DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
exercer o poder de polícia administrativa, impondo penalidades por infração às suas leis, nos termos da Lei Orgânica do Município do Paulista ;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 3.772/2003 (Lei de Uso e Ocupação do Solo) , que estabelece que a organização do espaço urbano tem como princípio fundamental a função social da propriedade e que condiciona a concessão de licenças, aprovação de projetos e emissão de Habite-se à obediência da infraestrutura básica existente, assegurando as condições de habitabilidade e segurança; CONSIDERANDO as demandas do Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE e as inúmeras reclamações de moradores acerca dos transtornos causados por obras irregulares de pavimentação e drenagem, executadas em logradouros públicos municipais por empresas privadas, sem o prévio licenciamento e desprovidas de projetos técnicos executivos aprovados pela Administração Pública; CONSIDERANDO as constatações técnicas e jurídicas contidas no Parecer Técnico nº 007/2026 – ATS , que evidenciam a necessidade urgente de atuação da SEDURB e da Diretoria de Controle Urbano (DCU) para impedir a continuidade e o surgimento de problemas com drenagens ineficazes de águas pluviais, recalques de subleito, irregularidades no "greide" das vias e danos ao erário municipal;
RESOLVE:
b) Encontro das Ruas Bonfinópolis e Cecília Carneiro, bairro de Nossa Sra. do Ó (Procedimento nº 01975.000.379/2025);
c) Rua São José da Coroa Grande, altura do número 414, bairro de Pau Amarelo (Procedimento nº 01975.000.203/2025);
d) Rua Cantor Agepê e Av. Três, bairro da Jaguarana (Procedimento nº 01975.000.339/2025);
e) Rua Capetinga, bairro de Nossa Sra. da Conceição (Procedimento nº 01975.000.351/2025);
f) Rua Nina Torres, atrás do Colégio Elo do Janga, próximo ao banco Itaú, Janga (Procedimento nº 01975.000.006/2025);
g) Rua 17, bairro Alameda; 5ª Travessa da Rua Benjamin, bairro Sítio Fragoso; Rua Angélica e Rua São Sebastião, bairro de Jardim Paulista; Travessa Padre Anchieta, bairro Vila Torres Galvão; e Rua 03, bairro Alameda Paulista (Procedimento nº 01975.000.225/2024);
h) Ruas Romênia, Alemanha Ocidental, União Soviética, Pau Amarelo (Procedimento nº 01975.000.105/2022);
i) Rua 21 de Abril, bairro de Vila Torres Galvão (Procedimento nº 01975.000.507/2021);
j) Rua Vinícius de Moraes, bairro de Maranguape II (Procedimento nº 01975.000.294/2020);
k) Loteamento Fragoso, bairro do Fragoso (Procedimento nº 01975.000.113/2020); l) Av. Benjamin, bairro do Fragoso (Procedimento nº 01975.000.408/2022).
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM
Art. 1º. Tendo em vista os transtornos causados por obras irregulares de pavimentação e drenagem, executadas em logradouros públicos municipais ou trechos destes, o que tem gerado inúmeras reclamações de moradores, por conseguinte demandas do Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE, sobretudo no que tange a problemas com drenagem de águas pluviais, fica a Diretoria de Controle Urbano – DCU, a proceder conforme as seguintes diretrizes:
I - Realize vistoria técnica nos endereços discriminados no parágrafo único deste artigo, para atestar se a obra de pavimentação e drenagem se encontra concluída, em execução ou se ainda não tenha sido iniciada;
II - Caso a obra de pavimentação e drenagem ainda se encontre na fase de execução ou ainda não tenha sido iniciada: a) identifique o seu responsável;
b) solicite a apresentação do respectivo projeto executivo de pavimentação e drenagem, aprovado pela Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA;
c) caso o projeto executivo apresentado não tenha sido aprovado pela SEINFRA, notifique o responsável para que paralise imediatamente a obra ou não a inicie até que a aprovação do seu projeto executivo pela SEINFRA seja providencia;
d) o Habite-se do empreendimento imobiliário, relacionado a obra de pavimentação e drenagem, só será concedido se a mesma estiver concluída de acordo com o respectivo projeto executivo, aprovado pela SEINFRA;
III - Caso a obra vistoriada esteja concluída sem que o seu projeto executivo tenha sido aprovado pela SEINFRA:
a) solicite perícia técnica por parte da SEINFRA para constatar se a obra foi executada de acordo com as normas e especificações técnicas vigentes; ou seja, se obedeceu a boa técnica;
b) notifique o seu responsável para que compareça a SEDURB para tomar ciência das correções/adequações que deverá executar, bem como, para tomar ciência de que a sua recusa em promover as intervenções necessárias implicará na remoção parcial ou total da pavimentação executada ou na judicialização do caso, independente da concessão do Habite-se/Aceite-se do empreendimento imobiliário correlato.
Parágrafo único. Relação de ruas e locais a serem vistoriados, conforme denúncias e procedimentos instaurados pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE):
a) Rua Ruanda, bairro de Pau Amarelo (Procedimento nº 01973.000.293/2026-0008);
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE PROJETOS E CONCESSÃO DE HABITE-SE
Art. 2º. Tendo em vista os transtornos causados por pavimentações irregulares de ruas ou trechos destas, o que tem gerado inúmeras reclamações de moradores, por conseguinte demandas do MPPE, no que tange a problemas com drenagem e de "greide" da rua, fica a Diretoria de Controle Urbano - DCU, a proceder conforme as seguintes diretrizes:
I - A construtora interessada em processo de Aprovação de Licença de Construção deverá, previamente, requerer à SEDURB as Diretrizes MUNICIPAIS para o endereço de implantação do seu projeto. O requerente deve informar se a rua já é pavimentada ou não, e deve haver a consulta se há projeto existente quanto aos sistemas de abastecimento de água e esgoto;
II - No caso da rua objeto da implantação do referido projeto não possuir pavimentação, o interessado deverá apresentar à SEDURB o seu projeto para execução da pavimentação e drenagem daquela via, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Caberá à SEDURB o encaminhamento do projeto à Secretaria de Infraestrutura para avaliação e aprovação;
III - Após a aprovação do projeto, a SEINFRA deve ser comunicada com 15 dias de antecedência do início das obras. A via precisará estar totalmente concluída e vistoriada pelo órgão antes da solicitação do HABITE-SE;
IV - Quando da vistoria citada no inciso III acima a SEINFRA identificar que a via executada apresenta inconformidades, a construtora responsável será instada a promover as correções devidas estando, por sua vez, o HABITE-SE condicionado a sua conclusão;
V - Para os processos de Regularização e Habite-se de Habitação Unifamiliar em Conjunto ou Multifamiliar deverão ser realizadas vistorias para identificar se a rua, contígua ao empreendimento imobiliário pleiteado, está pavimentada ou não, para posterior aplicação dos procedimentos anteriormente descritos.
Parágrafo 1º. Para permitir o prosseguimento do processo de Aprovação de Licença de Construção quando a pavimentação ainda não estiver concluída ou não ocorrer ao mesmo tempo da análise, o requerente deverá firmar e anexar aos autos o Termo de Ciência e Compromisso de Execução de Infraestrutura, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, mantendo-se a emissão do Habite-se condicionada ao fiel cumprimento da obra.
Parágrafo 2º. Caso o requerente declare expressamente não possuir interesse em executar as obras de pavimentação e drenagem da via, o trâmite de aprovação de Licença de Construção do projeto arquitetônico poderá prosseguir, mediante a assinatura e anexação do Termo de Desinteresse na Execução de Infraestrutura e Assunção de Risco, conforme modelo constante no Anexo II, hipótese em que o Alvará de Construção e o futuro Habite-se serão emitidos com
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