Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 193

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§ 1º Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de que trata o caput deste artigo quando executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta responsáveis pela execução de programas sociais no âmbito do Município deverão atestar a incidência das hipóteses excepcionais mencionadas no caput, identificando e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, os programas sociais em execução.

CAPÍTULO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DOS ESTADOS AO MUNICÍPIO

Art. 16. Fica vedada, no período compreendido entre 4 de julho de 2026 e a realização do pleito, a transferência voluntária de recursos da União e dos Estados ao Município, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

§ 1º A vedação prevista no caput impede que o Município receba recursos oriundos de convênios com a União e com os Estados no período indicado, ressalvadas as exceções elencadas, que deverão ser atestadas pelas autoridades responsáveis pelos projetos ou programas.

§ 2º Estão excluídas da vedação legal as transferências efetuadas com base nas normas constitucionais que disciplinam a repartição de receitas tributárias e os recursos destinados à seguridade social, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO IX

CAPÍTULO XI

DO USO DE VEÍCULOS E BENS PÚBLICOS EM GERAL

Art. 20. É vedado usar ou ceder veículo próprio, locado, conveniado ou a serviço do Município — incluindo ambulâncias, ônibus escolares, viaturas, caminhões, tratores e máquinas pesadas — para carreata, deslocamento a ato de campanha, gravação de propaganda ou transporte de apoiadores ou material eleitoral, bem como ostentar neles adesivo, faixa ou marca de candidatura.

Art. 21. É vedado usar gabinete, secretaria, hospital, escola, unidade de saúde, almoxarifado, plenário ou qualquer repartição pública municipal para gravar campanha, realizar transmissão eleitoral ao vivo, reunião partidária ou lançamento de pré-candidatura, ressalvada a hipótese de convenção partidária.

Parágrafo único. Considera-se de acesso restrito, e portanto imprópria para cenário eleitoral, a repartição cujo ingresso dependa de crachá, autorização, senha ou acompanhamento de servidor, não se aplicando a vedação a bens de uso comum do povo, como praças, estádios e parques abertos ao público em geral.

Art. 22. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e demais equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, nos termos do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 23. Recomenda-se que veículos com adesivos de candidatos, partidos ou coligações não sejam estacionados em prédios públicos cujo estacionamento seja destinado ao uso exclusivo de agentes públicos municipais ou de veículos a serviço da Administração Municipal.

CAPÍTULO XII

DAS SANÇÕES

DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO MUNICÍPIO

Art. 17. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, imagens ou slogans que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 1º A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem sobre atos, fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as veiculadas em redes sociais oficiais.

§ 2º A infringência do disposto no caput configura abuso de autoridade para os fins do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

CAPÍTULO X

DAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS E DOS EVENTOS OFICIAIS

Art. 18. As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, sendo vedado o comparecimento de candidatos às Eleições Gerais de 2026 a partir de 4 de julho de 2026, sob pena de cassação do registro ou do diploma do beneficiado.

Art. 19. É vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para animar inaugurações ou eventos oficiais, bem como a realização de eventos que confundam ato oficial com ato de campanha.

Parágrafo único. Não é permitido convidar, anunciar ou reservar palanque ou uso da palavra a candidatos em evento oficial, devendo os mestres de cerimônia ser instruídos a não mencionar candidaturas, números de urna ou pedidos de apoio político.

Art. 24. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá acarretar ao agente público ou político municipal as sanções previstas na Lei Federal nº 9.504/1997, na Lei Complementar nº 64/1990 e na Lei Federal nº 14.230/2021, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Parágrafo único. Nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, a multa aplicável varia de cinco mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta vedada, sempre que praticada.

Art. 25. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento.

Parágrafo único. Os agentes que transgredirem referido comando normativo sujeitam-se às disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial às cominações do art. 12.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As nomeações, contratações ou outras formas de admissão, bem como as contratações realizadas mediante licitação, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, devem observar, no período eleitoral de 2026, as vedações da Lei nº 9.504/1997 e das Resoluções do TSE aplicáveis.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 193