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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 25

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

Das Finalidades

Art. 42. A Educação Infantil constitui a primeira etapa da Educação Básica e desempenha papel essencial na Política Municipal de Alfabetização, promovendo experiências que favoreçam o desenvolvimento integral da criança e a construção das bases necessárias para a aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas na Educação Infantil respeitarão as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Municipal, preservando as especificidades da infância e vedada qualquer antecipação inadequada da escolarização formal.

Art. 43. Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização na Educação Infantil:

VIII – práticas de oralidade;

CAPÍTULO III

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 48. A recomposição das aprendizagens constitui política permanente da Rede Municipal de Ensino destinada aos estudantes que apresentem defasagens de aprendizagem, independentemente da etapa ou modalidade de ensino.

Art. 49. A recomposição das aprendizagens compreenderá:

II – desenvolver a curiosidade, a criatividade e a imaginação;

III – favorecer o desenvolvimento da consciência fonológica em contexto lúdico;

V – promover o contato permanente com diferentes gêneros literários;

VII – fortalecer o desenvolvimento motor, cognitivo, afetivo e socioemocional;

VIII – desenvolver noções iniciais de numeracia;

IX – assegurar experiências significativas de interação, brincadeira, investigação e expressão.

Seção II

Da Transição para o Ensino Fundamental

Art. 50. Os estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem terão prioridade no acompanhamento pedagógico da equipe escolar, respeitadas suas necessidades específicas e garantido o atendimento educacional adequado.

CAPÍTULO IV

DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes de articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, assegurando uma transição pedagógica planejada, acolhedora e contínua.

§1º A transição compreenderá, entre outras estratégias: I – alinhamento curricular;

III – compartilhamento de informações pedagógicas;

IV – avaliação do desenvolvimento infantil;

V – ações de acolhimento às crianças e às famílias.

§2º A transição não poderá resultar em antecipação indevida de conteúdos escolares nem descaracterizar as finalidades da Educação Infantil.

CAPÍTULO II DA ALFABETIZAÇÃO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 51. A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelo princípio da equidade, assegurando oportunidades diferenciadas para garantir igualdade de condições de aprendizagem.

Art. 52. O Município desenvolverá estratégias específicas destinadas a:

VII – estudantes em processo de recomposição das aprendizagens.

Art. 53. A implementação desta Lei observará os princípios da educação inclusiva, garantindo:

II – adaptações curriculares quando necessárias;

Art. 45. A alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental constitui prioridade estratégica da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. O Município assegurará condições pedagógicas, administrativas e estruturais para que todos os estudantes desenvolvam competências de leitura, escrita, produção textual e numeracia, observadas suas necessidades e ritmos de aprendizagem.

Art. 46. A organização do processo de alfabetização observará: I – o Currículo Municipal;

II – as Matrizes de Referência das avaliações oficiais; III – práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas; IV – integração entre alfabetização e letramento; V – desenvolvimento da compreensão leitora; VI – produção de diferentes gêneros textuais; VII – resolução de problemas matemáticos; VIII – avaliação contínua da aprendizagem; IX – intervenções pedagógicas tempestivas.

Art. 47. Constituem estratégias permanentes da Política Municipal de Alfabetização: I – incentivo à leitura diária; II – fortalecimento das bibliotecas escolares;

III – utilização de recursos pedagógicos acessíveis;

IV – tecnologias assistivas;

V – avaliação compatível com as especificidades dos estudantes; VI – atuação articulada com o Atendimento Educacional Especializado – AEE;

VII – formação continuada dos profissionais da educação para práticas inclusivas.

Art. 54. As ações previstas nesta Lei observarão, ainda, as diretrizes da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação em Direitos Humanos, da Educação Ambiental e das políticas de promoção da igualdade e da diversidade, integrando tais dimensões às práticas pedagógicas de alfabetização.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 55. A família constitui parceira estratégica da escola no desenvolvimento da alfabetização e será estimulada a participar das ações previstas nesta Lei.

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