DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Das Finalidades
Art. 42. A Educação Infantil constitui a primeira etapa da Educação Básica e desempenha papel essencial na Política Municipal de Alfabetização, promovendo experiências que favoreçam o desenvolvimento integral da criança e a construção das bases necessárias para a aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas na Educação Infantil respeitarão as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Municipal, preservando as especificidades da infância e vedada qualquer antecipação inadequada da escolarização formal.
Art. 43. Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização na Educação Infantil:
-
III – implantação de salas e cantinhos de leitura; IV – projetos permanentes de literatura infantil;
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V – rodas de leitura;
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VI – escrita cotidiana;
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VII – jogos pedagógicos;
VIII – práticas de oralidade;
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IX – resolução colaborativa de problemas;
-
X – utilização pedagógica de tecnologias educacionais.
CAPÍTULO III
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 48. A recomposição das aprendizagens constitui política permanente da Rede Municipal de Ensino destinada aos estudantes que apresentem defasagens de aprendizagem, independentemente da etapa ou modalidade de ensino.
Art. 49. A recomposição das aprendizagens compreenderá:
- I – ampliar as experiências de linguagem oral;
II – desenvolver a curiosidade, a criatividade e a imaginação;
III – favorecer o desenvolvimento da consciência fonológica em contexto lúdico;
- IV – estimular a ampliação do vocabulário;
V – promover o contato permanente com diferentes gêneros literários;
- VI – incentivar práticas de leitura compartilhada;
VII – fortalecer o desenvolvimento motor, cognitivo, afetivo e socioemocional;
-
I – diagnóstico das aprendizagens;
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II – elaboração de Plano Individual ou Coletivo de Intervenção Pedagógica;
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III – acompanhamento sistemático;
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IV – reavaliação periódica;
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V – reorganização das estratégias de ensino;
-
VI – atendimento complementar quando necessário; VII – monitoramento dos resultados.
VIII – desenvolver noções iniciais de numeracia;
IX – assegurar experiências significativas de interação, brincadeira, investigação e expressão.
Seção II
Da Transição para o Ensino Fundamental
Art. 50. Os estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem terão prioridade no acompanhamento pedagógico da equipe escolar, respeitadas suas necessidades específicas e garantido o atendimento educacional adequado.
CAPÍTULO IV
DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes de articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, assegurando uma transição pedagógica planejada, acolhedora e contínua.
§1º A transição compreenderá, entre outras estratégias: I – alinhamento curricular;
- II – planejamento integrado entre professores;
III – compartilhamento de informações pedagógicas;
IV – avaliação do desenvolvimento infantil;
V – ações de acolhimento às crianças e às famílias.
§2º A transição não poderá resultar em antecipação indevida de conteúdos escolares nem descaracterizar as finalidades da Educação Infantil.
CAPÍTULO II DA ALFABETIZAÇÃO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 51. A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelo princípio da equidade, assegurando oportunidades diferenciadas para garantir igualdade de condições de aprendizagem.
Art. 52. O Município desenvolverá estratégias específicas destinadas a:
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I – estudantes público da Educação Especial;
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II – estudantes da Educação do Campo;
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III – estudantes da Educação Escolar Quilombola;
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IV – estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
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V – estudantes em situação de vulnerabilidade social;
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VI – estudantes com distorção idade-série;
VII – estudantes em processo de recomposição das aprendizagens.
Art. 53. A implementação desta Lei observará os princípios da educação inclusiva, garantindo:
- I – acessibilidade;
II – adaptações curriculares quando necessárias;
Art. 45. A alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental constitui prioridade estratégica da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. O Município assegurará condições pedagógicas, administrativas e estruturais para que todos os estudantes desenvolvam competências de leitura, escrita, produção textual e numeracia, observadas suas necessidades e ritmos de aprendizagem.
Art. 46. A organização do processo de alfabetização observará: I – o Currículo Municipal;
II – as Matrizes de Referência das avaliações oficiais; III – práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas; IV – integração entre alfabetização e letramento; V – desenvolvimento da compreensão leitora; VI – produção de diferentes gêneros textuais; VII – resolução de problemas matemáticos; VIII – avaliação contínua da aprendizagem; IX – intervenções pedagógicas tempestivas.
Art. 47. Constituem estratégias permanentes da Política Municipal de Alfabetização: I – incentivo à leitura diária; II – fortalecimento das bibliotecas escolares;
III – utilização de recursos pedagógicos acessíveis;
IV – tecnologias assistivas;
V – avaliação compatível com as especificidades dos estudantes; VI – atuação articulada com o Atendimento Educacional Especializado – AEE;
VII – formação continuada dos profissionais da educação para práticas inclusivas.
Art. 54. As ações previstas nesta Lei observarão, ainda, as diretrizes da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação em Direitos Humanos, da Educação Ambiental e das políticas de promoção da igualdade e da diversidade, integrando tais dimensões às práticas pedagógicas de alfabetização.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 55. A família constitui parceira estratégica da escola no desenvolvimento da alfabetização e será estimulada a participar das ações previstas nesta Lei.
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