DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
V – Entrelaçar: fortalecimento da articulação intersetorial com saúde, assistência social, cultura, esporte, ciência e tecnologia; VI – Acompanhar: avaliação quantitativa, qualitativa e participativa da política.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DE EQUIDADE E ACESSO
Art. 4º A ampliação das matrículas em tempo integral no Município de Calçado obedecerá aos princípios do acesso e da permanência com equidade, qualidade e respeito à diversidade, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
Art. 5º Para garantia da equidade na alocação das matrículas em tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação priorizará:
I – estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, identificados por meio do Cadastro Único, do Programa Bolsa Família e de outros instrumentos de diagnóstico social;
II – estudantes negros e pardos, assegurando que o percentual de matrículas em tempo integral dessa população seja proporcional à sua representação na rede municipal, em especial nos anos finais do Ensino Fundamental;
III – estudantes público-alvo da Educação Especial Inclusiva, garantindo o Atendimento Educacional Especializado AEE e os profissionais de apoio necessários; IV – estudantes em defasagem idade-ano escolar;
V – estudantes com lacunas de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;
VI – estudantes pertencentes a famílias monoparentais ou em situação de risco nutricional;
VII – estudantes em acolhimento institucional ou em situação de rua. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado um Mapa de Vulnerabilidade Escolar, contendo dados georreferenciados sobre os estudantes da rede, com vistas a orientar a distribuição equitativa das matrículas em tempo integral.
Art. 7º É vedada qualquer forma de discriminação, estigmatização ou segregação dos estudantes priorizados pelos critérios de equidade previstos nesta Lei, devendo a Secretaria Municipal de Educação adotar medidas permanentes de comunicação, sensibilização e formação junto à comunidade escolar.
Art. 8º As ações de Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação em Direitos Humanos e Educação Ambiental serão incorporadas de forma transversal e interdisciplinar ao currículo da Educação em Tempo Integral, em consonância com as Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e com a Portaria MEC nº 748/2024. CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 9 A organização curricular da Educação em Tempo Integral no Município de Calçado será estruturada em:
I – Formação Geral Básica: componentes curriculares obrigatórios previstos na Base Nacional Comum Curricular BNCC, correspondendo à carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
II – Parte Diversificada: práticas culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, socioemocionais e de letramento, correspondendo às horas ampliadas da jornada integral, em conformidade com a Proposta Pedagógica da Escola em Tempo Integral aprovada pela Secretaria Municipal de Educação para cada ano letivo.
Art. 10 A organização curricular deverá superar a lógica de turno e contraturno, promovendo a integração de todos os tempos e espaços educativos em um projeto pedagógico único e coerente, conforme preconizado pela Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, elaborará e aprovará anualmente a Matriz Curricular Integral, que deverá contemplar:
I – para a Educação Infantil: os campos de experiências e os direitos de aprendizagem previstos na BNCC, com ênfase nas atividades de musicalização, mediação de leitura, ateliê de artes, movimento e expressão corporal e desenvolvimento psicomotor;
II – para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental: a Formação Geral Básica e as atividades complementares de escrita criativa, pensamento lógico e matemático, práticas esportivas, introdução à língua estrangeira Inglês, ateliê de artes e lazer e recreação;
III – para os Anos Finais do Ensino Fundamental: a Formação Geral Básica e os Clubes de Letramento Literário e Corporeidade, de Letramento Matemático, de Letramento Científico e de Letramento em Humanidades e Cidadania, conforme a Proposta da Escola das Adolescências, além de práticas múltiplas de letramentos, lógica matemática, iniciação à pesquisa, esportes e cultura.
Art. 12 Os Projetos Políticos-Pedagógicos das unidades escolares deverão ser revisados e atualizados anualmente, incorporando os princípios da educação integral, as metodologias ativas, o protagonismo estudantil, a pedagogia da presença e a educação interdimensional, em consonância com os fundamentos pedagógicos estabelecidos na Proposta Pedagógica Municipal.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação garantirá a oferta de materiais didáticos e pedagógicos contextualizados, acessíveis, diversificados e sustentáveis, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental e cultural do território de Calçado.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO
Art. 14. A avaliação na Educação Integral em Tempo Integral terá caráter diagnóstico, formativo, contínuo e processual, constituindo-se como instrumento de acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética e cidadã, em consonância com os princípios da Educação Integral.
§ 1º A avaliação deverá valorizar os diferentes ritmos, tempos, potencialidades e formas de aprendizagem dos estudantes, respeitando suas singularidades e promovendo práticas pedagógicas inclusivas e equitativas.
§ 2º O processo avaliativo será orientado pela observação sistemática, pelo acompanhamento das trajetórias de aprendizagem e pelo registro contínuo do desenvolvimento dos estudantes, subsidiando o planejamento pedagógico e a tomada de decisões voltadas à garantia do direito à aprendizagem.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir instrumentos e estratégias de avaliação diagnóstica para o acompanhamento das aprendizagens dos estudantes, contemplando, entre outras áreas, Leitura, Língua Portuguesa e Matemática, em diferentes momentos do ano letivo, em consonância com o currículo da rede municipal de ensino.
§ 1º As avaliações diagnósticas terão por finalidade identificar conhecimentos, habilidades e competências já consolidados e aqueles que demandam intervenções pedagógicas, contribuindo para o planejamento das ações educativas.
§ 2º Os resultados das avaliações deverão ser utilizados exclusivamente para fins pedagógicos, vedada qualquer forma de classificação, ranqueamento ou exclusão de estudantes.
Art. 16. Os resultados das avaliações diagnósticas subsidiarão a elaboração e a implementação de estratégias de acompanhamento e intervenção pedagógica, voltadas à recomposição, ao aprofundamento e à consolidação das aprendizagens, podendo contemplar:
I – agrupamentos pedagógicos flexíveis, organizados de acordo com as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
II – acompanhamento sistemático do desenvolvimento das habilidades e competências previstas no currículo;
III – utilização de tempos e espaços pedagógicos destinados ao fortalecimento das aprendizagens;
IV – ações de monitoria entre estudantes e acompanhamento pedagógico dos profissionais da educação;
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