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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 175

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 208, 211, § 2º, e 227 da Constituição Federal, e no art. 4º, XI, e no parágrafo único do art. 22 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.407, de 2022, que estabelecem a alfabetização plena a dever do Estado e a objetivo precípuo da educação básica;

CONSIDERANDO a competência do Município para oferecer a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental, nos termos do art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, em especial o seu art. 20, segundo o qual os Municípios que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização, bem como a adesão do Município de Macaparana ao Compromisso; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, cujo Objetivo 3 estabelece metas de alfabetização e de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do ensino fundamental;

DECRETA: Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaparana/PE, a Política Municipal de Alfabetização — Macaparana Alfabetiza+, doravante denominada Política, destinada a garantir o direito à alfabetização das crianças matriculadas na rede municipal de ensino e o acompanhamento sistemático do ciclo de alfabetização.

Parágrafo único. A execução da Política observará o regime de colaboração com a União e com o Estado de Pernambuco, especialmente no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Criança Alfabetizada.

Art. 2º A Política tem por finalidade assegurar que todas as crianças matriculadas na rede municipal de ensino estejam plenamente alfabetizadas até o final do 2º ano do ensino fundamental, assegurado o alcance do nível adequado de aprendizagem em matemática, bem como promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham alcançado esse patamar. Art. 3º São objetivos da Política:

I – garantir condições pedagógicas, estruturais e formativas que favoreçam a alfabetização na idade certa e o desenvolvimento integral dos estudantes; II – implementar estratégias de acompanhamento, monitoramento e intervenção pedagógica voltadas à superação das defasagens de aprendizagem identificadas;

III – promover a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e no desenvolvimento progressivo das competências de leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático nos anos iniciais do ensino fundamental;

IV – favorecer o desenvolvimento de competências linguísticas e matemáticas na educação infantil, respeitando o ritmo de aprendizagem das crianças e priorizando práticas pedagógicas lúdicas e significativas;

V – enfrentar o analfabetismo absoluto e funcional no Município, ampliando oportunidades educacionais para jovens, adultos e idosos, especialmente por meio da educação de jovens e adultos;

VI – valorizar a diversidade sociocultural do território, reconhecendo os saberes locais, o contexto rural predominante e as manifestações culturais como elementos formadores do processo de alfabetização; VII – promover a inclusão educacional dos estudantes público-alvo da educação especial, assegurando recursos, materiais e estratégias adequados, vedado o estabelecimento de terminalidade temporal para a alfabetização;

VIII – investir na formação inicial e continuada de professores e gestores, com foco em metodologias de ensino eficazes, no uso pedagógico das tecnologias digitais e em práticas inclusivas;

IX – estimular a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização, fortalecendo a corresponsabilidade pela formação das crianças e jovens;

X – fomentar a pesquisa educacional, a inovação e o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas, consolidando cultura de valorização da leitura, da escrita e do pensamento matemático;

XI – assegurar que o processo de alfabetização se funde em princípios de educação inclusiva, de diversidade étnico-racial e de equidade, com respeito aos direitos humanos.

Art. 4º A Política observará as seguintes metas, em consonância com o Plano Nacional de Educação:

I – alfabetizar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças ao final do 2º ano do ensino fundamental até o quinto ano de vigência do Plano Nacional de Educação, e a totalidade delas até o encerramento de sua vigência;

II – assegurar, nos mesmos prazos, o alcance do nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do ensino fundamental;

III – reduzir progressivamente as disparidades de resultado de alfabetização entre as escolas urbanas, as escolas do campo e as turmas únicas e multisseriadas da rede municipal.

Parágrafo único. O nível a partir do qual o estudante será considerado alfabetizado observará a definição estabelecida pela União para fins de avaliação e monitoramento da educação básica.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I – Alfabetização: processo de aquisição e desenvolvimento das habilidades necessárias para ler, compreender e produzir textos escritos, com domínio do sistema de escrita alfabética;

II – Literacia: conjunto de conhecimentos, competências e atitudes vinculadas às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade, também compreendido como letramento;

III – Literacia emergente: conjunto de experiências e práticas de letramento desenvolvidas antes do ingresso na escolarização formal, no convívio familiar e social;

IV – Literacia familiar: práticas, interações e estímulos relacionados à linguagem, à leitura e à escrita desenvolvidos no ambiente familiar; V – Numeracia: desenvolvimento de habilidades, conhecimentos e atitudes relacionados ao raciocínio lógico-matemático, à resolução de problemas e à utilização da matemática em situações cotidianas;

VI – Multiletramento: prática que envolve a leitura, a interpretação e a produção de textos e mensagens construídos por meio de diferentes linguagens — verbal, visual, sonora, corporal e digital;

VII – Consciência fonológica: habilidade de perceber, segmentar e manipular conscientemente os sons que compõem as palavras, como sílabas, rimas e fonemas;

VIII – Fluência em leitura oral: aptidão de ler em voz alta com precisão, entonação, ritmo e velocidade adequados, de modo a favorecer a compreensão do texto;

IX – Alfabetização digital: processo pelo qual crianças, jovens e adultos desenvolvem habilidades para acessar, compreender, utilizar, criar e comunicar informações por meio de tecnologias digitais, de forma crítica, ética e segura;

X – Analfabetismo funcional: condição do indivíduo que, embora saiba ler e escrever palavras ou frases simples, apresenta dificuldade na compreensão e no uso da leitura e da escrita em situações do cotidiano;

XI – Analfabetismo absoluto: condição na qual o indivíduo não possui qualquer habilidade de leitura e escrita em seu idioma. Capítulo II

Dos Princípios

Art. 6º A Política reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – o direito à alfabetização plena, reconhecido como direito fundamental e condição indispensável à autonomia pessoal, ao acesso ao trabalho e ao exercício da cidadania;

II – a prioridade absoluta da criança e do adolescente na formulação e na execução das políticas públicas municipais;

III – a educação inclusiva e equitativa, de modo que barreiras sociais, físicas, cognitivas, econômicas, territoriais, de gênero ou étnicoraciais não restrinjam o direito à alfabetização;

IV – o desenvolvimento integral da criança, articulados os aspectos físicos, emocionais, cognitivos, linguísticos, sociais e culturais;

V – a valorização dos profissionais da educação e o reconhecimento de seu papel central no processo de alfabetização;

VI – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o respeito à autonomia pedagógica do professor e da instituição de ensino;

VII – a valorização da identidade local e da diversidade sociocultural do território, reconhecidos os saberes da comunidade e o contexto rural predominante como elementos formadores; VIII – a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;

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