DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação articulará a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral com as demais políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de:
I – saúde: atenção básica, saúde mental, vacinação, alimentação saudável e práticas de cuidado integral; II – assistência social: proteção à criança e ao adolescente, busca ativa escolar, enfrentamento à violência e à vulnerabilidade social; III – cultura: acesso a manifestações culturais, patrimônio cultural de Calçado e práticas artísticas;
IV – esporte e lazer: uso de espaços esportivos comunitários e desenvolvimento de práticas corporais; V – ciência e tecnologia: iniciação científica, acesso a tecnologias digitais e pensamento computacional.
Art. 30 O Município de Calçado instituirá um Comitê Municipal Intersetorial de Educação Integral, composto por representantes da Secretaria de Educação, da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Assistência Social, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Tutelar, de representantes da comunidade escolar e de organizações da sociedade civil, com as seguintes atribuições:
I – articular as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes; II – identificar demandas e propor soluções intersetoriais para a melhoria da oferta;
III – monitorar e avaliar as ações intersetoriais da política; IV – reunir-se, no mínimo, semestralmente.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 31 A Secretaria Municipal de Educação implementará um sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com base em:
I – dados do Censo Escolar, publicado pelo INEP, como referência para aferição das matrículas em tempo integral; II – resultados das avaliações externas SAEB e SAEPE;
III – indicadores de frequência, permanência, aprovação, reprovação e abandono escolar;
IV – indicadores de desenvolvimento integral dos estudantes, incluindo dimensões socioemocionais;
V – relatórios semestrais elaborados pelas escolas e pela Equipe de Articulação;
VI – avaliação participativa com estudantes, famílias e profissionais da educação.
DA BUSCA ATIVA E DA PERMANÊNCIA
Art. 35 A Secretaria Municipal de Educação implementará o Protocolo Municipal de Acompanhamento da Frequência Escolar da Busca Ativa Escolar, com monitoramento sistemático da frequência dos estudantes matriculados em tempo integral, assegurando:
I – registro e análise periódica dos dados de frequência por escola, turma e estudante;
II – acionamento imediato da Busca Ativa Escolar para estudantes com infrequência injustificada;
III – articulação com o CRAS, o CREAS e o Conselho Tutelar para o atendimento de estudantes em situação de vulnerabilidade; IV – metas de redução da evasão escolar em 100% ao longo do ano letivo de 2026, conforme previsto no Plano de Ação Municipal.
Art. 36 Os pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados em tempo integral assinarão Termo de Responsabilidade elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo informados sobre a jornada, as atividades, os direitos e os deveres relativos à Educação em Tempo Integral.
CAPÍTULO XI
DO NOVO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DAS METAS MUNICIPAIS
Art. 37 O Município de Calçado alinhará sua política de Educação em Tempo Integral às metas do novo Plano Nacional de Educação PNE 2026–2036, Lei nº 15.388/2026, especialmente:
I – Meta 6: oferta de jornada ampliada em 50% das escolas públicas no prazo de 5 (cinco) anos, atendendo 35% dos estudantes, com ampliação progressiva para 65% das escolas e 50% dos estudantes ao final do decênio;
II – demais metas relativas à alfabetização, aprendizagem, equidade, valorização dos profissionais e gestão democrática.
Art. 38 A Secretaria Municipal de Educação elaborará e atualizará anualmente o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo metas intermediárias municipais alinhadas ao PNE 2026–2036 e ao Plano Municipal de Educação, com indicação de escolas, etapas, número de matrículas previstas, investimentos necessários e cronograma de execução.
Art. 39 O Município buscará, por meio do regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e com a União, o apoio técnico e financeiro necessário para o cumprimento das metas estabelecidas, participando dos programas e instrumentos de fomento disponibilizados pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO XII
Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação publicará relatório anual de avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, de acesso público, contendo os resultados alcançados, os desafios identificados e as estratégias de aprimoramento para o período subsequente.
Art. 33 A gestão da Educação em Tempo Integral será orientada pelos princípios da gestão democrática e participativa, assegurando: I – a realização de, no mínimo, 2 (duas) assembleias escolares anuais em cada unidade com oferta de Educação em Tempo Integral;
II – a participação ativa dos Conselhos Escolares no planejamento, acompanhamento e avaliação da política;
III – espaços de protagonismo estudantil, por meio de grêmios, comissões e projetos coletivos;
IV – a transparência na gestão dos recursos e na divulgação dos resultados.
Art. 34 O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação desta Lei, apreciando anualmente o relatório de avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e emitindo parecer ou resolução sobre os resultados alcançados e as diretrizes para o período seguinte.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Equipe de Articulação da Política Municipal de Educação Integral e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Educação expedirá instruções normativas, portarias e demais atos administrativos necessários à operacionalização desta Lei, os quais deverão ser apreciados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 718/2024 de 20 de Junho de 2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 01 de setembro de 2026.
JOSÉ ELIAS MACENA DE LIMA FILHO Prefeito do Município de Calçado
CAPÍTULO X
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