DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
período relativo às Eleições Gerais de 2026, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO , ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 79, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Paudalho, e
CONSIDERANDO que no dia 4 de outubro de 2026 serão realizadas as Eleições Gerais em todo o território nacional, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e ViceGovernador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com eventual segundo turno em 25 de outubro de 2026;
CONSIDERANDO que, embora não haja disputa para os cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Paudalho em 2026, as vedações previstas nos arts. 73 a 78 da Lei Federal nº 9.504/1997 aplicam-se a todos os agentes públicos municipais, independentemente da esfera do pleito, sempre que a conduta seja apta a comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência que regem a Administração Pública (art. 37, caput);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores (Lei das Eleições);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), em especial o art. 22;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 (Lei de Improbidade Administrativa);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 299 a 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.610, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, uso e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e que permanece em vigor para as Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a conduta vedada constitui ilícito de natureza objetiva, configurando-se independentemente de dolo, pedido explícito de votos ou demonstração de potencialidade lesiva;
CONSIDERANDO que esta Administração Municipal pauta seus atos pela lisura, transparência e impessoalidade, buscando prevenir irregularidades e resguardar os agentes públicos e políticos de responsabilização pessoal;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto constitui síntese orientadora das condutas vedadas aos agentes públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal de Paudalho no período relativo às Eleições Gerais de 2026, sem prejuízo do dever de todos os agentes de conhecerem integralmente a legislação eleitoral em vigor.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não esgotam a matéria, devendo ser interpretadas em conjunto com a Lei nº 9.504/1997, a Lei Complementar nº 64/1990, a Lei nº 14.230/2021, o Código Eleitoral e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, prevalecendo estas em caso de conflito, omissão ou alteração normativa superveniente.
Art. 2º Sujeitam-se às vedações deste Decreto todos os agentes públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Paudalho, entendendo-se como tal quem exerça, ainda que transitoriamente, sem remuneração ou vínculo formal, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública, incluindo, exemplificativamente:
I – a Prefeita e o Vice-Prefeito;
II – os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento superior;
III – os servidores públicos efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado e temporários;
IV – os empregados públicos e celetistas das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais;
V – os terceirizados, estagiários, residentes, voluntários, prestadores de serviço e demais colaboradores que atuem sob supervisão, direção ou custeio da Administração Municipal, ainda que sem vínculo estatutário ou empregatício;
VI – os membros de conselhos, comissões, juntas e demais órgãos colegiados municipais;
VII – os dirigentes e empregados de entidades privadas conveniadas ou que recebam recursos públicos municipais para execução de serviços, obras ou programas sociais, no que se refere ao emprego de tais recursos.
Parágrafo único. A sujeição às vedações independe da natureza do vínculo, da forma de investidura, do nível hierárquico, da existência de remuneração ou do caráter efetivo, comissionado, temporário ou eventual da função exercida.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES POLÍTICOS: PREFEITA, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES
Art. 3º A Prefeita, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, na qualidade de agentes políticos, sujeitam-se a todas as vedações previstas neste Decreto e na legislação eleitoral, especialmente às constantes do art. 73, incisos I, II, IV, V, VI e VII, e do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que trata do abuso de poder político e do uso indevido dos meios de comunicação social.
§ 1º Por não se submeterem a horário fixo de expediente, a vedação do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 (cessão de servidor durante o expediente) não se aplica literalmente à Prefeita, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, permanecendo estes, contudo, integralmente sujeitos às demais vedações legais e ao regime de responsabilização por abuso de poder político.
§ 2º É vedado à Prefeita, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais determinar, autorizar, sugerir, insinuar ou tolerar que servidores, comissionados, terceirizados ou colaboradores sejam mobilizados, cobrados, constrangidos ou beneficiados, direta ou indiretamente, em razão de posicionamento político-eleitoral, sob pena de configuração de abuso de poder político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990), com risco de cassação de registro ou de diploma e de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, independentemente da esfera do mandato em disputa.
Art. 4º Os Vereadores do Município de Paudalho, na qualidade de agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal, sujeitam-se, por força direta da Lei Federal nº 9.504/1997 e da Lei Complementar nº 64/1990, às vedações relativas ao uso de bens, servidores, estrutura administrativa e canais institucionais da Câmara Municipal em favor de candidato, partido político ou coligação nas Eleições Gerais de 2026, aplicando-se lhes, no que couber, a orientação constante deste Decreto.
§ 1º Em razão do princípio da separação e independência dos Poderes (art. 2º c/c art. 29 da Constituição Federal), este Decreto, editado no exercício do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, não
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