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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 29

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

V – atendimento educacional e pedagógico voltado às dificuldades específicas identificadas durante o processo de avaliação; VI – desenvolvimento de projetos, oficinas, clubes, práticas investigativas e demais estratégias que favoreçam o protagonismo estudantil e o desenvolvimento integral.

Art. 17. Na Educação Infantil em Tempo Integral, a avaliação será realizada por meio do acompanhamento e do registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção, retenção, classificação ou seleção, observando os princípios estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Parágrafo único. O acompanhamento do desenvolvimento infantil ocorrerá mediante múltiplos instrumentos de registro, tais como observações, relatórios descritivos, portfólios, produções das crianças, registros fotográficos e demais formas de documentação pedagógica que evidenciem os processos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá processos de monitoramento e avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral, por meio de indicadores educacionais, registros pedagógicos, avaliações institucionais e demais instrumentos de acompanhamento, visando à melhoria contínua da qualidade da educação.

Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação considerarão, além dos resultados de aprendizagem, aspectos relacionados ao acesso, permanência, participação, inclusão, equidade, gestão democrática, práticas pedagógicas, desenvolvimento integral dos estudantes e fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação assegurará, progressivamente, as condições necessárias para a dedicação dos profissionais da educação à jornada de Tempo Integral, incluindo remuneração compatível, formação continuada e condições laborais adequadas.

Art. 20 Os profissionais que atuam na Educação em Tempo Integral terão direito a formação continuada específica, organizada pela Equipe de Articulação da Secretaria Municipal de Educação, contemplando:

I – fundamentos e concepções da Educação Integral; II – metodologias ativas e práticas pedagógicas inovadoras; III – avaliação formativa e diagnóstica;

IV – uso pedagógico das tecnologias educacionais;

V – educação socioemocional e pedagogia da presença;

VI – educação para as relações étnico-raciais e direitos humanos; VII – especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental em jornada ampliada.

Art. 21 A Equipe de Articulação da Política Municipal de Educação Integral, prevista, será constituída por:

I – 1 (um) Articulador Pedagógico, com formação em educação e experiência comprovada em gestão pedagógica ou docência na educação básica;

II – 1 (um) Articulador Administrativo ou consultor especialista, responsável pelo acompanhamento dos aspectos financeiros, logísticos e de registros da política;

III – o Coordenador da Educação em Tempo Integral, designado pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 22 Cada unidade escolar indicará um Articulador Escolar da Educação em Tempo Integral, preferencialmente integrante do quadro docente efetivo, responsável pela coordenação das atividades complementares, pela integração da política ao PPP e pelo monitoramento local da jornada ampliada.

CAPÍTULO VI DA INFRAESTRUTURA E DOS ESPAÇOS EDUCATIVOS

Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação elaborará um Plano de Melhoria de Infraestrutura Escolar, com prioridade para as unidades que ofertam Educação em Tempo Integral, contemplando:

I – adequação e ampliação de salas de aula, refeitórios, banheiros e áreas de convivência;

II – criação ou qualificação de espaços para atividades culturais, esportivas, científicas e tecnológicas;

III – garantia de acessibilidade para estudantes com deficiência, em conformidade com as normas técnicas vigentes;

IV – conectividade à internet em todas as unidades escolares;

V – aquisição de equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos adequados à jornada ampliada.

Art. 24 A escola utilizará, sempre que possível, os espaços do território de Calçado como extensão do ambiente educativo, incluindo praças, quadras comunitárias, bibliotecas públicas, espaços culturais e equipamentos de saúde, mediante planejamento pedagógico intencional e com garantia de segurança dos estudantes. CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO

Art. 25 As despesas decorrentes da implementação da Educação em Tempo Integral correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, e serão financiadas com recursos de:

I – transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb, observada a aplicação mínima de 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo para a criação de matrículas em tempo integral, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 135/2024 e regulamentado pela Resolução CIF nº 23/2026;

II – recursos do fomento do Programa Escola em Tempo Integral, nos termos da Lei nº 14.640/2023;

III – recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, com reajuste específico para matrículas em tempo integral; IV – recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE;

V – recursos do Plano de Ações Articuladas PAR e do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE;

VI – outras fontes de financiamento federais, estaduais ou de organismos parceiros;

VII – Recursos próprios.

Art. 26 A Secretaria Municipal de Educação elaborará e registrará o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, instrumento exigido pela Resolução CIF nº 23/2026, contendo:

I – estimativas anuais de criação de matrículas em tempo integral por etapa e modalidade;

II – metas intermediárias alinhadas ao novo PNE 2026–2036, que estabelece em sua Meta 6 a oferta de jornada ampliada em 50% das escolas públicas no prazo de 5 (cinco) anos, atendendo 35% dos estudantes, com ampliação para 65% das escolas e 50% dos estudantes ao final do decênio;

III – ações planejadas para a criação e manutenção das matrículas; IV – previsão de despesas de custeio e de capital vinculadas à expansão; V – estratégias para garantir a continuidade das trajetórias dos estudantes entre as etapas.

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação registrará bimestralmente no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação SIOPE os valores aplicados na criação de matrículas em tempo integral, identificando separadamente as despesas de custeio e de capital, em conformidade com as diretrizes da Resolução CIF nº 23/2026.

Art. 28 Os recursos do Fundeb destinados à criação de matrículas em tempo integral poderão ser aplicados em despesas de custeio e de capital, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas da Lei nº 14.113/2020, sendo vedada sua aplicação em ações não relacionadas à oferta de Educação em Tempo Integral.

CAPÍTULO VIII

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