompanhar os resultados das avaliações;

VI – orientar práticas de recomposição das aprendizagens;

VII – promover comunidades de aprendizagem entre professores;

VIII – incentivar práticas inovadoras;

IX – acompanhar estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem.

CAPÍTULO V DOS PROFESSORES

Art. 33. Os professores constituem os principais agentes da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhes:

I – planejar práticas pedagógicas alinhadas ao currículo municipal;

II – realizar avaliação contínua da aprendizagem;

III – utilizar metodologias diversificadas;

IV – desenvolver práticas de leitura, escrita, oralidade e numeracia;

V – elaborar estratégias de recuperação contínua;

VI – participar das ações de formação continuada;

VII – registrar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes; VIII – dialogar permanentemente com as famílias;

IX – contribuir para a construção de uma cultura de altas expectativas em relação à aprendizagem dos estudantes.

Art. 34. Aos professores alfabetizadores compete, ainda:

I – acompanhar sistematicamente o processo de alfabetização; II – desenvolver estratégias de intervenção pedagógica individualizadas;

III – utilizar diferentes recursos didáticos e tecnológicos; IV – promover atividades permanentes de leitura e produção escrita; V – acompanhar os indicadores de fluência leitora; VI – colaborar com a equipe gestora na elaboração de planos de melhoria da aprendizagem.

Art. 37. A Política Municipal de Formação Continuada tem por objetivos:

I – fortalecer os conhecimentos pedagógicos dos profissionais da educação;

II – aperfeiçoar práticas de alfabetização e numeracia;

III – promover o estudo de metodologias ativas e práticas pedagógicas inovadoras;

IV – desenvolver competências para utilização de avaliações diagnósticas e formativas;

V – fortalecer a cultura de planejamento e monitoramento pedagógico;

VI – estimular a produção e socialização de experiências exitosas; VII – desenvolver competências para educação inclusiva; VIII – promover a utilização pedagógica das tecnologias digitais; IX – fortalecer a liderança pedagógica dos gestores escolares e coordenadores pedagógicos.

CAPÍTULO III DAS AÇÕES FORMATIVAS

Art. 38. A formação continuada poderá compreender: I – cursos;

II – oficinas;

III – seminários; IV – grupos de estudo;

V – comunidades de aprendizagem;

VI – observação de práticas pedagógicas; VII – acompanhamento em serviço;

VIII – assessoria técnica;

IX – mentorias;

X – formação híbrida ou a distância;

XI – intercâmbio de experiências exitosas.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação promoverá programas permanentes de formação específicos para:

I – Educação Infantil;

II – Professores Alfabetizadores;

III – Professores dos Anos Iniciais;

IV – Coordenadores Pedagógicos;

V – Gestores Escolares;

VI – Educação Especial Inclusiva;

VII – Educação do Campo;

CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VIII – Educação Escolar Quilombola;

IX – Educação de Jovens, Adultos e Idosos;

X – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 35. Compete ao Conselho Municipal de Educação:

CAPÍTULO IV

I – acompanhar a implementação desta Lei;

DAS COMUNIDADES DE APRENDIZAGEM

II – emitir pareceres quando necessário;

III – apreciar os relatórios anuais da Política Municipal de Alfabetização; IV – colaborar na elaboração de normas complementares;

V – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; VI – promover o controle social das políticas educacionais.

TÍTULO V

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO CONTINUADA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a constituição de Comunidades Municipais de Aprendizagem entre profissionais da educação, destinadas à reflexão coletiva, ao compartilhamento de práticas pedagógicas e à produção colaborativa de soluções para os desafios da alfabetização.

Parágrafo único. As Comunidades de Aprendizagem integrarão a política de formação em serviço e poderão funcionar de forma presencial, híbrida ou virtual.

CAPÍTULO V

DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 36. Fica instituída a Política Municipal Permanente de Formação Continuada dos Profissionais da Alfabetização, destinada ao aperfeiçoamento profissional dos docentes, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na implementação desta Lei.

§1º A formação continuada constitui direito dos profissionais da educação e dever institucional da Secretaria Municipal de Educação. §2º As ações formativas observarão as necessidades da Rede Municipal, os resultados das avaliações educacionais e as diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA FORMAÇÃO

Art. 41. O Município promoverá o reconhecimento e a divulgação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares e pelos profissionais da educação, por meio de seminários, publicações, premiações institucionais e bancos de experiências, respeitados os princípios da impessoalidade e da valorização do trabalho coletivo.

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Seção I

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