DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
IX – a integração entre escola, família e comunidade, reconhecida a alfabetização como processo coletivo;
X – a gestão democrática, a transparência e o controle social, com atuação do Conselho Municipal de Educação.
Capítulo III
Das Diretrizes
Art. 7º A implementação da Política observará as seguintes diretrizes: I – a consolidação de práticas de cooperação intergovernamental e a adesão voluntária a políticas, programas e ações promovidos pela União e pelo Estado de Pernambuco, especialmente no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Criança Alfabetizada;
II – a garantia de que todas as crianças estejam alfabetizadas na idade adequada, observados os parâmetros estabelecidos pela União;
III – a adoção de estratégias de redução das desigualdades de aprendizagem, com atenção específica às escolas do campo e às turmas únicas e multisseriadas da rede municipal;
IV – a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades reais das escolas, dos estudantes e dos professores;
V – a realização de avaliações diagnósticas no início e no final do ciclo de alfabetização, bem como de avaliações formativas e somativas, com monitoramento contínuo dos resultados;
VI – a manutenção de política permanente de formação continuada de professores alfabetizadores, técnicos pedagógicos e gestores educacionais;
VII – a adoção de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, que integrem os componentes de literacia, numeracia e multiletramentos e contemplem a consciência fonológica, a fluência e a precisão na leitura oral, a ampliação do repertório linguístico, a compreensão leitora, a escrita autônoma, a prática social da leitura e da escrita e o domínio das convenções do sistema de escrita;
VIII – a valorização e o compartilhamento de práticas pedagógicas inovadoras e exitosas, consideradas as múltiplas linguagens, os contextos socioculturais locais e o uso pedagógico e planejado das tecnologias digitais, observados os limites da legislação federal quanto à utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes;
IX – o desenvolvimento de ações articuladas entre educação, assistência social, saúde e cultura, com vistas ao atendimento integral das crianças em processo de alfabetização;
X – a promoção de estratégias de engajamento das famílias e da comunidade no acompanhamento do processo de alfabetização. Capítulo IV Do Público-Alvo e dos Agentes
Art. 8º A Política destina-se aos seguintes públicos:
I – crianças na primeira infância, em especial as matriculadas na educação infantil — pré-escola, observadas as especificidades da etapa;
II – estudantes matriculados nos anos iniciais do ensino fundamental; III – estudantes da educação básica regular que apresentem defasagem no processo de alfabetização;
IV – jovens, adultos e idosos integrantes de programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
V – estudantes público-alvo da educação especial, incluídos os estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. Parágrafo único. Terão prioridade nas ações e programas da Política as crianças da primeira infância matriculadas na educação infantil — pré-escola e os estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental. Art. 9º Atuam na implementação da Política, no âmbito da Administração Municipal:
I – os docentes da educação infantil;
II – os professores regentes das turmas dos anos iniciais do ensino fundamental, inclusive das turmas únicas e multisseriadas;
III – os professores da educação especial e do atendimento educacional especializado;
IV – as equipes gestoras das unidades escolares;
V – os dirigentes e técnicos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação; VI – as unidades escolares da rede pública municipal.
§ 1º As famílias e a comunidade escolar são partícipes do processo de alfabetização, na forma da legislação federal aplicável. § 2º A colaboração de organizações da sociedade civil e de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos dependerá da celebração do competente instrumento de parceria, nos termos da legislação de regência.
Capítulo V
Dos Eixos Estruturantes e da Implementação
Art. 10. A Política será operacionalizada por meio de programas, ações e estratégias integradas, organizados nos seguintes eixos estruturantes:
I – gestão estratégica da política de alfabetização, com definição de metas, diretrizes curriculares e articulação ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Programa Criança Alfabetizada;
II – formação inicial e continuada dos profissionais da educação, com ênfase em alfabetização, letramento, numeracia, multiletramentos e alfabetização digital, fundamentada em evidências científicas e em práticas inclusivas;
III – desenvolvimento, seleção e distribuição de materiais didáticopedagógicos de qualidade, incluídos materiais de literacia, numeracia, educação de jovens e adultos e educação especial, e ampliação do acesso à literatura infantil e infantojuvenil;
IV – aprimoramento da infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares, com ambientes alfabetizadores, bibliotecas e acervo atualizados;
V – fortalecimento dos sistemas de avaliação interna e externa, com aplicação de avaliações diagnósticas e participação nos sistemas avaliativos estaduais e federais;
VI – implementação de ações sistemáticas de recuperação e recomposição de aprendizagens, com apoio pedagógico, oficinas de letramento e acompanhamento individualizado orientados por dados diagnósticos;
VII – promoção de práticas de literacia familiar e comunitária e de estímulo à literacia emergente na educação infantil;
VIII – produção, disseminação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão. Capítulo VI
Do Reconhecimento e da Valorização dos Profissionais da Educação
Art. 11. O Poder Executivo promoverá, anualmente, o Seminário Municipal de Experiências Inspiradoras, destinado a identificar, valorizar, disseminar e incentivar experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas na rede municipal de ensino, com participação das etapas de creche, pré-escola e 1º ao 5º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. A realização do Seminário observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e correrá à conta das dotações consignadas à Secretaria Municipal de Educação. Art. 12. O reconhecimento dos profissionais da educação e das unidades escolares que se destacarem nos resultados de alfabetização e na implementação de boas práticas compreenderá:
I – certificação e reconhecimento público;
II – publicização das práticas exitosas no Seminário Municipal de Experiências Inspiradoras e nos canais oficiais do Município;
III – apoio à participação em ações de formação continuada e em eventos técnico-científicos;
IV – concessão de incentivos institucionais e pedagógicos às unidades escolares.
Parágrafo único. As formas de reconhecimento previstas neste artigo não possuem natureza pecuniária e serão disciplinadas em ato do Secretário Municipal de Educação, que definirá os critérios técnicos, os indicadores, o procedimento de apuração e a composição da comissão avaliadora.
Art. 13. A concessão de bonificação de natureza pecuniária a profissionais do magistério em razão de desempenho na alfabetização dependerá de lei específica, que definirá a natureza jurídica da parcela, os beneficiários, o valor máximo, a periodicidade e a fonte de custeio.
§ 1º Os critérios de aferição de desempenho estabelecidos na forma do caput adotarão como métrica o percentual de estudantes alfabetizados por turma, observados número mínimo de estudantes avaliados e categorias distintas para turmas regulares urbanas, turmas do campo, turmas únicas e turmas multisseriadas.
§ 2º Os critérios, indicadores e procedimentos serão publicados previamente ao período letivo a ser apurado.
§ 3º Este Decreto não cria direito subjetivo à percepção de vantagem pecuniária.
Capítulo VII Da Governança, do Monitoramento e da Avaliação
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