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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 192

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

institui obrigações, mecanismos de fiscalização ou sanções administrativas no âmbito interno do Poder Legislativo Municipal, cuja disciplina compete privativamente à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara Municipal de Paudalho.

§ 2º Recomenda-se à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paudalho a edição de ato normativo próprio (resolução ou ato da mesa) disciplinando, no âmbito do Poder Legislativo, as condutas vedadas aplicáveis aos Vereadores e aos servidores da Câmara, em consonância com a legislação eleitoral, devendo este Decreto ser encaminhado àquela Casa Legislativa para conhecimento e providências, nos termos do art. 24 deste Decreto.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade pessoal de qualquer Vereador pelas condutas vedadas que praticar, apurável perante a Justiça Eleitoral e demais órgãos de controle competentes, independentemente da existência de regulamentação interna da Câmara Municipal. CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES QUANTO AO USO DE BENS, SERVIÇOS E ESTRUTURA PÚBLICA

Art. 5º São proibidas aos agentes públicos e políticos referidos neste Decreto as seguintes condutas:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município, tais como prédios públicos, veículos, computadores, impressoras, copiadoras, materiais de expediente, telefones fixos e celulares institucionais, dentre outros;

II – usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Público municipal que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta, ou usar de seus serviços, para campanha eleitoral de candidato, comitê de campanha, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior das repartições públicas municipais, tais como cartazes, faixas, adesivos, camisetas ou objetos com nome, número, símbolo ou imagem de candidatos, partidos ou coligações.

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica a responsabilização do agente nos termos da legislação municipal e eleitoral, sem prejuízo, em qualquer caso, das multas e demais sanções cominadas pela legislação eleitoral.

Art. 6º É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Paudalho.

Parágrafo único. Qualquer agente público ou munícipe que tiver conhecimento de conduta praticada em desconformidade com as vedações aqui estabelecidas deverá comunicar imediatamente o fato ao Secretário Municipal ou Dirigente da entidade envolvida, que adotará as providências cabíveis para fazer cessar a irregularidade, dando ciência à Controladoria Geral do Município (CGM) e à Procuradoria-Geral do Município (PGM).

Art. 8º A Controladoria Geral do Município (CGM) poderá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração de eventual descumprimento deste Decreto, comunicando o fato ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral, quando cabível.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Art. 9º Fica vedado ao agente público municipal participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias.

Art. 10. Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente.

Parágrafo único. Para fins da restrição prevista no caput deste artigo, reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independentemente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais, serviços de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.

Art. 11. O trabalho de agente público em campanhas eleitorais, fora do horário de expediente ou no gozo de férias regulamentares, não configura, por si só, ilícito eleitoral, desde que não haja uso de bens, dados ou estrutura da Administração Municipal.

CAPÍTULO VI

DOS CANAIS INSTITUCIONAIS, GRUPOS DE MENSAGENS E REDES SOCIAIS

Art. 12. É vedado utilizar grupos de aplicativos de mensagens, e-mail funcional, intranet, sistemas internos ou reuniões de serviço do Município para convocar, cobrar, sugerir ou mobilizar agentes públicos em favor de candidatura, partido ou coligação, ainda que em tom de convite ou de forma indireta.

Art. 13. É vedado extrair de sistemas, cadastros, bancos de dados ou folha de pagamento do Município listas de nomes, telefones, e-mails ou endereços para fins de mobilização político-eleitoral.

Art. 14. É vedado cobrar presença, controlar comparecimento a atos político-partidários ou ameaçar, direta ou indiretamente, exoneração, não renovação de contrato ou qualquer outra represália a agente público em razão de sua posição político-eleitoral, conduta que configura abuso de poder político, com risco de crime eleitoral.

Parágrafo único. A militância político-partidária do agente público é direito assegurado constitucionalmente, desde que exercida fora do horário de expediente, fora dos canais institucionais do órgão e sem uso de bens, dados ou recursos da Administração Municipal.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DO DEVER DE COMUNICAÇÃO

Art. 7º Caberá a cada um dos Secretários Municipais e aos Dirigentes de entidades da Administração Indireta o exercício permanente da fiscalização e do cumprimento das disposições deste Decreto no âmbito de suas respectivas pastas e entidades.

CAPÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS

Art. 15. No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nos casos de

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