DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Parágrafo único. O Painel observará a legislação de proteção de dados pessoais, garantindo a divulgação apenas de informações consolidadas e de interesse público.
TÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 68. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será financiada com recursos provenientes:
I – do orçamento do Município;
II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
-
FUNDEB;
-
III – das transferências voluntárias da União;
-
IV – das transferências do Estado de Pernambuco;
-
V – de convênios;
-
VI – de termos de cooperação;
Art. 75. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação desta Lei, podendo expedir recomendações, pareceres e orientações para seu aperfeiçoamento.
Art. 77. A Política Municipal de Alfabetização deverá observar, em todas as suas ações, os princípios da gestão democrática, da transparência, da participação social, da equidade, da inclusão, da valorização dos profissionais da educação e da melhoria contínua da aprendizagem.
- VII – de emendas parlamentares;
VIII – de outras fontes legalmente instituídas.
Art. 69. O Município buscará ampliar os investimentos destinados à alfabetização, priorizando:
- I – formação continuada;
Art. 78. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário.
-
II – aquisição de materiais didáticos;
-
III – fortalecimento das bibliotecas escolares;
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV – tecnologias educacionais;
- V – avaliação da aprendizagem;
Gabinete do Prefeito, 01 de setembro de 2026.
-
VI – produção de materiais pedagógicos;
-
VII – programas de recomposição das aprendizagens;
VIII – acessibilidade e educação inclusiva.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 70. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias , contados de sua publicação.
Art. 71. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e/ou atualizará o Plano Municipal de Alfabetização no prazo máximo de 12 (doze) meses , contado da publicação desta Lei.
Art. 72. O Plano Municipal de Alfabetização estabelecerá: I – metas;
II – cronograma;
JOSÉ ELIAS MACENA DE LIMA FILHO Prefeito do Município de Calçado
Publicado por: Expedito Cláudio da Silva Código Identificador: 7B665961
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 764/2026
Atualiza a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Calçado- PE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALÇADO, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe compete, especialmente o disposto no item III do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
III – indicadores;
IV – programas;
V – projetos;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-
VI – ações prioritárias;
-
VII – estratégias de monitoramento; VIII – mecanismos de avaliação.
CAPÍTULO II DA REVISÃO DA POLÍTICA
Art. 73. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de avaliação periódica, preferencialmente a cada 4 (quatro) anos , podendo ser revisada sempre que necessário para adequação às políticas educacionais nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. A revisão observará os resultados do monitoramento, os indicadores educacionais e as contribuições da comunidade escolar.
Art. 1º Esta Lei regulamenta e estabelece as novas diretrizes operacionais para a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Calçado – PE, em consonância com os marcos legais federais vigentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta educativa com jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, organizada em turno único, orientada pelo desenvolvimento pleno do estudante em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e ética, articulada à Base Nacional Comum Curricular e ao Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar.
CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO COM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 74. A Política Municipal de Alfabetização constitui estratégia permanente de execução das metas do Plano Municipal de Educação relacionadas à alfabetização, aprendizagem, equidade e qualidade da educação.
CAPÍTULO IV DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral orienta-se pelos seguintes eixos estruturantes, em alinhamento com o Programa Escola em Tempo Integral e com as diretrizes nacionais:
I – Ampliar: expansão eficiente e equitativa das matrículas em tempo integral;
II – Formar: reorientação curricular e desenvolvimento profissional dos educadores;
III – Fomentar: oferta de materiais pedagógicos e inovação pedagógica;
IV – Estruturar: qualificação da infraestrutura educacional;
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