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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 176

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

IX – a integração entre escola, família e comunidade, reconhecida a alfabetização como processo coletivo;

X – a gestão democrática, a transparência e o controle social, com atuação do Conselho Municipal de Educação.

Capítulo III

Das Diretrizes

Art. 7º A implementação da Política observará as seguintes diretrizes: I – a consolidação de práticas de cooperação intergovernamental e a adesão voluntária a políticas, programas e ações promovidos pela União e pelo Estado de Pernambuco, especialmente no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Criança Alfabetizada;

II – a garantia de que todas as crianças estejam alfabetizadas na idade adequada, observados os parâmetros estabelecidos pela União;

III – a adoção de estratégias de redução das desigualdades de aprendizagem, com atenção específica às escolas do campo e às turmas únicas e multisseriadas da rede municipal;

IV – a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades reais das escolas, dos estudantes e dos professores;

V – a realização de avaliações diagnósticas no início e no final do ciclo de alfabetização, bem como de avaliações formativas e somativas, com monitoramento contínuo dos resultados;

VI – a manutenção de política permanente de formação continuada de professores alfabetizadores, técnicos pedagógicos e gestores educacionais;

VII – a adoção de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, que integrem os componentes de literacia, numeracia e multiletramentos e contemplem a consciência fonológica, a fluência e a precisão na leitura oral, a ampliação do repertório linguístico, a compreensão leitora, a escrita autônoma, a prática social da leitura e da escrita e o domínio das convenções do sistema de escrita;

VIII – a valorização e o compartilhamento de práticas pedagógicas inovadoras e exitosas, consideradas as múltiplas linguagens, os contextos socioculturais locais e o uso pedagógico e planejado das tecnologias digitais, observados os limites da legislação federal quanto à utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes;

IX – o desenvolvimento de ações articuladas entre educação, assistência social, saúde e cultura, com vistas ao atendimento integral das crianças em processo de alfabetização;

X – a promoção de estratégias de engajamento das famílias e da comunidade no acompanhamento do processo de alfabetização. Capítulo IV Do Público-Alvo e dos Agentes

Art. 8º A Política destina-se aos seguintes públicos:

I – crianças na primeira infância, em especial as matriculadas na educação infantil — pré-escola, observadas as especificidades da etapa;

II – estudantes matriculados nos anos iniciais do ensino fundamental; III – estudantes da educação básica regular que apresentem defasagem no processo de alfabetização;

IV – jovens, adultos e idosos integrantes de programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

V – estudantes público-alvo da educação especial, incluídos os estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. Parágrafo único. Terão prioridade nas ações e programas da Política as crianças da primeira infância matriculadas na educação infantil — pré-escola e os estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental. Art. 9º Atuam na implementação da Política, no âmbito da Administração Municipal:

I – os docentes da educação infantil;

II – os professores regentes das turmas dos anos iniciais do ensino fundamental, inclusive das turmas únicas e multisseriadas;

III – os professores da educação especial e do atendimento educacional especializado;

IV – as equipes gestoras das unidades escolares;

V – os dirigentes e técnicos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação; VI – as unidades escolares da rede pública municipal.

§ 1º As famílias e a comunidade escolar são partícipes do processo de alfabetização, na forma da legislação federal aplicável. § 2º A colaboração de organizações da sociedade civil e de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins

lucrativos dependerá da celebração do competente instrumento de parceria, nos termos da legislação de regência.

Capítulo V

Dos Eixos Estruturantes e da Implementação

Art. 10. A Política será operacionalizada por meio de programas, ações e estratégias integradas, organizados nos seguintes eixos estruturantes:

I – gestão estratégica da política de alfabetização, com definição de metas, diretrizes curriculares e articulação ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Programa Criança Alfabetizada;

II – formação inicial e continuada dos profissionais da educação, com ênfase em alfabetização, letramento, numeracia, multiletramentos e alfabetização digital, fundamentada em evidências científicas e em práticas inclusivas;

III – desenvolvimento, seleção e distribuição de materiais didáticopedagógicos de qualidade, incluídos materiais de literacia, numeracia, educação de jovens e adultos e educação especial, e ampliação do acesso à literatura infantil e infantojuvenil;

IV – aprimoramento da infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares, com ambientes alfabetizadores, bibliotecas e acervo atualizados;

V – fortalecimento dos sistemas de avaliação interna e externa, com aplicação de avaliações diagnósticas e participação nos sistemas avaliativos estaduais e federais;

VI – implementação de ações sistemáticas de recuperação e recomposição de aprendizagens, com apoio pedagógico, oficinas de letramento e acompanhamento individualizado orientados por dados diagnósticos;

VII – promoção de práticas de literacia familiar e comunitária e de estímulo à literacia emergente na educação infantil;

VIII – produção, disseminação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão. Capítulo VI

Do Reconhecimento e da Valorização dos Profissionais da Educação

Art. 11. O Poder Executivo promoverá, anualmente, o Seminário Municipal de Experiências Inspiradoras, destinado a identificar, valorizar, disseminar e incentivar experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas na rede municipal de ensino, com participação das etapas de creche, pré-escola e 1º ao 5º ano do ensino fundamental.

Parágrafo único. A realização do Seminário observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e correrá à conta das dotações consignadas à Secretaria Municipal de Educação. Art. 12. O reconhecimento dos profissionais da educação e das unidades escolares que se destacarem nos resultados de alfabetização e na implementação de boas práticas compreenderá:

I – certificação e reconhecimento público;

II – publicização das práticas exitosas no Seminário Municipal de Experiências Inspiradoras e nos canais oficiais do Município;

III – apoio à participação em ações de formação continuada e em eventos técnico-científicos;

IV – concessão de incentivos institucionais e pedagógicos às unidades escolares.

Parágrafo único. As formas de reconhecimento previstas neste artigo não possuem natureza pecuniária e serão disciplinadas em ato do Secretário Municipal de Educação, que definirá os critérios técnicos, os indicadores, o procedimento de apuração e a composição da comissão avaliadora.

Art. 13. A concessão de bonificação de natureza pecuniária a profissionais do magistério em razão de desempenho na alfabetização dependerá de lei específica, que definirá a natureza jurídica da parcela, os beneficiários, o valor máximo, a periodicidade e a fonte de custeio.

§ 1º Os critérios de aferição de desempenho estabelecidos na forma do caput adotarão como métrica o percentual de estudantes alfabetizados por turma, observados número mínimo de estudantes avaliados e categorias distintas para turmas regulares urbanas, turmas do campo, turmas únicas e turmas multisseriadas.

§ 2º Os critérios, indicadores e procedimentos serão publicados previamente ao período letivo a ser apurado.

§ 3º Este Decreto não cria direito subjetivo à percepção de vantagem pecuniária.

Capítulo VII Da Governança, do Monitoramento e da Avaliação

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