DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares desenvolverão programas permanentes de fortalecimento da participação das famílias, podendo promover:
I – oficinas;
II – rodas de conversa;
monitoramento da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O SIMAA observará as matrizes curriculares municipais, as avaliações nacionais e estaduais, bem como as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
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III – encontros pedagógicos;
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IV – campanhas de incentivo à leitura;
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V – projetos de leitura em família;
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VI – orientação sobre acompanhamento da aprendizagem;
VII – atividades culturais e literárias.
Art. 57. O Município incentivará a constituição de uma Rede Municipal de Promoção da Cultura Leitora, envolvendo escolas, bibliotecas públicas, equipamentos culturais, universidades, organizações sociais e demais instituições parceiras.
CAPÍTULO VI DA CULTURA LEITORA E DA NUMERACIA
Art. 58. O Município promoverá políticas permanentes de incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e ao desenvolvimento da numeracia como dimensões essenciais da formação humana.
Art. 59. Constituem ações prioritárias:
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I – ampliação do acervo das bibliotecas escolares;
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II – criação e fortalecimento de espaços de leitura;
III – realização de feiras literárias;
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IV – incentivo à produção textual;
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V – concursos literários e científicos;
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VI – projetos de leitura comunitária;
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VII – olimpíadas de matemática;
VIII – projetos de educação financeira compatíveis com a etapa de ensino;
IX – utilização de recursos digitais voltados à alfabetização e à numeracia.
CAPÍTULO VII DA INOVAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 63. O Sistema Municipal de Avaliação da Alfabetização tem por objetivos:
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I – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
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II – subsidiar o planejamento pedagógico das escolas;
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III – acompanhar o desenvolvimento das metas da Política Municipal de Alfabetização;
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IV – orientar ações de recomposição das aprendizagens;
V – subsidiar programas de formação continuada; VI – produzir indicadores para gestão educacional.
CAPÍTULO III DOS INDICADORES
Art. 64. Constituem indicadores da Política Municipal de Alfabetização, entre outros:
I – percentual de estudantes alfabetizados ao final do ciclo de alfabetização;
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II – níveis de fluência leitora;
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III – desempenho em leitura, escrita e numeracia;
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IV – frequência escolar;
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V – permanência e conclusão dos estudantes;
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VI – participação das famílias;
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VII – participação dos profissionais nas ações de formação continuada;
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VIII – indicadores de equidade entre escolas e territórios;
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IX – resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;
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X – indicadores de recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. Outros indicadores poderão ser instituídos por ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades da rede e as diretrizes nacionais e estaduais.
CAPÍTULO IV
Art. 60. A Política Municipal de Alfabetização incentivará práticas pedagógicas inovadoras, o uso responsável das tecnologias educacionais, a produção de materiais didáticos contextualizados e o desenvolvimento de projetos que favoreçam a aprendizagem significativa, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação.
DO MONITORAMENTO
Art. 65. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será contínuo e compreenderá:
I – acompanhamento das metas;
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II – análise dos indicadores;
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III – visitas técnicas às unidades escolares;
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IV – monitoramento dos planos de intervenção pedagógica;
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA MELHORIA CONTÍNUA CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 61. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por sistema permanente de avaliação da aprendizagem, destinado a subsidiar o planejamento pedagógico, o monitoramento das metas e o aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais.
§1º O sistema municipal de avaliação compreenderá:
I – avaliação diagnóstica;
II – avaliação formativa;
III – avaliação somativa;
IV – avaliação da fluência leitora;
V – avaliação da produção escrita;
VI – avaliação da numeracia;
- V – acompanhamento da execução das ações formativas; VI – análise da evolução da aprendizagem dos estudantes.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, até o final do primeiro trimestre de cada exercício, o Relatório Municipal da Alfabetização , referente ao ano letivo anterior.
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§1º O Relatório Municipal da Alfabetização conterá, no mínimo:
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I – análise dos indicadores educacionais;
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II – resultados das avaliações;
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III – análise da evolução das metas;
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IV – ações executadas;
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V – investimentos realizados;
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VI – boas práticas identificadas;
VII – recomendações para o exercício seguinte.
§2º O relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e amplamente divulgado, assegurada a transparência das informações.
VII – avaliação institucional das unidades escolares.
§2º As avaliações terão caráter predominantemente pedagógico, vedada sua utilização para classificação ou exclusão de estudantes.
CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DA ALFABETIZAÇÃO
CAPÍTULO V DO PAINEL MUNICIPAL DE INDICADORES
Art. 67. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Painel Municipal de Indicadores da Alfabetização, destinado ao acompanhamento público dos resultados da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 62. Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação da Alfabetização – SIMAA, como instrumento permanente de
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