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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 247

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

§ 1º. O contribuinte que possuir parcelamento de débito fiscal, regido por outra Lei, poderá aderir a este Programa relativamente no montante vencido e a vencer.

§ 2º. A adesão ao PREFIS considera-se formalizada e aceita com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela, nos casos em que o débito for parcelado.

§ 3º. O recolhimento de débitos de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias e de honorários advocatícios, que se regerão por suas legislações específicas, inclusive quanto às reduções e parcelamentos a serem concedidos.

Art. 3º. O débito consolidado e parcelado na forma do art. 2º observará o valor mínimo de cada parcela no montante de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica.

§ 1º. A opção, para pagamento à vista ou parcelamento, dar-se-á por meio de atendimento presencial na sede do Departamento de Arrecadação Municipal de Tupanatinga;

§ 2º. Efetuado o parcelamento, será disponibilizada ao contribuinte somente a primeira parcela, cuja data de vencimento constará para o próximo dia útil seguinte, sendo seu pagamento obrigatório para validação do acordo;

§ 3º. As demais parcelas serão disponibilizadas posteriormente à efetivação do acordo (após o pagamento da primeira parcela) de que trata o caput ;

§ 4º. As parcelas vencidas e não pagas estarão sujeitas aos acréscimos legais previstos no art. 91 da Lei nº 587/2022, que regula o Código Tributário do Município;

§ 5º. O atraso superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de qualquer parcela, acarretará o vencimento antecipado das demais, encaminhando-se o termo de confissão ou certidão de dívida ativa, dentro de 30 (trinta) dias, à Procuradoria Geral do Município, para dar prosseguimento à cobrança executiva do débito, por meio dos instrumentos extrajudiciais e judiciais previstos em Lei.

Art. 4º. A opção pelo PREFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo Único. A opção pelo PREFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal;

c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo;

Art. 7°. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos nesta lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 18 de dezembro de 2026.

Tupanatinga, 01 de setembro de 2026.

Assinado Digitalmente Por JOSÉ RONALDO DA SILVA Prefeito

Publicado por: Jose Ronaldo da Silva Código Identificador: 736E27BF

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 683, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Unidade Básica de Saúde Animal (UBS Animal) no Município de Tupanatinga, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 66, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída aUnidade Básica de Saúde Animal (UBS Animal)no âmbito do Município de Tupanatinga, destinado à execução de políticas de saúde pública, controle de zoonoses e bemestar animal.

Parágrafo único.A UBS Animal integra a estrutura administrativa daSecretaria Municipal de Saúde, submetendo-se às suas diretrizes técnicas e orçamentárias.

Art. 2º São atribuições da UBS Animal:

I. O controle, a prevenção e a erradicação de zoonoses; II. A execução de campanhas de vacinação antirrábica, vermifugação e outras imunizações de relevância para a saúde pública;

III. A implementação de programas de controle populacional de cães e gatos, mediante a realização de procedimentos de castração (esterilização cirúrgica);

IV. A prestação de atendimentos clínicos básicos e procedimentos de baixa complexidade para animais domésticos;

V. A realização de ações de vigilância epidemiológica e sanitária animal, visando a proteção da saúde da população humana; VI. A promoção de ações educativas voltadas à posse responsável e ao bem-estar animal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta derecursos próprios, suplementados se necessário, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

Tupanatinga, 01 de setembro de 2026.

Art. 5°. Fica permitido o reparcelamento de débitos fiscais, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 24 (vinte e quatro), já incluídos o número das parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado.

Parágrafo Único. A quitação do débito através de reparcelamento tem sua efetivação condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) do montante a ser parcelado, sob a forma de primeira parcela.

Art. 6°. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo.

Assinado Digitalmente Por JOSÉ RONALDO DA SILVA

Publicado por: Jose Ronaldo da Silva Código Identificador: 8CEDBC10

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 100, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

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