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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 153

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

O presente procedimento visa à rescisão unilateral do Contrato nº 33/2026-PMJ, firmado com a empresa contratada, cujo objeto consiste na Contratação de empresa do ramo especializado para o fornecimento parcelado de produtos de limpeza e utensílios para atender as necessidades da Secretaria de Educação, comportando também a Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, como também, as Secretarias de Administração e Agricultura, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria M. de Assistência Social deste Município.

Conforme expressamente estipulado no edital, Termos de Referência e no próprio instrumento contratual, a Contratada dispõe do prazo peremptório de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento formal das Ordens de Fornecimento (OF), para efetuar a entrega do material solicitado. A inobservância deste prazo caracteriza flagrante descumprimento de obrigação contratual.

O histórico de fiscalização e acompanhamento do referido, demonstra o inadimplemento por parte da empresa, conforme cronologia fática detalhada a seguir: Ordem de Fornecimento nº 04/2026:

Em 23 de julho de 2026 , a Administração Municipal encaminhou para o endereço eletrônico oficial da empresa ( [email protected] ) — endereço este informado pela própria licitante na plataforma do certame e em seus documentos cadastrais — a Ordem de Fornecimento nº 04/2026 (Pedido nº 434/2026) , solicitando a entrega de 06 (seis) caixas do Item 145 (Shampoo Infantil).

A empresa acusou o recebimento do pedido em seguida. Contudo, permaneceu inerte quanto à execução do objeto, só vindo a se manifestar após cobrança efetuada pelo Município via e-mail em 04 de agosto de 2026 , momento em que já se encontrava em patente mora contratual. Em resposta enviada em 06 de agosto de 2026 , a Contratada informou sumariamente que "não temos uma previsão de entrega para o seu pedido" .

Diante do descumprimento do prazo, a Contratada foi formalmente notificada em 11 de agosto de 2026 , concedendo-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para a efetiva regularização da entrega, sob pena de adoção das medidas legais e sancionatórias cabíveis pelo inadimplemento.

Em 13 de agosto de 2026 , a representação jurídica da empresa (Sandi & Oliveira Advogados) protocolou "Manifestação Complementar", na qual alegava que o fornecimento de apenas 06 (seis) caixas tornaria a operação estrutural e financeiramente deficitária devido ao custo do frete, sustentando que a entrega ultrapassaria o prazo de 05 (cinco) dias. Por tal razão, solicitou a reemissão da OF com a totalidade do saldo contratual remanescente.

Em 17 de agosto de 2026 , o Setor de Fiscalização Contratual indeferiu fundamentadamente a solicitação, ressaltando o dever de observância ao prazo de entrega e ao regime de fornecimento parcelado — condições pré-estabelecidas no Edital, no Termo de Referência e no Contrato, instrumentos dos quais a empresa teve prévio e pleno conhecimento antes da fase de lances.

Notificada do indeferimento, a Contratada apresentou nova manifestação em 18 de agosto de 2026 , reiterando a alegação de inviabilidade financeira, classificando o prazo contratual como "inexequível" e solicitando o cancelamento da OF nº 04/2026 com a consequente liberação do vínculo contratual.

Na resposta administrativa subsequente, o Setor de Fiscalização Contratual rejeitou fundamentadamente as justificativas apresentadas, manteve a exigibilidade das obrigações e advertiu expressamente a Contratada de que a persistência da inexecução poderia ensejar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a rescisão unilateral com fundamento nos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021. A Ordem de Fornecimento nº 04/2026 permaneceu sem atendimento.

Impende destacar que a alegação tardia de "inexequibilidade" ou de inviabilidade financeira não encontra amparo legal ou contratual. A Contratada não apresentou pedidos de esclarecimento ou impugnação ao Edital na fase licitatória, assinou voluntariamente o contrato e, inclusive, já havia executado anteriormente 03 (três) Ordens de Fornecimento com quantitativos similares, demonstrando plena ciência das regras de fornecimento parcelado.

2. DA MOTIVAÇÃO

A motivação para a rescisão unilateral do ajuste fundamenta-se no inadimplemento da Ordem de Fornecimento no prazo contratualmente estabelecido, mantido mesmo após notificação administrativa, bem como na posterior manifestação da Contratada condicionando o cumprimento da obrigação à alteração das condições originalmente pactuadas, mediante exigência de fornecimento do saldo total de uma só vez. A persistência da inexecução, mesmo após a apreciação das justificativas apresentadas e a expressa ciência das consequências contratuais cabíveis, caracteriza descumprimento das obrigações assumidas.

O Item 145 (Shampoo Infantil) destina-se ao uso diário nas creches municipais, constituindo insumo essencial para a higiene, o cuidado básico e a rotina diária das crianças atendidas pela Rede Municipal de Ensino de Jucati. A recusa ou o atraso no fornecimento de itens de higiene infantil compromete diretamente o padrão de atendimento das instituições de ensino e a assistência prestada às famílias. As consequências nocivas dessa paralisia logística não podem ser toleradas pela Administração Pública.

A aceitação das exigências impostas pela empresa ou a omissão diante da recusa de fornecimento caracterizaria inadmissível conivência com a inexecução contratual e afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade , da eficiência , da vinculação ao instrumento convocatório , da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público .

Desta forma, resta plenamente motivada e fundamentada a presente decisão de rescisão unilateral do Contrato nº 33/2026-PMJ , sem prejuízo da instauração/continuidade de processo administrativo sancionatório próprio para apuração das infrações e eventual aplicação das sanções contratuais e legais cabíveis, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a adequada dosimetria.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A presente rescisão unilateral encontra amparo nos seguintes dispositivos da Lei nº 14.133/2021:

Art. 137, inciso I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

Art. 138, inciso I e § 1º – que admitem a extinção por ato unilateral e escrito da Administração e exigem autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, com redução a termo no respectivo processo;

Art. 104, inciso II – que confere à Administração a prerrogativa de extinguir unilateralmente o contrato, nos casos previstos em lei; Art. 155 e Art. 156 – que tratam das sanções administrativas cabíveis em razão do inadimplemento contratual.

CLÁUSULA QUARTA – DOS EFEITOS DA RESCISÃO

A rescisão ora formalizada produz efeitos a partir de sua formalização, observadas as exigências de publicidade e registro legalmente aplicáveis.

Em decorrência da rescisão:

I – fica encerrado o vínculo contratual entre as partes, não decorrendo da rescisão direito à indenização pelo encerramento antecipado do vínculo, sem prejuízo do pagamento de eventuais prestações regularmente executadas, recebidas e ainda não quitadas, caso existentes;

II – fica autorizada a adoção das medidas necessárias à continuidade do fornecimento, inclusive com a convocação dos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação e o disposto no art. 90, § 7º, c/c §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021;

III – a Administração poderá promover, se necessária, contratação emergencial para assegurar a continuidade do abastecimento, desde que demonstrados, em processo próprio, os respectivos pressupostos legais.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO E SANÇÕES

Fica determinada a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, com vistas à apuração das infrações cometidas pela Contratada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.

No âmbito do referido processo, deverão ser apuradas as condutas praticadas e, somente após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, poderão ser aplicadas, conforme o enquadramento definitivo e a dosimetria, as sanções cabíveis, incluindo, se for o caso:

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